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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Naor R. de Macedo Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RC_15636032_311c8.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_RC_15636032_6e3b2.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de correição parcial, confirmando-se a medida liminar. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEFENSORA CONSTITUÍDA PELO RÉU QUE POSSUI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA MESMA DATA EM OUTRA COMARCA EM FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DO ACUSADO DE TER SUA DEFESA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.REDESIGNAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO A QUO.PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - CPC - 1563603-2 - Castro - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 01.09.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO CORREIÇÃO PARCIAL N.º 1563603-2, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO. REQUERENTE: JOANI GABRIEL BUENO RIBEIRO. REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO. RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEFENSORA CONSTITUÍDA PELO RÉU QUE POSSUI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA MESMA DATA EM OUTRA COMARCA EM FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DO ACUSADO DE TER SUA DEFESA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO A QUO. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1563603-2, da Vara Criminal da Comarca de Castro, em que é requerente JOANI GABRIEL BUENO RIBEIRO e requerido JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO. 1. Joani Gabriel Bueno Ribeiro pede a correição parcial do ato (fls. 14/15) da MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal de Castro, que indeferiu pedido formulado pela defesa de redesignação da sessão do júri designada para o dia 28.07.2016, às 09 horas. Sustenta a defesa que a advogada constituída pelo acusado, Dra. Mariana Cristina Dall'acqua de Oliveira, está impossibilitada de comparecer à sessão de julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, uma vez que na mesma data, às 14 horas, foi designada audiência de instrução e julgamento de uma ação penal na qual um dos réus é somente por ela defendido, perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa. Aduz que sua ausência na sessão de julgamento causaria prejuízo ao réu, configurando cerceamento de defesa, inobservância dos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº XXXXX-20.2014.8.16.0064 e da sessão designada para o dia 28 de julho de 2016. No mérito, requer o adiamento da referida sessão, redesignando-se nova data (fls. 06/12-TJ). A liminar foi deferida às fls. 21/27, tendo sido determinada a suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 28 de julho de 2016. Prestadas informações pela autoridade a quo (fls. 37/38), ocasião em que comunicou a designação de nova sessão de julgamento para o dia 25/10/2016. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Carlos Alberto Baptista, opinou pelo conhecimento do pedido correcional mas, ante a perda de seu objeto, para que fosse julgado prejudicado (fls. 43/45). É o relatório. VOTO Denota-se que em 31 de março de 2016 foi designada a data de 28 de julho de 2016 para a realização da sessão de julgamento dos acusados perante o Tribunal do Júri. A advogada do requerente foi constituída para atuar no feito em 05 de julho de 2016. Em 20 de julho, a advogado do réu Joani postulou o adiamento da sessão de julgamento, informando que havia audiência de instrução e julgamento designada para a mesma data na Vara Federal de Ponta Grossa, na qual o pedido de adiamento já havia sido indeferido. O pedido de alteração da data de realização da sessão do julgamento perante o Tribunal do Júri também foi indeferido pelo Juízo a quo, estando a decisão exarada nos seguintes termos: "(...) a Advogada, ora requerente, Dra. Mariana Cristina Dall'Acqua de Oliveira, veio a ser constituída como defensora nos presentes autos em 05/07/2016 (evento 231.1), podendo-se concluir que tinha prévio conhecimento do dia e horário da sessão do júri aqui designada, quando da aceitação do encargo. Não se pode olvidar que a redesignação de sessão do júri, com data próxima, quando todas as diligências já foram encetadas, revela-se mais dispendiosa, comparando-se à audiência de instrução e julgamento perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ponta Grossa/PR. Até porque, in casu, os dois réus estão presos e foram requisitados, estando devidamente intimados os jurados e testemunhas. Vale ressaltar, ainda, que este Juízo possui pauta disponível somente a partir do mês de fevereiro/2017, sendo que eventual redesignação acarretaria demora desnecessária à resolução do feito. