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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-62.2018.8.16.0000 PR XXXXX-62.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇADECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVAIRRESIGNAÇÃO DA AUTORACOOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDIFORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICOPREVISÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVAAVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO À SEDE DA EMPRESAAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIAILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REFORMA DA DECISÃO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.

Cível - XXXXX-62.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.06.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-62.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-62.2018.8.16.0000 4ª Vara Cível de Maringá Espólio de GENI TROVO BARBOSAAgravante (s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.Agravado (s): Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI – FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO – PREVISÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA – AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO À SEDE DA EMPRESA – APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REFORMA DA DECISÃO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-62.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Maringá, 4ª Vara Cível, em que é agravante ESPÓLIO DE GENI TROVO BARBOSA, e agravado BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Geni Trovo Barbosa, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0024910-2015.8.16.0017, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da citação do Banco Sicredi, CNPJ 01.XXXXX/0001-55, pois enviada para endereço de pessoa jurídica diversa, determinando a emenda da petição inicial, e indicando quem deve constar no polo passivo da ação, condenando o exequente ao pagamento das custas da fase de impugnação e de honorários advocatícios em favor do impugnante, arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ref. mov. 205, dos autos originários). Inconformado, o Espólio de Geni Trovo Barbosa interpôs o presente recurso, afirmando que embora as instituições financeiras Banco Cooperativo Sicredi S/A e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, sejam pessoas jurídicas diversas, existe a figura do grupo econômico, que para os consumidores são apenas uma empresa. Aponta que as empresas são solidariamente responsáveis pelos atos praticados, vez que estão presentes os requisitos para a formação do grupo econômico. Alega que ao caso devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Aparência. Aduz que do estatuto da Cooperativa, bem como o seu site na internet apontam para a existência do grupo econômico, controlado pelo SICREDI, sendo desnecessária a substituição no polo passivo da ação. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, que seja decretada a legitimidade passiva do sistema Sicredi (Banco e Cooperativa), que devem ser condenados de forma solidária ao pagamento da indenização à autora. A decisão de ref. Mov. 5.1, determinou o processamento do recurso, concedendo efeito suspensivo requerido. Contrarrazões do Agravado (ref. Mov. 12.1), defendendo a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso em tela, que o AR foi recebido por terceiro sem poderes de gestão, e que, se não forem acolhidas as razões subjacentes, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante. Assim pugnou pelo não provimento do recurso. Informação da d. magistrado , no sentido do cumprimento do efeito suspensivo (ref. Mov. 11.1).a quo É o relatório. Voto. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à nulidade da citação declarada nos autos de cumprimento de sentença nº 0024910-2015.8.16.0017, e sobre a possibilidade ou não da aplicação da teoria da aparência ao caso em comento. Consoante se observa dos presentes autos, o d. juízo de primeiro grau entendeu que a relação jurídica originária da ação foi firmada entre a autora, ora agravante, e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná (CNPJ nº 79.XXXXX/0001-53), pessoa jurídica distinta do réu, Banco Cooperativo Sicredi (CNPJ 01.XXXXX/0001-55), mas que, restou indicado na inicial como réu o “Banco Sicredi S/A - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Sicredi”, informando o CNPJ do Banco Sicredi, mas o endereço da Cooperativa de Crédito, e desta feita, determinou a nulidade da citação. Ora, do contrário ao entendimento ora combatido, resta evidente que há um conglomerado econômico entre as cooperativas de crédito e o banco Sicredi. Veja-se que o artigo 2º do Estatuto Social acostado aos autos (ref. mov. 1.4) prevê, :verbis “Art. 2º A Sociedade, ao filiar-se à Cooperativa Central de Crédito dos Estados do Paraná e São Paulo – Central Sicredi PR/SP, doravante designada “Central”, integra, com esta e demais filiadas, o Sicredi – Sistema de Crédito Cooperativo – regendo-se, também por suas normas, sobretudo as previstas no regimento Interno do Sicredi (RIS), só podendo desfiliar-se com autorização prévia de sua assembleia geral, assegurada a participação e a manifestação da respectiva Central no conclave e também nas reuniões de núcleos, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada. § 1º. O Sicredi ou Sistema compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas respectivas centrais, acionistas da Sicredi Participações S/A, bem como as empresas e entidades por estas controladas, que atuam no mercado sob a marca