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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Luiz Gomes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00059566020088160045_9ec5c.pdf
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Inteiro Teor

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 196.1, integrada pela decisão de mov. 214.1, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, autos sob nº XXXXX-60.2008.8.16.0045, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, por meio da qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 16% do valor atualizado da causa.Alegam os apelantes, em síntese, mov. 226.1, que “A sentença contemplou, ainda que equivocadamente, a pretensão de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lucros cessantes, porém, ignorou o pedido de restituição de valores previstos contratualmente.”, fl. 07.Aduzem que “… pagaram aproximadamente sessenta mil reais no fundo de comércio, incluindo móveis e estoque já existente; a Recorrida não montou uma nova loja, repassou a já existente no local e ainda cobrou por isso.”, e que “Evidente que o modelo de negócio, avaliação de mercado, ponto comercial, produtos ultrapassados (linhas anteriores), por si só, não representam, minimamente, uma ação profissional da Recorrida. Administrativamente, a Recorrida cometeu erros crassos, inclusive, na parte mais importante, faturamento.”, fl. 09.Argumentam que “A ‘testemunha’ indicada pela Recorrida é uma Franqueada, deveria ter sido ouvida como informante, não servindo suas observações feitas em audiência como prova. Ora, houve exigência de aluguel sem contrato prévio; desconto de valores sem justificativa; Retirada das máquinas de cartão de crédito e débito; ausência de suporte técnico; sucessivos equívocos da Recorrida que custaram o sonho do empreendimento dos Recorrentes.”, fl. 11.Afirmam que “Atribuir o insucesso aos Recorrentes, que cumpriram com sua parte no contrato; pagaram todas as despesas; trabalharam incansavelmente; foram alijados com a retenção de valores sem qualquer lastro contratual; é totalmente injusto.”, fl. 12.Requerem, ao final, “... seja RECEBIDO e dado PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença objurgada, julgar PROCEDENTE o pedido exordial, declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Recorrida; condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (a serem apurados por meio de liquidação de sentença); determinar a restituição dos valores retidos indevidamente e dos valores despendidos para instalação da franquia, conforme previsão contratual; a.1) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a responsabilidade de Recorrida pela rescisão contratual, pugna seja determinada a devolução dos retidos indevidamente e dos valores investidos pelos Recorrentes, nos termos da cláusula 2.9 do contrato. Por fim, sendo provido o presente recurso, pugna pela readequação dos ônus sucumbenciais.”, fls. 12/13.Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, mov. 231.É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos observa-se que os autores-apelantes Graziela lima dos nascimento, tiago cesar lima do nascimento e TG COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. firmaram com a apelada FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA. contrato de franquia empresarial, em 06 de março de 2008, cujo objeto consiste na “… autorização para que o FRANQUEADO opere comercialmente uma unidade franqueada ‘ORTOBOM’ de acordo com as normas de programação visual, procedimentos operacionais e administrativos padronizados pelo FRANQUEADOR na loja localizada na Av. República Argentina, 3593, Jardim Amazonas, Foz do Iguaçu – PR.”, nos termos da cláusula primeira do instrumento anexado ao mov. 1.1, fls. 78 a 91, tendo o autor-apelante ADVALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO figurado como fiador.Alegaram os autores, em síntese, que em meados de 2007 tiveram acesso ao material comercial publicitário da ré e que, diante de seus termos, em março de 2008 firmaram