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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lenice Bodstein

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_14315449_f9649.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_14315449_aa84b.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO FLORESTAL ENTRE O AUTOR E O PROCURADOR DO APELANTE.PARTE AUTORA QUE BUSCA A OUTORGA DA SERVIDÃO EM ESCRITURA PÚBLICA NA MATRICULA DO IMÓVEL APÓS O RESPECTIVO PAGAMENTO (ATRAVÉS DE CHEQUES RECEBIDOS PELO PROCURADOR DO REQUERIDO).NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR DO REQUERIDO COM PODERES PARA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO FLORESTAL EM IMÓVEL RURAL. NÃO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA OUTORGA ESPECÍFICA DA VENDA DA RESERVA FLORESTAL ALÉM DE PODERES DE INVENTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL: INSTRUMENTO PÚBLICO LAVRADO EM CARTÓRIO COM ASSINATURA DO REQUERIDO E DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRENTE QUE ATESTAM VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1431544-9 - Prudentópolis - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 02.12.2015)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1431544-9, DE PRUDENTÓPOLIS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-58.2010.8.16.0058 APELANTE : JOÃO PAULO LUBCZYK APELADO : JOSÉ SILVERIO MOREIRA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN REVISOR : DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO FLORESTAL ENTRE O AUTOR E O PROCURADOR DO APELANTE. PARTE AUTORA QUE BUSCA A OUTORGA DA SERVIDÃO EM ESCRITURA PÚBLICA NA MATRICULA DO IMÓVEL APÓS O RESPECTIVO PAGAMENTO (ATRAVÉS DE CHEQUES RECEBIDOS PELO PROCURADOR DO REQUERIDO). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR DO REQUERIDO COM PODERES PARA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO FLORESTAL EM IMÓVEL RURAL. NÃO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA OUTORGA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 2 ESPECÍFICA DA VENDA DA RESERVA FLORESTAL ALÉM DE PODERES DE INVENTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL: INSTRUMENTO PÚBLICO LAVRADO EM CARTÓRIO COM ASSINATURA DO REQUERIDO E DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRENTE QUE ATESTAM VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1431544-9, de Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelante JOÃO PAULO LUBCZYK e Apelado JOSÉ SILVERIO MOREIRA. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por José Silvério Moreira em face de João Paulo Lubczik, consubstanciada em Instrumento Particular de compromisso de instituição de servidão florestal em terreno rural. Requer o Autor a outorga da escritura TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 3 pública do imóvel que não foi feita mesmo após quitação do ajuste. Deu-se à causa o valor de R$ 76.000,00. A r. sentença de fls. 127/131 julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a outorgar ao Requerente escritura pública da servidão instituída, no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de averbação da servidão às suas custas. Pela sucumbência, condenou o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção e condenou o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$1.500,00. Inconformado, JOÃO PAULO LUBCZYK interpôs recurso de Apelação nas fls. 134/145 alegando a ausência de poderes para realização da negociação pelo Procurador do Recorrente, sendo, portanto, o negócio jurídico inválido. Sustenta que, mesmo que assim não fosse, a escritura pública e o documento necessário para este tipo de negócio, não sustenta a transferência que somente pode ocorrer por contrato particular. Aponta que o pleito reconvencional se mostra procedente pois o contrato de fls. 10/11 é nulo, que jamais recebeu qualquer valor e jamais vendeu a área de que se trata a lide. Ao final, com a reforma da sentença, requer a inversão do ônus sucumbencial. O Apelado JOSÉ SILVÉRIO MOREIRA apresentou TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 4 contrarrazões nas fls. 155 e ss. pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento. Do recurso O recurso de Apelação trata de: 1. Nulidade do negócio jurídico. 