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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-08.2019.8.16.0000 PR XXXXX-08.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SEJA CONTADO EM DIAS CORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE O PRAZO SERIA EM DIAS CORRIDOS. EXPECTATIVA DA PARTE RÉ DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO SERIA EM DIAS ÚTEIS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.

Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.06.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-08.2019.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VIVA AGRAVADA: RL. FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SEJA CONTADO EM DIAS CORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE O PRAZO SERIA EM DIAS CORRIDOS. EXPECTATIVA DA PARTE RÉ DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO SERIA EM DIAS ÚTEIS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-08.2019.8.16.0000, do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é CONDOMÍNIO VIVA e é RL.Agravante Agravada FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Viva contra a decisão (mov. 41.1), proferida nos autos nº XXXXX-06.2018.8.16.0024, de ação cominatória c/c indenizatória por ela ajuizada em face de RL Folador Construções Ltda. ME, que indeferiu o pleito de aplicação da astreinte prevista na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em suma, que a agravada deixou transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para cumprimento da decisão liminar, de modo que deve ser aplicada a multa diária prevista naquela decisão. Aduziu a impossibilidade de o prazo ser contado somente em dias úteis, diante da urgência da medida. Com base no exposto, postulou a concessão de efeito ativo, para que seja reconhecido o vencimento da obrigação e aplicada a astreinte, bem como, ao final, o provimento do recurso. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 6.1-TJ). A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/15, e se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. Ienquadrando o recurso , o presente agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Condomínio Viva ajuizou a presente ação cominatória c/c indenizatória em face de RL Folador Construções Ltda. – ME, narrando, em resumo, que as obras do condomínio foram realizadas pela ré e concluídas em 02.02.2016, sendo o condomínio constituído por oito blocos de apartamento, três lojas comerciais, uma área de preservação permanente de 2.293,00m² e uma área de reserva legal de 307,00m². Asseverou que as obras realizadas pela requerida “deixaram muito a desejar e, não só isso, estão causando graves danos ao condomínio, com perigo de desabamento e riscos aos (fl. 02 – mov. 1.1). Afirmou que, por defeito construtivo, as águas pluviais do condomínio,moradores” captadas da área comum e todos os telhados dos edifícios, estão sendo irregularmente descartadas na área do bosque aos fundos, o que está causando erosão na mata, derrubada de árvores, assoreamento do córrego e a criação de uma cratera que ameaça ruir parte do estacionamento do condomínio. Sustentou que contratou uma engenheira para elaboração de laudo técnico, a qual concluiu que “a cratera causada pelo deságue irregular encontra-se próxima ao muro de divisa do (fl. 04 – mov. 1.1), pelo que éestacionamento do condomínio, havendo risco de desabamento” necessária intervenção corretiva para a “recuperação do solo degradado e desenvolvimento de dispositivos que evitem a erosão pela força da água tanto no topo da área de preservação quanto à (fl. 04 – mov. 1.1). Além disso, argumentou que o laudo técnico apontou amargem do córrego” necessidade de construção de muro de contenção, bem como que as patologias encontradas são de responsabilidade da construtora. Com base no exposto, postulou a concessão de tutela provisória de urgência, para que a demandada realize as obras necessárias e apresente documentos relativos à incorporação do condomínio, e, ao final, a procedência da pretensão inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão do mov. 15.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré “conclua obras necessárias à destinação correta das águas pluviais captadas no Condomínio e à contenção do muro divisório próximo ao curso d´água, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomando como base o laudo técnico de Mov. 1.15/1.16, sob pena de multa unitária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. A demandada interpôs agravo de instrumento em face da decisão supra, que foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( agravo de instrumento nº XXXXX-03.2019.8.16.0000). Em seguida, o requerente peticionou pleiteando a aplicação da multa cominatória, ante o descumprimento da determinação judicial no prazo de 60 (sessenta dias), o que foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO o pedido de mov. 39.1, haja vista que não decorreu o prazo estabelecido no item "3" da decisão liminar de mov. 15.1, à luz do art. 231, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o termo inicial é a data da juntada do aviso de recebimento aos autos, quando a diligência for realizada pelo correio. Cumpre salientar, ainda, que conforme prescreve o art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos que sejam estabelecidos por lei ou pelo Juízo, serão computados somente os dias úteis. Com isso, levando em consideração que a data da juntada de citação/intimação foi realizada no dia 14/12/2018, iniciou-se o prazo para cumprimento da medida liminar no dia 17/12/2018. Por conta da Resolução 210/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que suspendeu os prazos do dia 20/12/2018 a 20/01/2019, o cômputo do prazo somente foi retomado em 21/01/2019. (mov. 41.1) Pois bem. No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar. Verifica-se que a decisão do mov. 15.1 determinou que a parte ré realizasse as obras necessárias à destinação correta das águas pluviais no prazo de 60 (sessenta) dias. Como não houve na referida decisão qualquer ressalva de que a contagem do prazo para cumprimento da ordem judicial seria em dias corridos, gerou à parte agravada a expectativa de que a contagem seria em dias úteis, conforme regra insculpida no art. 219 do CPC/2015: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE TERAPIAS – PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO E POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE –INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS VALORES QUE EXCEDEREM ÀQUELES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE AOS PROFISSIONAIS CONVENIADOS – TENDO O AUTOR/AGRAVANTE A OPÇÃO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, AO ELEGER OS PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA, COMO FAZ, DEVE ASSUMIR A DIFERENÇA FINANCEIRA – DECISÃO ACERTADA – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO VERIFICADO – CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ARTIGO 219, DO CPC) RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.– (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.12.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO NÃO ALTERADO PELA DECISÃOA QUO AGRAVADA, TAMPOUCO IMPUGNADO PELA PARTE EXECUTADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS – INCIDÊNCIAASTREINTES AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA – RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO – DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONCEDENDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA , CONTADOS DA INTIMAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTAGEM DO PRAZO QUE APÓS A INTIMAÇÃO – ARTIGO 184, § 2º, DOSE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 06.12.2018) (grifei) Portanto, a astreinte prevista na decisão do mov. 15.1 só poderá ser aplicada a partir do vencimento do prazo de prazo de 60 (sessenta) dias úteis, de modo que não merece provimento o presente recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4. DISPOSITIVO. ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henriquenos termos da fundamentação, restando vencido o Licheski Klein, que conhece e dá provimento ao recurso, com declaração de voto. Participaram da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca (Presidente), com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 13 de junho de 2019. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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