Sicredi e adotam padrão ” (...) operacional único. Ademais, no seu na internet resta consignado que “site ,Somos uma instituição financeira cooperativa referência internacional pelo modelo de atuação em sistemas. Somos 116 cooperativas de crédito filiadas , que operam uma rede de atendimento com mais de 1.611 agências. A nossa estrutura conta ainda com cinco Centrais Regionais – acionistas Sicredi Participações S.A., uma Confederação, uma Fundação e . Todas estas entidades eum Banco Cooperativo e suas empresas controladas , juntas, formam o Sicredi A atuação em sistemas permite ganhos de escala e aumenta oadotam um .padrão operacional único potencial das nossas cooperativas de crédito para exercer a atividade em um mercado no qual estão ” (ref. mov. 1.3) – grifei.presentes grandes conglomerados financeiros Assim, resta evidenciado o conglomerado econômico apto à aplicação da Teoria da Aparência, devendo-se afastar a ilegitimidade passiva declarada em primeiro grau. Neste sentido, em situações semelhantes, a respeito da mesma Cooperativa Sicredi, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRA DO IGUAÇU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVADA QUE É INTEGRANTE DA COOPERATIVA SICREDI, DO QUAL FAZ PARTE TAMBÉM AS AGÊNCIAS, TENDO ATUADO COMO INTERVENIENTE NOS SEGUROS PRESTAMISTAS CONTRATADOS, VINCULADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-18.2018.8.16.0000 -RECURSO PROVIDO. Capanema - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 19.07.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE EM EXIBIR OS DOCUMENTOS CONFORME PUGNADOS NA EXORDIAL.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORADOS.01. Banco Cooperativo Sicredi é integrante do mesmo conglomerado econômico que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra, consubstancia-se, portanto, legitimidade processual difusa, sendo aquela parte passiva legítima a responder aos termos da ação. Aplicação da Teoria da Aparência. 02. Ao fixar a verba honorária devem ser atendidas as normas do art. 20, § 3º, alíneas a, b, c, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo despendido. .” (TJPR - 16ª C.Cível - AC -Apelação cível parcialmente provida XXXXX-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 09.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EDOSSATÁRIA CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO - MANDATÁRIO QUE EXCEDEU OS PODERES A ELE CONFERIDOS - UNIDADE SICREDI DEMANDADA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE CELEBROU O CONTRATO DE COBRANÇA DAS DUPLICATAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE ” (TJPR - 9ª C.Cível - AC -SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. XXXXX-3 - Dois Vizinhos - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 05.06.2014). Ademais, alega o agravado, em contrarrazões, que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiro sem poderes de gestão. Entretanto resta claro que a empresa foi citada no endereço da empresa, e recebida por funcionária que lá trabalhava (ref. mov. 24.1 dos autos originários), inexistindo qualquer comprovação de que esta pessoa é estranha aos quadros da empresa. Assim, mais uma vez, deve ser aplicada a teoria da aparência ao caso. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA. DOCUMENTOS ENCARTADOS EM CONTRARRAZÕES DANDO CONTA DE QUE AQUELE QUE RECEBEU A CITAÇÃO SE INTITULAVA DIRETOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE FIRMOU O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CITAÇÃO SEJA ESTRANHA AOS QUADROS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ” (TJPR - 12ª C.Cível -CONHECIDO E DESPROVIDO. XXXXX-47.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 27.02.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CESSÃO DE CRÉDITO.DE CRÉDITO. DUPLICATA – NOTIFICAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENCAMINHADA E DEVIDAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. VALIDADE COMO NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA – PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO. INEFICÁCIA. CONHECIMENTO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO – PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tendo sido encaminhada e recebida a comunicação acerca da cessão de crédito, no endereço postal da devedora, aplica-se a teoria da aparência, considerando-se válida a notificação. 2. Demonstrada a ciência do devedor acerca da cessão do crédito, ineficaz se revela o pagamento realizado ao cedente. 3. Configurado o inadimplemento do título, traduz-se o protesto em exercício regular de um direito do credor. 4. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao negar seguimento ou provimento ao recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios. 5. Apelação ” (TJPR - 16ª C.Cível -Cível conhecida e desprovida. XXXXX-83.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 13.02.2019). Assim, verifica-se que não há motivos para que seja declarada a ilegitimidade passiva da empresa ré, merecendo ser reformada a decisão ora recorrida, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, voto no sentido de ao presente recurso, afastando-se aconhecer e dar provimento ilegitimidade passiva declarada na decisão recorrida, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de Espólio de GENI TROVO BARBOSA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto (relator), Desembargador Luiz Antônio Barry e Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. 19 de junho de 2019 Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834777441

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