2. Inversão do ônus sucumbencial. Da nulidade do negócio jurídico ­ não provimento Alega o Apelante que contrato de fls. 10/11 é nulo ante a ausência de poderes para realização da negociação pelo Procurador do Recorrente, que jamais recebeu qualquer valor e jamais vendeu a área de que se trata a lide. Sustenta que, mesmo que assim não fosse, a escritura pública é o documento necessário para este tipo de negócio, não podendo a transferência se dar por contrato particular. Sem razão. Apontou o Autor na inicial que firmou Instrumento Particular de compromisso de instituição de servidão florestal em terreno TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 5 rural e que mesmo após o pagamento do ajuste, não houve outorga da escritura pública do imóvel pelo Requerido. Por sua vez, o Requerido em sede de reconvenção e contestação afirmou que jamais vendeu a área em discussão e que o Procurador que realizou o negócio jurídico não tinha poderes para fazê-lo. Pois bem. Dispõe o artigo 44-A do Código Florestal que: "O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente." A servidão florestal é o mecanismo que permite ao proprietário de imóvel rural oferecer parte de sua fazenda para figurar como reserva legal de terceiros. Assim, o dono de uma área poderá emitir certificado e negociar valor com os interessados em preservá-la a fim de compensar a destruição de reserva legal de outras terras. Foi o que ocorreu nos autos, conforme se vê de documento de fls. 09/10. E conforme, artigo 9º-A da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a servidão ambiental deverá ser averbada no registro de imóveis competente - objeto da presente Ação. Resta saber se é válido o instrumento. Isso porque o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 6 Autor aponta que não autorizou o Procurador José Luis Hudema a instituir a servidão florestal. A lide se resolve com o ônus da prova previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte Autora trouxe aos autos, instrumento particular de compromisso de instituição de servidão florestal firmada entre o Requerido ­ representado pelo seu Procurador José Luis Hudema - e o Autor, fls. 09/10. Juntou ainda procuração do Requerido à Paulino Evangelista, fls. 16 e substabelecimento por instrumento público de todos os poderes de Paulino Evangelista para José Luis Hudema, fls. 15. Comprova a parte Autora o pagamento para o Procurador do Requerido, conforme cheques de fls. 16 e recibo de fls. 74. Por sua vez, o Requerido juntou certidão de procuração pública nas fls. 62, na qual consta amplos poderes ao Procurador Paulino Evangelista, inclusive o de assinar escritura pública de servidão florestal. Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 7 Em prova testemunhal, Alexandre de Lima Moreira, afirmou que a procuração dava poderes para realizar escritura pública de instituição de reserva florestal; que o pagamento foi feito para o Procurador do Requerido. A testemunha Irineu Paulo Poyer informou que a Procuração foi feita em cartório; que José Luis Hudema vendeu várias áreas e nunca deu nenhum problema; que em relação ao Sr. João Paulo não teve TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 8 contato, sempre era através do procurador. Em depoimento pessoal do Requerido - Senhor João Paulo apontou que outorgou a procuração para Paulino Evangelista; que não chegou a ler inteira a procuração; que confiou nele; que só pediu procuração apenas para inventário; que depois fez procuração para o Luis Hudema para encontrar um comprador para o terreno; que nunca deu nenhum problema; que ele pagaria o terreno quando fosse feita a escritura; Conquanto alegue o Apelante que não tenha lido a procuração antes de assinar, tal fato não lhe retira o dever de cumprir com o negócio jurídico celebrado com terceiro. Fato incontroverso é que o Apelante outorgou poderes em instrumento público e neste constava poderes ao Procurador de assinar a escritura de servidão florestal. Não houve dolo ou coação para que o Apelante assinasse o documento. Como bem fundamentou a r. sentença, incumbia ao Requerido a prova de suas alegações. Não há nenhum documento ou prova testemunhal nos autos que corrobore com a versão do Recorrente de que não sabia da servidão florestal. Descabe desfazer o negócio jurídico firmado entre as partes, pois plenamente válido. Mesmo que assim não fosse, em caso de verificada a má-fé do Procurador do Apelante, cabe ação própria contra o mesmo a fim de cobrar os valores eventualmente recebidos do Apelado pela servidão e não repassados ao Requerido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 9 Nesta linha, mantém-se a r. sentença em seus termos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - PARTE NÃO CONHECIDA - NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO RECORRENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: XXXXX PR 0273706-4, Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 09/04/2008, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7601) Do ônus sucumbencial Considerando que não houve reforma da sentença, mantém-se o ônus sucumbencial conforme nela fixado. Isto posto: A decisão é para conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.431.544-9 fls. 10 de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Ruy Muggiati, Presidente sem voto, Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 02 de Dezembro de 2015. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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