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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-47.2018.8.16.0000 PR XXXXX-47.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E, QUANTO ÀS MATÉRIAS ALEGADAS EM OBJEÇÃO, RECONHECIDAS COMO ATINENTES AO MÉRITO, REMETE A ANÁLISE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. . RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INAPLICABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUESTÃO QUE SE SUBMETE AO RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARTICULARIDADES DO PROCEDIMENTO. - Ausente a possibilidade de êxito da preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC que prevê as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento. As particularidades que envolvem o procedimento da recuperação judicial, não guardam consonância com o pretendido impedimento recursal. - No caso, deve-se conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal citado, de modo a serem observados os desígnios buscados pelo procedimento especial, tais como o de preservação da empresa e interesse dos credores, que não seriam alcançados caso todas as questões decididas interlocutoriamente tivessem sua discussão recursal postergada para futura apelação.
2. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO . ADEQUAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE NAJUDICIAL FORMA EXIGIDA PELO ART. 53 DA LEI Nº 11.101/05. OBJEÇÃO DE AO PLANO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONVOCAÇÃO DACREDORES ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAÇÃO. ART. 56 DA LEI DE FALENCIAS. .SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE DELIBERAÇÃO E DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS APROVADAS. HIPÓTESES INEXISTENTES. - Cumpre ao Judiciário o controle de legalidade do plano de recuperação para o fim de apurar a sua adequação, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. - A apresentação de objeção por parte dos credores em que se discute o mérito do plano de recuperação, justifica a convocação de assembleia geral de credores para a correspondente deliberação (art. 56 da Lei de Falencias). - A decisão da assembleia geral de credores que aprova o plano de recuperação judicial é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe nela intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-47.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.11.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-47.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2018.8.16.0000 6ª Vara Cível de Maringá Agravante (s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado (s): RODOMUNK INDUSTRIA COMERCIO E REFORMA DE MAQUINAS LTDA e RODOGUINDASTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REFORMA DE MÁQUINAS LTDA. - EIRELI Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E, QUANTO ÀS MATÉRIAS ALEGADAS EM OBJEÇÃO, RECONHECIDAS COMO ATINENTES AO MÉRITO, REMETE A ANÁLISE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. . RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INAPLICABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUESTÃO QUE SE SUBMETE AO RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARTICULARIDADES DO PROCEDIMENTO. - Ausente a possibilidade de êxito da preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC que prevê as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento. As particularidades que envolvem o procedimento da recuperação judicial, não guardam consonância com o pretendido impedimento recursal. - No caso, deve-se conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal citado, de modo a serem observados os desígnios buscados pelo procedimento especial, tais como o de preservação da empresa e interesse dos credores, que não seriam alcançados caso todas as questões decididas interlocutoriamente tivessem sua discussão recursal postergada para futura apelação. 2. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO . ADEQUAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE NAJUDICIAL FORMA EXIGIDA PELO ART. 53 DA LEI Nº 11.101/05. OBJEÇÃO DE AO PLANO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONVOCAÇÃO DACREDORES ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAÇÃO. ART. 56 DA LEI DE FALENCIAS. .SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE DELIBERAÇÃO E DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS APROVADAS. HIPÓTESES INEXISTENTES. - Cumpre ao Judiciário o controle de legalidade do plano de recuperação para o fim de apurar a sua adequação, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. - A apresentação de objeção por parte dos credores em que se discute o mérito do plano de recuperação, justifica a convocação de assembleia geral de credores para a correspondente deliberação (art. 56 da Lei de Falencias). - A decisão da assembleia geral de credores que aprova o plano de recuperação judicial é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe nela intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos. I – :Relatório Itaú Unibanco S/A agrava da decisão de mov. 476.1, dos autos nº XXXXX-90.2017.8.16.0017, de Recuperação Judicial, ajuizada por Rodoguindaste Indústria Comércio e Reforma de Máquinas Ltda. – EIRELI e Rodomunk Indústria Comércio e Reforma de Máquinas , que julgou adequado o plano de recuperação apresentado, esclarecendo que as demais matériasLtda. arguidas nas objeções dizem respeito ao mérito do plano, excedendo a competência do Juízo, cuja análise ficará submetida à assembleia geral de credores. Por meio da decisão de mov. 887.1 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (mov. 586.1), cujo conteúdo integrou a decisão anterior (mov. 476.1). Após atestar a regularidade formal do recurso, seu cabimento e tempestividade, bem como relatar síntese fática e processual do feito, sustenta o agravante que a decisão objurgada é passível de reforma, pois perfeitamente possível o controle de legalidade do plano pelo juízo singular, ao contrário do que nela constou. Aduz que a assembleia geral de credores é a titular da competência jurídica para a análise de proposta comercial e constatação de viabilidade da empresa, nos casos em que o