contrato de franquia empresarial com comodato de loja; que na realidade o valor total das vendas era repassado à franqueadora e ao término de cada ciclo (nos dias 1º, 15 e 25 de cada mês) esta fazia repasse dos valores que entendesse cabíveis; que o ponto escolhido não era favorável ao negócio e que por isso houve “quebra de contrato”, porque a franqueadora era responsável pela realização de estudo de mercado para a escolha do ponto comercial; que no decorrer dos meses a franqueada não obteve êxito nas vendas, houve remessa de mercadorias “fora de linha” (recusadas pelos autores) e a retirada das máquinas de cartão para pagamentos a crédito e débito; que em relação ao contrato de comodato, no mês de agosto de 2008 a franqueadora descontou importes a título de aluguel; que em razão de tais fatos restou configurado o rompimento unilateral do contrato de franquia pelo não cumprimento das obrigações contratuais pela ré-franqueadora, surgindo o dever de indenizar os autores-franqueados pelos prejuízos decorrentes; requereram, ao final: “c) A condenação da franqueadora/ré ao pagamento a título de indenização/reparação por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, bem como sua condenação à restituição do importe retido a título de royalties; assim como do valor despendido para a instalação da franquia pela autora, uma vez que a ré não cumpriu com suas obrigações, melhor, não prestou os serviços básicos ofertados, através do contrato celebrado, de maneira satisfatória, ao ponto em que forneceu produtos ‘fora de linha’ à parte franqueada para que vendesse, além de instalar a franqueadora/autora em localidade de baixo movimento comercial, em via de trânsito rápido não projetada para atividades comerciais e, ademais, distante da área comercial da cidade;d) a declaração de nulidade dos cheques e da nota promissória do fiador ou, alternativamente, seja determinado depósito judicial, até o final do processo, dos valores atinente aos citados cheques;e) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais aos autores, tendo em vista tê-los induzido a aderir à sua franquia de modo temerário, sem estudos concretos, fazendo que os mesmos deixassem seus empregos e se aventurassem num empreendimento sem a devida estrutura prometida e prevista legalmente.”, mov. 1.1, fls. 11/12.Após devido trâmite processual, produzidas as provas pericial e testemunhal, movs. 23.2 e 113.50 a 113.52, bem como apresentadas as alegações finais, movs. 193.1 e 194.1, sobreveio a sentença recorrida que, sob o fundamento do cumprimento das obrigações contratuais pela ré-franqueadora, julgou improcedente os pedidos iniciais.Preliminarmente aduzem os apelantes, em síntese, que a sentença “… ignorou o pedido de restituição de valores previstos contratualmente.”, mov. 226.1, fl. 07, o que em tese seria causa de nulidade.Contudo, ao contrário do alegado, não padece de nulidade o decisum, porquanto devidamente fundamentado e motivado, com apresentação das razões que levaram o Magistrado a formar sua convicção, tal como preconizado pelo ordenamento jurídico pátrio.Ora, se os pedidos iniciais (dentre eles o de restituição de valores) estão fundados no suposto descumprimento contratual, ao se reconhecer a inexistência deste descumprimento, obviamente, afasta-se causa de deferimento dos pedidos, resultando estes improcedentes em sua integralidade.Logo, não há falar em nulidade da sentença. Quanto à alegada dissonância entre as provas dos autos e a conclusão adotada pelo Juízo, melhor sorte não assiste aos apelantes.Importa registrar que a relação contratual entre as partes se deu sob a vigência da Lei nº 8.955/1994 (que dispunha sobre o contrato de franquia empresarial - franchising), posteriormente revogada pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia) quando já ajuizada a ação e extinta a relação contratual, de sorte que esta não se aplica ao presente caso.Conforme consignou a eminente Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann, tem-se que “… o contrato de franquia se trata de um negócio de