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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-54.2020.8.16.0000 PR XXXXX-54.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Lenice Bodstein
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SÍNTESE FÁTICA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXECUTADO POR PARTE DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR DUAS VEZES ANTERIORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A TERCEIRA ARGUIÇÃO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR PELO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ANTERIOR QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A APRECIAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ AQUELE MOMENTO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO PETITÓRIO DE MOV. 388, COM PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO MM MAGISTRADO A QUO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA, DEVOLVENDO-SE A MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME PLEITO RECURSAL. (TJPR - 11ª C.

Cível - XXXXX-54.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.02.2021)

Acórdão

RELATÓRIOO Recurso tem origem em Cumprimento de Sentença de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por Ivo Santos Junior em face de Espólio de Carolina Klosinski, consubstanciada em cobrança por prestação de serviços advocatícios.A r. sentença de mov. 79 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e IGP-DI a contar de setembro de 2005 e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte devedora foi intimada para pagar o débito sob pena de multa – mov. 97.Não houve pagamento voluntário do débito.Em mov. 114 determinou-se a penhora e avaliação da fração do imóvel pertencente ao Executado, matrícula nº 10.020.Em petitório de mov. 190, Antonio Oli Klosinski manifestou-se no sentido da impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família. Afirma que o bem foi adquirido no ano de 1984 pelo Sr. Francisco Klosisnki e sua esposa Carolina Klosiski, genitores do requerente; que reside no local juntamente com sua esposa e filha e que retira do local o seu sustento e sobrevive do cultivo de soja, trigo e milho; que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e, portanto, é impenhorável. Em decisão de mov. 207, acolheu-se a tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e pequena propriedade rural e em decisão desta Colenda Câmara, foi reformada o decisum para reconhecer a ilegitimidade de Antônio para arguir a impenhorabilidade de bem do espólio e afastar o reconhecimento do bem de família.Em petitório de mov. 339, ESPOLIO DE CAROLINA KLOSINSKI e ANTONIO OLI KLOSINSKI manifestaram-se novamente sobre a impenhorabilidade do bem, por ser bem de família.Em decisão de mov. 365 indeferiu-se o pleito, por entender que não restou demonstrado que o bem era utilizado pelos herdeiros em momento anterior à constrição.Em petitório de mov. 388, novamente argui-se a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de pequena propriedade rural.Sobreveio a r. decisão agravada que rejeitou a arguição, sob o fundamento de que houve preclusão consumativa da matéria. Inconformado, ESPÓLIO DE CAROLINA KLOSINSKI interpôs o presente Recurso alegando que trouxe novos documentos a permitir a reanalise da matéria pelo Juízo a quo.Pugna seja suspenso o processo até a análise do petitório de mov. 388 acerca da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.Em decisão de mov. 4-TJPR concedeu-se o efeito suspensivo ao Recurso, considerando a data próxima do leilão do bem e plausibilidade de que o bem tratava-se de bem de família.O Agravado apresentou Contraminuta em mov. 26-TJPR alegando que não há provas nos autos que possam embasar o pleito do Agravante, pugnando pelo desprovimento recursal.É o relatório. VOTO Dos pressuposto de admissibilidade – conhecimento O Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento. Do Agravo de InstrumentoO Recurso trata de preclusão consumativa sobre a penhora de bem de família. Da impenhorabilidade de bem de família – preclusão – não ocorrência Defende o Agravante que não se operou a preclusão da matéria sobre a existência de bem de família, considerando os novos documentos acostados nos autos, devendo o MM Magistrado a quo apreciar a questão trazida pelo petitório de mov. 388.Com razão.A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição.Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão.É o que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Porém, não é o que ocorre no caso em tela. Da leitura dos autos, tem-se que não houve adimplemento do débito exequendo no Cumprimento de Sentença, por parte do ora Agravante.Quando da busca de bens passiveis de penhora, foi penhorada a fração do imóvel pertencente ao Executado: (área de 323.400m²) Lote Rural nº 4 –Remanescente, situado na Gleba 41- FB do núcleo de Francisco Beltrão da Colônia Missões, situado na localidade Ponte Nova do Cotegipe, inscrito na Matrícula nº. 10.020, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóvel – mov. 118.Após um ano e meio da penhora, sobreveio petitório de um dos herdeiros arguindo a impenhorabilidade do bem imóvel.A arguição foi acolhida pelo MM Magistrado de primeiro grau, porém revista em grau recursal, nos termos da ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. SINTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, CONSIDERANDO SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM. RECURSO DO EXEQUENTE PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PARA ARGUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. HERDEIRO QUE EM NOME PRÓPRIO ARGUI A IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR RESIDIR NO MESMO. IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA, APÓS A PARTILHA, HAVER LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM DEFENDER SUA QUOTA PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA, AINDA QUE NÃO RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA ARGUÍ-LA. