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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-14.2021.8.16.0000 Londrina XXXXX-14.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Shiroshi Yendo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00341851420218160000_d0bcf.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO PELO AGRAVANTE. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. ATO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE OS ÔNUS QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES, DECISÃO REFORMADA.

“A propriedade adquirida originariamente pela adjudicação, como no presente caso, rompe o vínculo da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus que pesavam sobre o bem adjudicado Assim, uma vez que a adjudicação do bem restou perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso II, do CPC, eventual alegação de nulidade no procedimento só pode ser alegada em ação autônoma, razão pela qual não se deve impedir a imediata baixa dos gravames do veículo em favor do adquirente.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-14.2021.8.16.0000, em que é agravante AILSON ANTONIO DA COSTA e agravado LUCIANO HUBNER SCHIMIDT E OUTRO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos em cumprimento de sentença nº XXXXX-77.2008.8.16.0014, proposta por AILSON ANTONIO DA COSTA, contra LUCIANO HUBNER SCHIMIDT E OUTRO que indeferiu o pedido baixa nos ônus existentes sobre o veículo em discussão (mov. 714.1). Em suas razões, AILSON ANTONIO DA COSTA, argumenta, em síntese a adjudicação se caracteriza por ser aquisição originária, de modo que para o amplo e irrestrito exercício da posse e domínio do bem, em favor do adjudicante/Agravante, faz-se necessária a baixa de todas as restrições e ônus pendentes.Pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja o a fim de que seja determinada a baixa de todas as restrições e ônus pendentes sobre o veículo em questão. Preparo (mov. 16.4/16.5) O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 18.1 – TJ. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de preparo, adequação e tempestividade do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se é correta a decisão agravada que indeferiu o pedido do agravante, para que fossem baixados todos os ônus existentes sobre o veículo de Marca/Modelo: I/MMC Pajero GLS, Ano de Fabricação/Modelo001/2002, cor prata, placas DGB-5228, Chassi JMYLYV75W2JA00165, Renavam XXXXX-0, TENDO houve alienação judicial do mesmo. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o seguinte argumento: “(...) Quanto ao bloqueio judicial mencionado, reporto-me à decisão anterior. Não é possível este r. juízo interferir nas restrições determinadas por outros juízos, sendo que somente pode ser deferido o levantamento de restrições determinadas neste feito, devendo a baixa das demais restrições constantes no histórico do veículo arrematado serem solicitadas perante aos órgãos que as determinaram. Assim, acerca da restrição procedida neste feito, verifica-se que já houve o levantamento (seq. 705.1). No mais, oficie-se, juntamente com todas as peças e documentos pertinentes, ao Detran-PR, solicitando informações acerca da restrição de alienação fiduciária que ainda consta sobre o veículo (seq. 710.2), em divergência com o ofício de sequência 679.1. Conste, ainda, que, persistindo a restrição, deverá ser imediatamente baixada, ou, deve, o órgão, na mesmo oportunidade, esclarecer por quais motivos o gravame ainda não pôde ser baixado. Após, ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, em 5 dias”. Não obstante o respeitável pronunciamento, a decisão deve ser reformada. O veículo foi adjudicado pelo agravante, conforme se vê do auto de adjudicação ao mov. 700.3 - devidamente lavrado e assinado. Assim, denota-se a aquisição originária da propriedade do veículo pelo agravante, considerada perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso II, do CPC; e eventual alegação de nulidade no procedimento deve ser alegada em ação autônoma, na forma do artigo 903 do CPC aplicado por analogia: “Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.” “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Lembrando que a propriedade adquirida originariamente, como no presente caso, rompe o vínculo da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus que pesavam sobre o bem adjudicado. Conforme destaca a doutrina, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112). Portanto, diversamente do que entendeu o juízo a quo, não há razão para impedir a baixa dos gravames do veículo em favor do agravante, quando eventual discussão acerca dos mesmos só deverá ser travada em autos autônomos por eventual terceiro interessado. Já decidiu esta Corte em casos tais: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ADJUDICADO EM OUTRO PROCESSO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELO SISTEMA RENAJUD.EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, NA FORMA DO ARTIGO 903 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-81.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2019)”. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. ATO PERFEITO E ACABADO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA (LIVRE E DESEMBARAÇADA DE RESPONSABILIDADE ANTERIOR). TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN. NECESSIDADE DE BAIXA DAS RESTRIÇÕES. CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA.1. É considerada perfeita e acabada a adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, sendo forma de aquisição originária da propriedade (livre e desembaraçada de ônus anterior), podendo o adjudicatário usufruir do bem. 2. Eventual vício no procedimento expropriatório por adjudicação poderá ser arguido por quem tiver interesse, em procedimento próprio, aplicando-se por analogia o disposto no art. 903, do NCPC.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-81.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.04.2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. BENS IMÓVEIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO QUE TORNA O ATO PERFEITO E ACABADO. ART. 877, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - J. 15.05.2019)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA QUE SE LIMITA AOS DÉBITOS POSTERIORES À ADJUDICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-58.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.04.2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISAO TRANSITADA EM JULGADO. APÓS, EXECUTADO PETICIONA EM JUÍZO ALEGANDO NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER ALEGADO EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS ASSINADO O AUTO DE ADJUDICAÇÃO E EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 877, § 1º, DO CPC/2015. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Estando perfeita e acabada a adjudicação, na forma do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de desfazimento do ato somente poderia ser acolhido, se fosse o caso, em ação autônoma, nos termos do artigo 966 § 4º, do CPC. (...) Agravo de instrumento provido em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de que seja determinada a baixa de todas as restrições e ônus pendentes sobre o veículo de Marca/Modelo: I/MMC Pajero GLS, Ano de Fabricação/Modelo001/2002, cor prata, placas DGB-5228, Chassi JMYLYV75W2JA00165, Renavam XXXXX-0, nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1318512761

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