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela Defesa" (fls. 14/15). Em face dessa decisão a defesa apresentou a presente correição parcial. Ressalte-se, ainda, que foi requerida correição parcial perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face da decisão de indeferimento proferida pela Vara Federal de Ponta Grossa. Conforme se verifica em consulta ao site do TRF4, autos nº XXXXX-33.2016.4.04.0000, o pedido liminar foi indeferido pelo Relator, nos seguintes termos: "Como destacado pelo Juízo a quo, neste feito, a defesa de Anderson foi intimada da data da audiência em 28/06/2016, tendo decorrido o prazo para eventual impugnação/requerimento em 05/07/2016 (eventos 79, 92 e 102). A advogada que ora requer o adiamento da audiência, somente foi constituída nos autos em que alega a colidência de datas no dia 05/07/16, quando já estava plenamente ciente da audiência designada neste feito, e assim, de que não poderia participar da sessão de julgamento do Júri de outro cliente na mesma data. Ou seja, a presente audiência marcada para 28/07/16, já era por ela conhecida quando aceitou patrocinar os interesses de outro cliente, em cujo processo já havia julgamento aprazado para a mesma data. A par disso, deixou precluir o prazo acerca da intimação da data designada neste feito. Outrossim, o indeferimento do mesmo pedido na ação que tramita da Comarca de Castro/PR (em 22/07/16, processo nº 0002307- 20.2014.8.16.0064), evidencia que a situação verificada pela magistrada federal na origem (...)". Pois bem. É direito do réu ser defendido por profissional de sua escolha e confiança. No caso, em que pese a escolha tenha sido formalizada nos autos após a designação de data para a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, entende-se que a realização de ato sem que a defensora escolhida pelo réu esteja presente pode vir a configurar nulidade processual e inobservância de princípios constitucionais. Verifica-se, ainda que a defensora tentou alterar a data de um dos atos processuais designados para o dia 28 de julho de 2016, perante o Juízo Federal. Conforme afirmou a magistrada a quo, o adiamento de uma sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri é mais dispendioso do que a alteração da data de término de audiência de instrução e julgamento no outro Juízo, uma vez que poderiam ser ouvidas as demais partes naquela demanda, restando apenas a oitiva de um dos réus para data futura. No entanto, em que pese se tratar de processo com réus presos, no qual a magistrada buscou manter o andamento célere, não se pode afastar o direito do réu em ter sua defesa técnica promovida por profissional de sua confiança. Sobre o tema, citem-se julgados deste e. Tribunal de Justiça e do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AFRONTA À AMPLA DEFESA PROCESSUAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - DIREITO DO RÉU ESCOLHER UM PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA PROMOVER A SUA DEFESA EM AUDIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. [...].". (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 879060-9 - Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 01.03.2012 ­ grifou-se) HABEAS CORPUS. CALÚNIA. APELAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ACUSADO DEFENDIDO POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ATO PRESIDIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. [...] OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUDIÊNCIAS NO JUÍZO DE ORIGEM E NO DEPRECADO AGENDADAS PARA O MESMO DIA. ADIAMENTO REQUERIDO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DA DEFESA POSSÍVEL EM APENAS UM DELES. OFENSA À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS. 1. Embora seja apenas uma faculdade a presença do defensor constituído na audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado, é dever do Estado proporcionar as condições para o exercício da ampla defesa, dentro do critério da razoabilidade. 2. O fato das audiências de oitiva de testemunhas da defesa no juízo de origem e no deprecado terem sido agendadas para o mesmo dia impediu a presença em ambos do defensor do acusado para exercer o seu múnus, razão pela qual o indeferimento do requerimento de adiamento do ato, que se mostrou devidamente justificado, constitui cerceamento de defesa, importando no reconhecimento da nulidade apontada. 3. Ordem parcialmente concedida para anular as audiências de oitiva das testemunhas de defesa realizadas no mesmo dia, porém, em comarcas distintas e longínquas, bem como o processo a partir das razões finais, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. ( HC XXXXX/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010 ­ grifou-se) Desta feita, a fim de evitar possível inobservância aos princípios constitucionais do requerente, determinou-se liminarmente a suspensão da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri dos autos nº XXXXX-20.2014.8.16.0064. Ressalte-se, ainda, que o defensor do corréu não se opôs ao adiamento da sessão de julgamento e também pugnou pelo adiamento (fl. 16). Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade a quo a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri foi designada para o dia 25 de outubro de 2016. Por fim, com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, não trouxe o requerente qualquer elemento apto a sua apreciação, razão pela qual indefiro o pedido. O meu voto, assim, é pelo deferimento parcial da presente correição parcial, confirmando-se a medida liminar que determinou a suspensão da sessão de julgamento dos autos nº XXXXX-20.2014.8.16.0064 perante o Tribunal do Júri da Comarca de Castro designada para o dia 28 de julho de 2016. ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de correição parcial, confirmando-se a medida liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MACEDO PACHECO (sem voto) e dele participaram os Senhores Desembargadores CLAYTON CAMARGO e MIGUEL KFOURI NETO. Curitiba, 01 de setembro de 2016. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
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