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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-74.2019.8.16.0000 PR XXXXX-74.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS IMPOSTOS PARA ADMISSÃO DE MÉDICOS NOS QUADROS DE COOPERADOS DA AGRAVANTE – SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A SELEÇÃO PÚBLICA COM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – AGRAVADA NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – LIMINAR CONCEDIDA PARA PERMITIR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE COOPERATIVISMO, ISTO COMO FORMA DE EVITAR O PERECIMENTO DE EVENTUAL DIREITO – RECURSO QUE VISAVA IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA FASE SEGUINTE DO PROCESSO SELETIVO - CURSO DE COOPERATIVISMO JÁ REALIZADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.02.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-74.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-74.2019.8.16.0000 5ª Vara Cível de Curitiba Agravante (s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Agravado (s): BARBARA DE AGUIAR WIEDERKEHR Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS IMPOSTOS PARA ADMISSÃO DE MÉDICOS NOS QUADROS DE COOPERADOS DA AGRAVANTE – SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A SELEÇÃO PÚBLICA COM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – AGRAVADA NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – LIMINAR CONCEDIDA PARA PERMITIR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE COOPERATIVISMO, ISTO COMO FORMA DE EVITAR O PERECIMENTO DE EVENTUAL DIREITO – RECURSO QUE VISAVA IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA FASE SEGUINTE DO PROCESSO SELETIVO - CURSO DE COOPERATIVISMO JÁ REALIZADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Unimed Curitiba, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada por Bárbara de Aguiar Wiederkehr em face da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Na inicial, a autora contou que realizou o processo seletivo para ingresso na cooperativa, na especialidade cirurgia grral, e que, apesar de ter obtido nota suficiente para a aprovação, não teria sido convocada para o Curso de Cooperativismo, etapa obrigatória do processo seletivo, por não ter sido classificada dentro do número de vagas. Alegou que, de acordo com o edital de abertura do processo seletivo, a aprovação dependia da obtenção de pontuação mínima, correspondente a 80%, na prova objetiva. Alega que a prova tinha 50 questões objetivas e que teria acertado 49, tendo, por isso, cumprido o requisito necessário para aprovação. Afirmou que, não obstante, estaria sendo impedida de compor o quadro de médicos cooperados da ré, sob as justificativas de que as vagas seriam limitadas e de que a autora não teria sido classificada dentro do número de vagas existentes. Sustentou que a limitação do número de vagas ofenderia o disposto nos artigos , I e 29, da Lei 5.764/71, que preveem o livre ingresso dos interessados nas cooperativas de trabalho, salvo nos casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços, exceção esta que não teria sido comprovada pela agravante, ao limitar o número de vagas. Argumentou que a limitação do número de vagas teria sido feita de forma arbitrária e ilegal, sem qualquer justificativa plausível, razão pela qual o ato de não convocação da autora para o curso de cooperativismo deveria ser declarado ilegal. Defendeu a existência de irregularidades no processo seletivo, tais como a não divulgação de lista de aprovados, com a respectiva classificação Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada, para que a ré fosse compelida a permitir a participação da autora no curso de cooperativismo: “a ser realizado no próximo dia 16/08/2019, bem como após a realização do referido curso, PROMOVAM o ingresso e admissão obrigatória ao quadro de ”.médico cooperados especialidade disputada Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para: “declarar a ilegalidade da não convocação do Autor para o curso de cooperativismo, com base em critério quantitativo ilegal previsto no Edital nº 001/2019, de modo a determinar, após a realização do curso, a inclusão do Autor no quadro de médicos ”.cooperados da Unimed Curitiba, independente da classificação obtida já que aprovado O pedido de tutela antecipada foi indeferido, por estar ausente a probabilidade do direito da autora, conforme decisão proferida no movimento 10.1, dos autos originários. No mov. 1.6.1, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que caso não fosse concedida a medida liminar, para permitir a sua participação no curso de cooperativismo, haveria o perecimento definitivo de eventual direito da autora, com a consequente perda do objeto do processo. Sobreveio a decisão de mov. 19.1, deferindo parcialmente a tutela antecipada, para o fim de permitir que a autora realizasse o Curso de Cooperativismo, necessário para o ingresso nos quadros de cooperados da agravante, isso no intuito de evitar o perecimento de eventual direito da autora. A decisão foi assim fundamentada: 1. Nos movs. 16.1 e 18.1 a parte Autora requereu a autorização para participar do Curso de Cooperativismo, que está sendo realizado na presente semana. 