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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-24.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Robson Marques Cury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00509762420228160000_c87dd.pdf
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Decisão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-24.2022.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA., mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA) AGRAVADA: SAMELLA JANAINA PEREIRA RELATOR: DES. MARQUES CURY VISTOS, etc. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno, na Ação Monitória nº XXXXX-92.2019.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou o recolhimento das custas pela instauração da nova fase diante do não cumprimento voluntário da obrigação (mov. 206.1). Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a agravante, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: a) não são devidas custas para o início da fase de cumprimento de sentença; b) a decisão agravada está em desconformidade com a jurisprudência; c) a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, editou a Súmula 59, que diz não ser exigível custas judiciais em cumprimento de sentença e no mesmo sentido é o Enunciado Orientativo n.º 12; d) o cumprimento de sentença não configura novo processo tampouco incidente, mas meramente a continuidade; e) as custas da fase executória já se encontram inseridas no valor pago no início do processo, no procedimento de conhecimento, sendo este o entendimento pacificado e atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, isentando a agravante da necessidade de adiantamento das custas em cumprimento de sentença, até final decisão, com consequente prosseguimento do feito. No mérito, o provimento integral ao presente recurso (mov. 1.1/AI). A liminar foi concedida conforme decisão de mov. 11.1/AI. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 19.1/AI). É o relatório. II – Preliminarmente, tenho que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, a, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais em fase de cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que não são devidas custas para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme súmula 59, do TJPR. Com razão a agravante. Em conformidade com o previsto no art. 523 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo para constituir-se em mero prosseguimento do processo de conhecimento, não havendo de se falar em recolhimento de custas nesta fase. Ademais, a decisão recorrida contraria a orientação emanada da Súmula 59, deste egrégio Tribunal de Justiça. SÚMULA Nº 59. "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Nesse sentido, é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS COM BASE NA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL E NO ENUNCIADO ORIENTATIVO 12 DO FUNJUS. PLEITO INDEFERIDO. PRETENSA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO À ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO AO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, INCS. XIX E XXIV DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.06.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA (“NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J, DO CPC), SEGUNDO A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 11.232/2005”). INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE CUSTAS. REMESSA AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO REPERESENTA O EFETIVO FIM DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 E SEGUINTES, DO CPC, INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, E ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 12, DO FUNJUS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO ( CPC, ART. 932, V, LETRA A). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0035730- 22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.02.2022) III –Diante do exposto, pela impossibilidade de se exigir da Agravante o recolhimento das custas iniciais do aludido cumprimento de sentença, a r. decisão recorrida merece ser reformada, o que faço diante da contrariedade à súmula n.º 59, desta Corte, com fulcro no art. 932, V, a do CPC. IV – Intimem-se. V –Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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