plano de recuperação judicial apresentado é escorreito, confeccionado sem qualquer vício. Todavia, segundo alega, a situação é diversa “quando o plano de recuperação judicial contém nulidades, como no caso do plano sub judice, pois o Judiciário não apenas está .autorizado, como deve realizar o controle de legalidade do plano” Afirma que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, compete à assembleia geral de credores a análise econômica do plano e da viabilidade da empresa, porém, está reservado ao Judiciário o controle de validade do plano. Diante disso, assegura ser possível ao Juízo o controle de legalidade do plano antes mesmo de sua votação na assembleia geral dos credores. Ressalva, sob esse aspecto, que “não se pode admitir que planos de recuperação judicial que constituem verdadeiro abuso de direito e fraude sejam levados à votação em assembleia geral de credores, o que dirá serem homologados pelo judiciário, sendo acobertados pela ‘ausência de .competência do juízo’, como constou da r. decisão ora recorrida” Argumenta que a assembleia geral de credores não foi concebida para realizar o controle de validade do plano, pois neste caso os credores deveriam estar representados por advogados e a mesma deveria ser presidida pelo magistrado da causa e não pelo administrador judicial. Salienta que, por ocasião da objeção que apresentou ao plano, apontou as ilegalidades e inconsistências nele contidas, sendo justamente nesse ponto que se faz imprescindível o controle de legalidade. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de “reformar a r. decisão recorrida, para o fim de reconhecer a possibilidade do exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial de forma prévia a assembleia geral de credores, .bem como após a realização do conclave” Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por meio da decisão de mov. 6.1 o recurso foi recebido por este Relator e determinado seu processamento. No mov. 15.1 foram ofertadas contrarrazões ao recurso pelas agravadas e a administradora judicial, por sua vez, manifestou-se no mov. 16.1, atestando o acerto da decisão objurgada, posicionando-se pelo não provimento do recurso. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 19.1, igualmente no sentido do não provimento do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. II – :Voto Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas agravadas em suas contrarrazões recursais (mov. 15.1). A questão prévia, no entanto, não enseja acolhimento. Com efeito, ao contrário do que pretendem as recorridas não se faz presente o impedimento ao conhecimento do recurso. No caso, as particularidades que envolvem o procedimento da recuperação judicial não guardam consonância com o almejado empecilho recursal. As hipóteses taxativas contidas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em casos como o presente, devem receber interpretação extensiva, de modo a serem observados os desígnios buscados pelo procedimento especial, tais como o de preservação da empresa e interesse dos credores, que não seriam alcançados caso todas as questões decididas interlocutoriamente tivessem sua discussão recursal postergada para futura apelação. Comentando o referido dispositivo legal, assim posiciona-se a doutrina: “ A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o2. Rol taxativo. legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia Como é amplamentepara interpretação das hipóteses contidas nos textos. reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema .jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de : em outras palavras, a taxatividade nãointerpretação para sua compreensão elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 3 ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dosNovo código de processo civil comentado. Tribunais, 2017, p. 1091) Recai sobre o parágrafo único do art. 1.015 do CPC a presente hipótese de interpretação extensiva, uma vez que ao conferir-se viabilidade ao recurso, atribui-se proteção às inúmeras situações que são decididas no bojo da recuperação judicial que não poderiam ser relegadas ao recurso cabível quando da decisão final do processo. É o que ocorre nos casos elencados no mencionado parágrafo único, ao fazer referência à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário. Também a esse respeito, pontua a doutrina: “ . Também caberá agravo de instrumento contra decisões3. Também caberá interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele . O quarto caso justifica-se pela colocar fim necessidade de imediata revisão das que envolvem o processo dedecisões interlocutórias em inúmeras situações inventário”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 3 ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dosNovo código de processo civil comentado. Tribunais, 2017, p. 1091-1092) Por essas razões, o recurso ostenta condições de conhecimento, não devendo prosperar a preliminar suscitada em contrarrazões. Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao julgamento do mérito recursal. O recurso, ressalte-se desde logo, não comporta provimento. A discussão trazida aos autos pelo agravante incide sobre a pretensão de reforma da decisão que, nos autos nº XXXXX-90.2017.8.16.0017, de Recuperação Judicial, concluiu pela adequação do plano de recuperação das agravadas, na forma do art. 53 da Lei de Falencias. No entanto, quanto às demais matérias arguidas em objeções, vinculando-as ao mérito do plano de recuperação, determinou-se que sejam oportunamente analisadas por ocasião da assembleia geral de credores. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão objurgada não necessita de reparos. Ao proferir o comando judicial recorrido (mov. 476.1), assim destacou o MM. Julgador: “ Após a reunião de todas as objeções acostadas aos autos, o administradorXI - judicial apresentou parecer único à seq. 421 (item IX), posicionando-se pela possibilidade de submissão do plano de recuperação judicial à análise da assembleia geral de credores. Considerando os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial, em cognição sumária e superficial, é possível concluir pela adequação do plano de .recuperação aos moldes exigidos pelo art. 53 da LRJ Denota-se que os meios de recuperação a serem empreendidos pela empresa recuperanda foram expressamente apontados nos itens 4 e seguintes do plano (seq. 134.2/134.13). De igual forma, as recuperandas envidaram esforços para demonstrar sua viabilidade econômica, mediante a apresentação de laudos contábeis pormenorizados e avaliação de bens/ativos (seqs. 134.14/134.22). As demais matérias arguidas através das objeções dizem respeito ao mérito do plano de recuperação e extrapolam a competência deste Juízo, motivo pelo qual deverão ser oportunamente analisadas por ocasião da assembleia geral de credores. Ante o exposto, deverá o AJ providenciar o agendamento de data para a realização da assembleia geral de credores, observados os requisitos do art. 36 da LRJ. Intimem-se” .(sem grifo no original – mov. 476.1 dos autos de origem) As razões de decidir devem ser preservadas. Primeiramente, não se pode atribuir razão ao agravante quanto à alegada omissão de julgamento no que tange ao controle de legalidade do plano. Ao proferir a decisão de mov. 476.1, o MM. Juiz efetivamente exerceu o controle que lhe é cabível, concluindo pela adequação do plano de recuperação, na forma exigida pelo art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Pelo teor do dispositivo citado, cumpre ao Judiciário o controle de legalidade do plano de recuperação especificamente para o fim de apurar a sua adequação. Esta a literalidade do referido dispositivo legal: Art. 53. “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei”. Por sua vez, o art. 56 da Lei de Falencias assim prevê: Art. 56. “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de .recuperação § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2º A poderáassembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausente s. § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor” (sem grifo no original). Como se vê, não há dúvidas de que a apresentação de objeção por parte dos credores justifica a convocação de assembleia geral de credores para a correspondente deliberação, na forma do art. 56 acima citado. Também não se pode olvidar que as matérias suscitadas pelo agravante (mov. 272.1) dizem respeito ao mérito do plano de recuperação, conforme destacado na decisão recorrida, extrapolando a competência do Juízo para apreciação. Assim, é manifestamente impositiva a manutenção dos termos da decisão atacada. Pontue-se acerca disso, que a Lei nº 11.101/2005 conferiu à assembleia-geral de credores o poder para analisar a viabilidade econômica da empresa devedora e, se for o caso, aprovar o plano recuperacional por ela apresentado. A decisão tomada em assembleia é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe nela intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas. Nesse sentido, são os ensinamentos dos professores João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “Cabe ao juiz examinar (i) o cumprimento das formalidades da deliberação; (ii) a legalidade das cláusulas do plano; (iii) mas não o mérito do plano, isto é, sua viabilidade econômico-financeira – cujo exame é de competência exclusiva da .assembleia geral de credores, soberana nesse sentido Tomando emprestado a linguagem corrente do Direito Administrativo, cabe ao magistrado o juízo de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, mas não o de conveniência-oportunidade, este uma .prerrogativa exclusiva dos credores Efetivamente, ao Estado-juiz foi atribuído o papel fundamental de supervisionar o procedimento e garantir a lisura da tomada de decisão pela assembleia. Cabe a ele assegurar que a deliberação esteja ao abrigo das garantias legais das partes e que não haja abusos. A decisão mais relevante, no entanto, foi transferida para a esfera decisória dos credores, sendo deles a prerrogativa de julgar a viabilidade .do plano apresentado para recuperar a empresa em crise Portanto, o plano aprovado pela assembleia geral de credores está sujeito ao controle judicial de legalidade. Esse é o papel do magistrado. Antes de homologar a aprovação do plano, o juiz deve aferir a regularidade do processo decisório (isto é, se foram cumpridas as regras de convocação da assembleia, de instalação do conclave, de deliberação, entre outras), se, relativamente ao plano, foram atendidos os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, e se ele não fere os princípios gerais de direito, na Constituição Federal, a própria LREF e suas .normas cogentes Em síntese, a exequibilidade do plano e a viabilidade econômico-financeira da recuperanda não devem ser objeto de escrutínio judicial – nem objeto de perícia técnica judicial -, pois a assembleia é soberana no encaminhamento dessas . Em outras palavras, o exame de conveniência e de oportunidade daquestões (in Recuperação de Empresasaprovação do plano é dos credores e somente deles” e Falência – Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, São Paulo: Almedina, 2016, p. 326/327). Cabe ao agravante, por conseguinte, aguardar a necessária deliberação da assembleia geral acerca das questões de mérito que sustentou em sua objeção (mov. 272.1). Por ora, não se vislumbram razões para atribuir ao plano o caráter ofensivo ao ordenamento jurídico e nem tampouco o caráter abusivo, corroborando a conclusão a que chegou o MM. Juiz ao julgá-lo adequado nos moldes do art. 53 da LRJ.a quo Pelas razões expostas, de rigor o não provimento do recurso. Nessas condições, ao recurso, mantendonego provimento a decisão agravada, que determinou que as questões de mérito abordadas na objeção ao plano de recuperação apresentada pelo agravante sejam oportunamente analisadas pela assembleia geral de credores. III – :Decisão ACORDAM os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao agravo de instrumento, nos termos donegar provimento voto do relator. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ITAU UNIBANCO S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Espedito Reis Do Amaral, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. 07 de novembro de 2018 Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz (a) relator (a)
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