risco, mediante o qual há um investimento pelo franqueado almejando lucro, com base nas projeções de mercado, cabendo-lhe a gestão responsável do empreendimento a fim de evitar o prejuízo, de forma que a responsabilização da franqueadora pelo insucesso do empreendimento demanda provas robustas e concretas de que houve o descumprimento contratual e os deveres estabelecidos pela Lei nº 8.955/94.” ( Apelação Cível nº XXXXX-88.2015.8.16.0045, j. 10.10.2019).Do “Contrato-padrão de franquia empresarial com comodato de loja” de mov. 1.1, fls. 78 a 91 depreende-se a observância dos termos da Lei nº 8.955/1994; após hígido procedimento pré-contratual as partes firmaram avença de natureza comercial cujo objeto consistiu na “… autorização para que o FRANQUEADO opere comercialmente uma unidade franqueada ‘ORTOBOM’ de acordo com as normas de programação visual, procedimentos operacionais e administrativos padronizados pelo FRANQUEADOR na loja localizada na Av. República Argentina, 3593, Jardim Amazonas, Foz do Iguaçu – PR.”, nos termos da cláusula primeira do instrumento, fl. 81; ainda constaram deste cláusulas de comodato do imóvel em que seria localizada a loja franqueada, tendo o franqueado se comprometido a “… executar, às suas custas, as obras e reparos necessários para adaptação do imóvel cedido em comodato de acordo com a arquitetura, e programação visual (interna e externa) padronizadas e definidas pelo FRANQUEADOR”, bem como “… a respeitar o teor do Contrato de Locação, Normas e Regulamentos, firmado entre o Locador e o ora FRANQUEADOR, que declara conhecer…”, fls. 81/82; avençaram a consignação de mercadorias em perfeitas condições de venda, fl. 82, a taxa de franquia (R$ 500,00), bem como royalties de 5% sobre o valor total das compras e a forma do processamento financeiro, assumindo o franqueado o risco do negócio, fls. 85/86; ainda, a cláusula quinta previu as obrigações do franqueador, como prestar orientações em técnicas comerciais e administrativas, estabelecer metas, transmitir know-how, orientar a programação visual e a utilização de material publicitário, desenvolver promoções especiais, entre outras, fls. 83/84.Pois bem.De início, cumpre afastar a alegação recursal de que a testemunha Adriana não poderia ter sido ouvida como tal por ser franqueada da ré, haja vista que tal fato, por si só, não é capaz de fazer presumir interesse no resultado do julgamento favorável a qualquer das partes, não tendo sido produzida pelos apelantes qualquer prova em sentido contrário, sendo insuficientes meras argumentações hipotéticas para se reconhecer a suposta suspeição da testemunha.Logo, não há óbice para que referido depoimento seja valorado como prova testemunhal.Ainda, importa frisar que no decorrer processual não houve inversão do ônus probatório e, considerando a natureza empresarial do contrato de franquia, celebrado entre duas sociedades empresárias, também não há falar em inversão do ônus da prova no presente momento processual.Da detida análise dos autos se constata que a síntese dos depoimentos de mov. 113.50 a 113.52 consta da sentença de mov. 196.1, cujo trecho se transcreve por brevidade:“O autor Advalter (seq.113.51) esclareceu que a franquia exerceu atividade por 12 meses, não soube esclareceu a média mensal de vendas, com motivo de encerramento da franquia por não atingir as vendas, localização da loja, falta de apoio nas vendas, falta de prestação de contas da ré, que mandava estoque consignado e pagava as despesas de aluguel do ponto, ficando a encargo da franqueada as despesas operacionais e de funcionários. Afirmou a aquisição da franquia por valor aproximado de R$ 50.000,00 ocorrendo entrada e o saldo restante parcelado com cheques, pagamento mensal de R$ 500,00, entregaram estoque usado, mobiliário usado sendo substituído por móveis novos. Afirmou ainda, que a localização da loja e escolha do ponto foi determinada pela ré, mas que não atingiu as vendas esperadas, bem como existia outra loja da ré próxima que também fechou. Afirmou também, cobrança de comissão de 18% posterior