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DO HERDEIRO QUE ARGUIU A PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO EM ARGUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Assim, restou analisada a arguição da impenhorabilidade de bem de família sob os seguintes fundamentos:Extrai-se da lei que são requisitos para o reconhecimento do bem de família legal a demonstração de propriedade, a destinação do imóvel como residência da família e a inexistência de outros bens imóveis. Marcione Pereira dos Santos conceitua bem de família “como sendo o bem imóvel, rural ou urbano, que sirva de residência, bem como os móveis quitados do lar, de propriedade do casal ou da entidade familiar, sobre os quais não poderá incidira penhora, por expressa determinação da lei, salvo exceções” (SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 161). O Legislador, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, teve como objetivo garantir àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e, principalmente à proteção da família. No caso dos autos, incontroverso que o Espólio não possui outros bens a serem partilhados. Além disso, há comprovante de residência de um dos herdeiros atestando a residência no local: Fatura de energia elétrica:(...) Contudo, segundo a fatura acostada, verifica-se que a conta de luz está em nome de ANTONIO OLI KLOSINSKI somente a partir de junho de 2017, ou seja, após a penhora do bem. Veja-se:E ainda, não houve demonstração de que se trata de único bem do mesmo. Desta forma, não se verifica a alegada impenhorabilidade do bem de família neste momento processual, com as provas coligidas no feito.(Sublinhei). Conforme se vê, a análise havia se limitado aos elementos constantes naquele momento processual. Pois bem. Em petitório de mov. 339, ESPOLIO DE CAROLINA KLOSINSKI e ANTONIO OLI KLOSINSKI manifestaram-se novamente sobre a impenhorabilidade do bem, por ser bem de família.Em decisão de mov. 365 indeferiu-se o pleito, por entender que não restou demonstrado que o bem era utilizado pelos herdeiros em momento anterior à constrição.Em petitório de mov. 388, novamente argui-se a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de pequena propriedade rural.Acostou documentos não juntados à época, a fim de demonstrar que o imóvel estava sendo utilizado pelo herdeiro Antonio Oli Klosinski em momento anterior à constrição: Acostou cópia de decisão proferida nos autos nº XXXXX-16.2004.8.16.0083, no qual restou afastada a penhora sobre o bem, por se trata de bem de família – mov. 388.6.E por fim, certidões negativas de bens em nome do espólio e herdeiro – mov. 388.2 e ss.Desta forma, considerando que a decisão que outrora afastou a impenhorabilidade do imóvel, foi sob o fundamento de que naquele momento processual, com as provas coligidas no feito, não era possível verificar o alegado, neste momento, com novas provas no sentido da probabilidade do direito do Agravante, é viável a reapreciação da matéria, não tendo sido configurada a preclusão consumativa.Como bem ponderou o e. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz – plantão judiciário - As faturas acostadas no Mov. 388.2 foram apresentadas depois da primeira decisão que indeferiu o pleito da impenhorabilidade e, portanto, em uma primeira análise, não estão acobertadas pela preclusão consumativa. Portanto, havendo elementos de que o imóvel é o único do espólio e que o herdeiro já residia mesmo antes da penhora, há plausibilidade no provimento do recurso de agravo de instrumento. Ademais, o risco de dano está presente, na medida em que caso o imóvel venha a ser leiloado, sem a suspensão da execução, haverá risco de prejuízo irreparável para o agravante que será privado de seu único bem. Presentes, assim, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado. Diante disso, demonstrado, em análise perfunctória, que o bem penhorado se afigura como bem de família, impende-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final do presente agravo.Por fim, considerando que o pedido recursal é de ausência de preclusão consumativa e análise pelo Magistrado a quo sobre a matéria trazida à mesa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a preclusão consumativa, devolvendo-se a matéria ao Juízo de primeiro grau. Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para afastar a preclusão consumativa sobre a penhora de bem de família, devolvendo-se a matéria ao Juízo de origem, conforme pleito recursal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1183563086

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