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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Habeas Corpus: HC XXXXX-52.2018.8.16.0000 PR XXXXX-52.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
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Ementa

MARCELO YAMANAKA DE SOUSA LAYS DOS SANTOS CASTILHO DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. MATÉRIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA NÃO CONHECIDA.

1. “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza” (STJ - QUARTA TURMA - RHC XXXXX/SP - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 05/06/2018 - DJe 09/08/2018).
2. Não se enquadrando o caso dos autos à exceção, eis que não restou demonstrada coação ilegal, inviável o conhecimento do habeas corpus.
3. Medida não conhecida (art. 932, inciso III, do CPC). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-52.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 24.08.2018)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835701432

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