sem contratação prévia, que os cheques de venda eram encaminhadas a ré. Afirmou que a empresa estava com prejuízo e encerrando as atividades, notificando a ré com prazo prévio de 30 (trinta) dias, ocorrendo demora em acompanhar o encerramento que ocorreu após notificação extrajudicial. Afirmou ter realizado o pagamento do estoque. Afirmou a ausência de pesquisa prévia de mercado e da marca da ré, bem como morar na cidade de Foz do Iguaçu a 41 anos, não acompanhou o estudo de instalação do ponto comercial. Afirmou que no local existiam outras lojas comerciais, bem como se tratar de rua comercial, inexistência de treinamento do ramo. Afirmou que empregados da ré não compareciam na loja com frequência e balancista uma vez. O autor Tiago (seq.113.52) esclareceu ter tomado conhecimento da proposta da franquia na Av. República Argentina, com ensino superior incompleto em turismo, permanecendo na gestão pelo prazo de 01 ano, não recordando da venda média da empresa, não se recordando de ter realizada a venda a terceiros, ter procedido com leitura do contrato de franquia, não ter realizado pesquisa da marca, morador na cidade aproximadamente 37 anos, não ter acompanhado o estudo de instalação do ponto, não se opôs ao local de instalação, existiam comércios próximos, existência anterior de outra franquia próxima, afirmou que o gerente prático da ré ficava na loja aproximadamente 2 a 3 dias, não se recordando a frequência, balancista comparecia uma vez por mês, não pagaram o estoque para abertura do comércio. A testemunha Adriana (seq.113.50), franqueada da ré desde 2004 com escolha do ponto pela depoente e ré, afirmou que antes trabalhava como consultora de loja na Av. Brasil e na Av, Republica Argentina era rentável e vendia bem, a qual ficava a aproximadamente 1 km da loja dos autores. Afirmou que sua franquia iniciou lucros aproximadamente após 4 anos de sua abertura, que a ré promove treinamento de vendas e campanhas mensais de venda, é fornecido manual do franqueado explicando os métodos de fabricação e venda, o gerente prático da ré comparece com frequência auxiliando nas técnicas de venda e treinamento a cada 15 (quinze) dias, com possibilidade de comparecimento em período menor a pedido do franqueado. Afirmou ter vendido móveis do seu ponto na Av. JK para o autor Tiago, realizando o pagamento de 18% de comissão quando a ré era responsável pelo pagamento de aluguel, inexistindo desconto de alugueres da depoente. Esclareceu que a loja da Av, Republica Argentina houve quebra de contrato dos consignados que sumiram. Afirmou que as vendas realizadas por cartão de crédito e débito eram creditados diretamente a franqueadora, os produtos fora de linha e não vendidos eram faturados para os franqueados”
No que diz respeito à suposta retirada das máquinas de cartão e entrega à franqueada de mercadorias “fora de linha”, bem como a cobrança de aluguel em contrato de comodato, não há prova nos autos, ônus que competia à parte autora.Registre-se, quanto às mercadorias, que o contrato previu a consignação de produtos em perfeitas condições de venda, fl. 82, não havendo prova de que não tenha observado tal característica, mesmo no que tange às mercadorias cuja fabricação já havia sido esgotada (os ditos produtos “fora de linha”).Nesse sentido, prevalecem os termos da defesa apresentada pela ré-apelada, no sentido de que “Os denominados produtos ‘fora de linha’ … são produtos de coleções passadas que simplesmente não são ‘jogados fora’. Ora, isso em qualquer ramo é notório!!!!(…) Não há razão alguma para a alegada imoralidade ou ilegalidade sustentada pelos Autores.”, mov. 1.4, fl. 12.Quanto ao ponto comercial, previa a Lei nº 8.955/1994, em seu artigo , inciso XII, alínea f, que a escolha seria livre do franqueado, auxiliado pela franqueadora, sendo indevida a imputação de responsabilidade unicamente a esta, in verbis:“Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (…) XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a: (…) f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;” (grifou-se).