2. Da análise das circunstâncias do feito e com base no poder geral de cautela, tenho que esse pedido merece acolhimento. É que existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de mov. 10.1 e de perecimento do direito caso a autora não tenha ao menos a autorização em questão, já que o Edital de mov. 1.9 prevê, em seus itens 13.3 e 13.3.3, que a participação no Curso de Cooperativismo é condição para filiação junto à ré: “13.3 Serão filiados os médicos que cumprirem os seguintes requisitos: 13.3.3 Participar do Curso de Cooperativismo exclusivamente para os candidatos aprovados na Prova Objetiva e Prova de Títulos, a ser ministrado pela Curitiba”. Assim, caso a decisão de mov. 10.1 seja revertida a destempo, ou seja, após esta semana em que está sendo ministrado o curso, existe o perigo de que a autora não mais consiga se valer do Edital nº 001/2019 para adentrar aos quadros de cooperados da ré. 3. Portanto, AUTORIZO a realização no Curso de Cooperativismo pela autora. 4. Intime-se a parte Ré para que,inclua, em 01 dia útil a parte Autora em uma das turmas de mov. 1.13, para realização do Curso de cooperativismo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos) reais. 5. No mais, cumpram-se os itens 3 e seguintes, da decisão de mov. 10.1. 6. Intimações e diligências necessárias. A cooperativa agravante alega que o ingresso de novos cooperados deve respeitar o estatuto da entidade, que prevê a realização de processo seletivo, com a limitação de vagas, conforme autorização da Lei nº 5764/71, que trata da Política Nacional de Cooperativismo. Argumenta que o ingresso indiscriminado de novos cooperados causa inúmeros problemas para a cooperativa, pois esta não estaria estruturada e equilibrada para receber todos os profissionais que pretendem se associar. Defende, ainda, que as novas filiações deveriam, necessariamente, observar a demanda por parte dos beneficiários na respectiva especialidade, de forma a não prejudicar os demais profissionais. Requer, desta forma, a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão que determinou a realização do curso pela autora. Despacho inicial indeferindo o efeito suspensivo no mov. 6.1. A agravada renunciou ao prazo para ofertar contrarrazões (mov. 12). É o Relatório VOTO: O presente recurso restou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto, tendo em vista a concessão de liminar satisfativa. A agravante interpôs o presente recurso com a finalidade de afastar a obrigação de incluir a autora em uma das turmas para a realização do curso de cooperativismo. Ocorre que, em razão do deferimento da tutela antecipada, a autora/agravada realizou o curso, em 16/08/2009, de forma que a tutela requerida não se mostra mais útil, nem necessária. A participação no curso de cooperativismo, sem dúvida, repercute sobre a utilidade/necessidade da tutela jurisdicional requerida na esfera recursal. É que a realização do curso pela autora, torna inócuo o reconhecimento de eventual inexistência do direito de participar desta etapa do processo seletivo, não havendo necessidade de apreciar o mérito recursal. Portanto, considerando que este recurso visava, tão somente, o afastamento da obrigação de incluir a autora em uma das turmas do curso de cooperativismo, com a realização do curso, ocorreu a perda do objeto, restando prejudicada a análise do pleito recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO ANTE LIMINAR SATISFATIVA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, DEIXANDO-SE DE CONHECER DO MÉRITO. ART. 932, III, NCPC. (TJ/PR, AI n XXXXX-4, Rel. Luiz Rogério Ribas, Pub.: DJ: 1964 06/02/2017). Oportuno esclarecer que a existência de ilegalidade ou não no edital ou nas etapas do processo seletivo, não foi objeto da decisão agravada, que se limitou a conceder a liminar como forma de evitar o perecimento de eventual direito, pelo que qualquer manifestação nesse sentido configuraria supressão de instância. Assim, considerando que a liminar deferida teve cunho satisfativo e que o curso já foi realizado, não há mais razão para analisar o pedido recursal, impondo-se, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso. Diante do exposto, porVOTO JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ACORDAM os Membros integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em o presente recurso, nos termos do voto doJULGAR PREJUDICADO Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, com voto, e dele participaram o Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (Relator) e o Desembargador D`Artagnan Serpa Sá. Curitiba, 18 de fevereiro de 2020 Francisco Luiz Macedo Junior Relator
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