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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-03.2020.8.16.0140 Quedas do Iguaçu XXXXX-03.2020.8.16.01401 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Roseli Guiessmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_000244103202081601401_77f31.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADAINOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA CONSULTA DE TERCEIROS SOMENTE SE DEU APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA N. 359 DO C. STJ. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITOMERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR

- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-03.2020.8.16.0140/1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.04.2023)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-03.2020.8.16.0140/1 Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-03.2020.8.16.0140 ED 1 Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Embargante (s): THAISSA CASIRAGHI Embargado (s): SERASA S.A. Relatora: Maria Roseli Guiessmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA CONSULTA DE TERCEIROS SOMENTE SE DEU APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA N. 359 DO C. STJ. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Thaissa Casiraghi em face do v. acórdão exarado por esta 5ª Turma Recursal (mov. 30.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Embargada Serasa S. A. e julgou prejudicado o Recurso Inominado Interposto pela Embargante. Consta da ementa: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA COBRANÇA DO DÉBITO INADIMPLIDO E DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA N. 359 DO C. STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA CONSULTA DE TERCEIROS APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO.” Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão e contradição no Acórdão, reafirmando seus argumentos no sentido de que a inscrição no cadastro de inadimplentes já estava disponibilizada à terceiros antes do recebimento da notificação. A parte Embargada apresentou resposta aos aclaratórios (mov. 10 – ED 1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise do Acórdão, entendo que os presentes nos Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. No caso em apreço, alega a Embargante que a decisão é omissa e contraditória uma vez que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi disponibilizada para terceiros antes do recebimento da notificação. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão ou contradição. Da simples leitura do Acórdão, é possível observar que, diante de todas as circunstâncias do caso em análise, ficou demonstrada a documentação apresentada pela requerida que a disponibilização da restrição somente ocorreu após o envio da notificação à demandante. Importante citar o seguinte trecho da decisão: “(...) a Reclamada expôs que a data da postagem do comunicado foi realizada em 28 /12/2018 e a disponibilização a terceiros ocorreu somente em 06/01/2018. (...) Logo, a documentação apresentada pela Reclamada comprova que a disponibilização da restrição a terceiros somente ocorreu após o envio da notificação à Autora, em 06/01/2018, restando comprovado o cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC. Acrescente-se que a tela juntada em mov. 1.5 pela parte autora se refere a uma consulta disponibilizada ao próprio consumidor, não sendo transmitida a terceiros. (...)” Ressalta-se ainda que o comunicado enviado à Reclamante a respeito da restrição, datado em 23/12/2018, consta expressamente que a dívida ainda sequer havia sido incluída em seus cadastros, senão vejamos: “Na ausência da manifestação, a (s) inclusão (ões) será(ão) efetuada (s)” mov. 20.2 fl. 3. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação. [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAISSA CASIRAGHI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 20 de abril de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juíza relatora
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