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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira
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Inteiro Teor


Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-08.2019.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VIVA
AGRAVADA: RL. FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME
RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
LIMINAR.
PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL SEJA CONTADO EM DIAS CORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE O PRAZO SERIA EM DIAS
CORRIDOS. EXPECTATIVA DA PARTE RÉ DE QUE O PRAZO PARA
CUMPRIMENTO SERIA EM DIAS ÚTEIS, CONSIDERANDO O
DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
XXXXX-08.2019.8.16.0000, do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é CONDOMÍNIO VIVA e é RL.Agravante Agravada
FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME.

1. RELATÓRIO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Viva contra a
decisão (mov. 41.1), proferida nos autos nº XXXXX-06.2018.8.16.0024, de ação cominatória c/c
indenizatória por ela ajuizada em face de RL Folador Construções Ltda. ME, que indeferiu o pleito de
aplicação da astreinte prevista na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em suma, que a agravada
deixou transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para cumprimento da decisão liminar, de modo
que deve ser aplicada a multa diária prevista naquela decisão. Aduziu a impossibilidade de o prazo ser
contado somente em dias úteis, diante da urgência da medida. Com base no exposto, postulou a
concessão de efeito ativo, para que seja reconhecido o vencimento da obrigação e aplicada a astreinte,
bem como, ao final, o provimento do recurso.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 6.1-TJ).
A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12-TJ).
Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/15, e se
na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. Ienquadrando o recurso , o presente agravo de
instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.
Condomínio Viva ajuizou a presente ação cominatória c/c indenizatória em face de
RL Folador Construções Ltda. – ME, narrando, em resumo, que as obras do condomínio foram
realizadas pela ré e concluídas em 02.02.2016, sendo o condomínio constituído por oito blocos de
apartamento, três lojas comerciais, uma área de preservação permanente de 2.293,00m² e uma área de
reserva legal de 307,00m². Asseverou que as obras realizadas pela requerida “deixaram muito a desejar
e, não só isso, estão causando graves danos ao condomínio, com perigo de desabamento e riscos aos
(fl. 02 – mov. 1.1). Afirmou que, por defeito construtivo, as águas pluviais do condomínio,moradores”
captadas da área comum e todos os telhados dos edifícios, estão sendo irregularmente descartadas na
área do bosque aos fundos, o que está causando erosão na mata, derrubada de árvores, assoreamento
do córrego e a criação de uma cratera que ameaça ruir parte do estacionamento do condomínio.
Sustentou que contratou uma engenheira para elaboração de laudo técnico, a qual
concluiu que “a cratera causada pelo deságue irregular encontra-se próxima ao muro de divisa do
(fl. 04 – mov. 1.1), pelo que éestacionamento do condomínio, havendo risco de desabamento”
necessária intervenção corretiva para a “recuperação do solo degradado e desenvolvimento de
dispositivos que evitem a erosão pela força da água tanto no topo da área de preservação quanto à
(fl. 04 – mov. 1.1). Além disso, argumentou que o laudo técnico apontou amargem do córrego”
necessidade de construção de muro de contenção, bem como que as patologias encontradas são de
responsabilidade da construtora. Com base no exposto, postulou a concessão de tutela provisória de
urgência, para que a demandada realize as obras necessárias e apresente documentos relativos à
incorporação do condomínio, e, ao final, a procedência da pretensão inicial, com a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos materiais.
A decisão do mov. 15.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando
que a ré “conclua obras necessárias à destinação correta das águas pluviais captadas no Condomínio e
à contenção do muro divisório próximo ao curso d´água, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomando como
base o laudo técnico de Mov. 1.15/1.16, sob pena de multa unitária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A demandada interpôs agravo de instrumento em face da decisão supra, que foi
parcialmente provido apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (agravo de instrumento nº
XXXXX-03.2019.8.16.0000).
Em seguida, o requerente peticionou pleiteando a aplicação da multa cominatória,
ante o descumprimento da determinação judicial no prazo de 60 (sessenta dias), o que foi indeferido
pela decisão agravada, nos seguintes termos:

1. INDEFIRO o pedido de mov. 39.1, haja vista que não decorreu o prazo estabelecido no
item "3" da decisão liminar de mov. 15.1, à luz do art. 231, I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual o termo inicial é a data da juntada do aviso de recebimento aos autos,
quando a diligência for realizada pelo correio. Cumpre salientar, ainda, que conforme
prescreve o art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos que sejam
estabelecidos por lei ou pelo Juízo, serão computados somente os dias úteis. Com isso,
levando em consideração que a data da juntada de citação/intimação foi realizada no dia
14/12/2018, iniciou-se o prazo para cumprimento da medida liminar no dia 17/12/2018. Por
conta da Resolução 210/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que suspendeu
os prazos do dia 20/12/2018 a 20/01/2019, o cômputo do prazo somente foi retomado em
21/01/2019. (mov. 41.1)

Pois bem.
No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação
da liminar.
Verifica-se que a decisão do mov. 15.1 determinou que a parte ré realizasse as
obras necessárias à destinação correta das águas pluviais no prazo de 60 (sessenta) dias.
Como não houve na referida decisão qualquer ressalva de que a contagem do
prazo para cumprimento da ordem judicial seria em dias corridos, gerou à parte agravada a expectativa
de que a contagem seria em dias úteis, conforme regra insculpida no art. 219 do CPC/2015:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, MEDIANTE A
REALIZAÇÃO DE TERAPIAS – PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTRO
AUTISTA – TRATAMENTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO E POR
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE –INSURGÊNCIA EM
FACE DA DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS
VALORES QUE EXCEDEREM ÀQUELES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE AOS
PROFISSIONAIS CONVENIADOS – TENDO O AUTOR/AGRAVANTE A OPÇÃO DE
TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, AO ELEGER OS
PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA, COMO FAZ, DEVE ASSUMIR A DIFERENÇA
FINANCEIRA – DECISÃO ACERTADA – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
NÃO VERIFICADO – CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ARTIGO 219, DO CPC)
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.–
(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo
Junior - J. 06.12.2018) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
MULTA DIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO NÃO ALTERADO PELA
DECISÃOA QUO AGRAVADA, TAMPOUCO IMPUGNADO PELA PARTE EXECUTADA –
FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE –
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS –
INCIDÊNCIAASTREINTES AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA – RECURSO
PREJUDICADO NESSE PONTO – DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, CONCEDENDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA
, CONTADOS DA INTIMAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTAGEM DO PRAZO QUE
APÓS A INTIMAÇÃO – ARTIGO 184, § 2º, DOSE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto
- J. 06.12.2018) (grifei)

Portanto, a astreinte prevista na decisão do mov. 15.1 só poderá ser aplicada a
partir do vencimento do prazo de prazo de 60 (sessenta) dias úteis, de modo que não merece
provimento o presente recurso.

3. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

4. DISPOSITIVO.

ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento,
Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henriquenos termos da fundamentação, restando vencido o
Licheski Klein, que conhece e dá provimento ao recurso, com declaração de voto.
Participaram da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos
Ribeiro da Fonseca (Presidente), com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique
Licheski Klein.

Curitiba, 13 de junho de 2019.

GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834778607/inteiro-teor-834778615

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