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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-16.2020.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00612901620208190000_6b6ce.pdf
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Ementa

Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu integralmente impugnação ofertada. Irresignação das autoras/impugnadas. Alegação de que a decisão hostilizada partiu de premissa equivocada, vez que a ré deixou de cumprir a obrigação de fazer e de pagar tempestivamente. Decisão que merece parcial reforma. Correto o afastamento da multa coercitiva, diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. CEDAE que não foi intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer. Necessidade de intimação pessoal da executada para a incidência da multa. Súmula 410 do STJ, devidamente observada. Impugnação que deve ser rejeitada quanto à incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º CPC/15). Agravante que indicou conta do ¿FUNDO CEDAE¿ para realização de penhora. Inexistência de pagamento voluntário, uma vez que a penhora é forma de pagamento forçado. Convênio entre CEDAE, CNJ e este Tribunal que prevê a criação do FUNDO tão somente para evitar prejuízos às atividades da concessionária ré, dada a multiplicidade de demandas e penhoras sofridas, não havendo qualquer menção de que o FUNDO CEDAE seria utilizado para o pagamento espontâneo em demandas em que a concessionária fosse vencida. Multa que é efetivamente devida. Honorários sucumbenciais fixados deverão incidir sobre o novo valor do excesso a ser apurado. Honorários recursais incabíveis no caso dos autos. Apenas ao executado são devidos honorários sucumbenciais no caso de acolhimento integral ou parcial de impugnação à execução, conforme súmula 519 do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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