O documento de mov. 1.1, fls. 17/18, demonstra que houve prévio acordo entre as partes quanto à loja disponibilizada, mediante pagamentos à antiga proprietária e à ré-apelada, assumindo os franqueados os custos pela reforma e padronização do novo imóvel.Por sua vez, do mov. 1.4, fls. 61/64 consta ampla descrição e avaliação do imóvel e do local em que este está situado.O laudo pericial de mov. 23.2 é categórico no sentido da existência de auxílio (estudo prévio) pela franqueadora, in verbis:“11. O ponto eleito para a instalação da sede da empresa dos requerentes era adequado ? Resposta: As estatísticas constantes do Formulário para abertura de loja afirmam que sim. 12. No local onde foi instalada a sede da empresa objeto da lide há grande fluxo de pessoas que possam ver as mercadorias, ou se trata de um via de fluxo rápido ? Resposta: Há no sequencial 1.4 precisamente entre as fls. 423 a 430 dos Autos, um importante material – Formulário para Autorização de Abertura de Loja – utilizado pela fabricante para avaliar objetivamente a viabilidade de abrir ou não uma loja franqueada.(…) 13. Houve estudo de mercado para abertura da empresa ?Resposta: Sim, o quesito anterior trouxe duas ilustrações, então extraídas dos Autos que permitem afirmar com segurança que havia de fato critérios formais de estudo de mercado. Para maiores detalhes, vide sequencial 1.4 – a partir das fls. 423 a 430 – dos Autos.(…) A fábrica de fato fez um amplo estudo para transferir a titularidade da franquia da loja anterior, que estava sob os cuidados da Sra. Adriana para o Sr Tiago. Há um amplo detalhamento sobre esse ponto na altura das fls. 60 do sequencial 1.4; Cabe salientar que o local escolhido registrava um volume reduzido de fluxo de pessoas – algo que confirma a existência de estudos realizados para implantar a franquia. Entretanto, o estudo mostra a aceitação pelos novos sócios do ponto escolhido no estado que se encontrava – afinal eles eram novatos e assinaram o contrato – sem ter a ter clara compreensão do que vinha pela frente, mas assinaram o contrato;”(destaques no original).
Disso se constata não se tratar de uma escolha aleatória; pelo contrário, houve “amplo estudo” e aceitação do local pelos franqueados, conforme ressaltado pelo laudo pericial.No que diz respeito ao repasse de valores após realização dos descontos contratualmente previstos, tem-se que igualmente não restou comprovada a irregularidade alegada pelos autores-apelantes.Conforme mencionado acima, tratando-se os apelantes de sociedade empresária, seus respectivos sócios e fiador (sendo este pai daqueles e principal investidor, como afirmou no depoimento de mov. 113.51), é de se concluir que as provas de suas vendas e controle contábil no período em que a empresa permaneceu em atividade (apenas 12 meses) deveriam ser de conhecimento e de fácil demonstração, não se podendo exigir tal ônus apenas da franqueadora.Ocorre que o senhor perito constatou inconsistências nos registros da apelante e, a partir de um caso concreto exemplificativo, consignou que “Certamente há uma explicação, mas a perícia não localizou nos Autos, a resposta para a seguinte dúvida: Como pode a mercadoria ter sido comprada, paga e entregue ao Sr Élio no dia 28/05/2008, e ter a sua nota de consumidor sido emitida 02 semanas após (11/06/2008) ?”, mov. 23.2.Em seus depoimentos, os autores-apelantes Advalter e Tiago (administrador da pessoa jurídica) – movs. 113.51 e 113.52 – também não souberam informar a média de vendas da franqueada.Ainda, da análise da ampla prova documental juntada aos autos pelas partes (movs. 1.1/1.2 e 1.4, 1.12), o laudo pericial concluiu:“O mecanismo de apuração do custo líquido das mercadorias entregues na loja em Fóz. Cabe lembrar que não ficou claro o mecanismo para calcular as vendas efetivas – ou seja – pedido ou nota fiscal de consumidor. Há evidências de que os pedidos eram a base real de faturamento da loja em Fóz e não as notas fiscais de venda ao consumidor; Não ficou claro a questão de reposição de mercadorias no estoque. As vendas eram realizadas antes da chegada da nota fiscal da fábrica, pois, ao que tudo indica o pedido era emitido antes da nota de fábrica, sendo esses pedidos a base para pagamentos de comissão (ilustração noquesito 07).(…) O contrato de franquia foi preciso e jamais deixou margem para dupla interpretação, na estrita visão pericial. Possivelmente um ponto que merece destaque é a prestação de contas da Ortobom para a TG. De fato, a prestação de contas era confusa e poderia de fato ter sido melhor trabalhada.”
Em contrapartida, a apelada-franqueadora demonstrou a ampla divulgação da marca no período contratual, mov.1.4 – fls. 133 a 140, o que também restou reconhecido pelo laudo pericial de mov. 23.2; a testemunha Adriana informou haver regulares treinamentos e campanhas mensais de promoções de vendas pela franqueadora, bem como a existência de um funcionário desta que comparece mensalmente nas lojas para auxiliar nas ações de venda, podendo comparecer em prazos menores caso haja necessidade e mediante solicitação do franqueado, mov. 113.50; o réu Tiago (administrador) afirmou que o “gerente-prático” da franqueadora permanecia na loja aproximadamente dois a três dias, e que o “balancista” comparecia mensalmente à loja.É de se frisar, também, que os autores Advalter e Tiago (este administrador da franqueada durante os 12 meses de atividade, com formação superior incompleta em Turismo), em seus respectivos depoimentos – movs. 113.51 e 113.52 -, admitiram a inexperiência comercial, bem como reconheceram não ter procedido a quaisquer pesquisas anteriormente à contratação da franquia, mas mesmo assim assumiram o risco do negócio e arcaram com os custos respectivos.Diante de tais provas, não se pode imputar o insucesso do empreendimento dos apelantes (no curto período de atividade) à franqueadora-apelada, conforme afirmado na sentença:“… se os autores não estavam realizando vendas suficientes para cobrir os seus custos operacionais, tal fato não pode ser imputado a ré, pois como visto, esta cumpriu com as suas obrigações com cursos de aperfeiçoamento, treinamento, divulgação, etc.Neste ponto, cumpre salientar a afirmação da testemunha Adriana, franqueada da ré, que seu comércio somente passou a gerar lucros após 04 anos do início de suas atividades, enquanto que os autores afirmaram que mantiveram atividade comercial por 01 ano.Assim, improcede a presente ação.”, mov. 196.1, fls. 09/10.
Não há falar, portanto, em deficiência da assistência prestada pela apelada e, consequentemente, de inadimplemento contratual ou rescisão por culpa do franqueador, sendo de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora-apelante.No julgamento de caso análogo ao presente, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ATRAVÉS DO RECURSO CABÍVEL, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. 3. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA PARA CESSÃO DA MARCA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (COLCHÕES ORTOBOM). CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE AO FRANQUEADO NOS TERMOS E NO PRAZO PREVISTOS NO ARTIS. 3º E , LEI 8.955/1994. PREVISÕES DE INVESTIMENTO INICIAL E DE FATURAMENTO, CONSTANTES DO CONTRATO E DA CIRCULAR, QUE SÃO MERAS ESTIMATIVAS, NÃO HAVENDO RESPONSABILIDADE OU COMPROMISSO DA FRANQUEADORA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA A PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA DE SUPORTE À FRANQUEADA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO QUE DEMANDA PROVA ROBUSTA E CONCRETA DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO PACTO E DEVERES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 8.955/94. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A FRANQUEADORA TENHA SE OMITIDO DOS SEUS DEVERES CONTRATUAIS OU AGIDO PARA AUXILIAR NO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A APELADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. 4. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 5. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-88.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.10.2019).
Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Doutor Luiz Otavio Alves de Souza.Em consequência, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, voto pela majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença.
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