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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRJ • Procedimento Comum • Planos de Saúde • XXXXX-62.2017.8.19.0002 • Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Cível

Assuntos

Planos de Saúde, Contratos de Consumo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJRJ_31b70c335589230c367c6294a9976a63e04e15bc.pdf
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Fls. Processo: XXXXX-62.2017.8.19.0002

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Planos de Saúde / Contratos de Consumo

Autor: IASMIM ALINE DE SOUZA BAHIA

Réu: UNIMED RIO

Réu: HOSPITAL SANTA MARTHA LTDA

___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

Mirella Correia de Miranda

Em 14/08/2020

Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrgação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ajuizada por IASMIM ALINE DE SOUZA BAHIA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S/A, todas já devidamente qualificadas nos autos. Alega, em resumo, ser cliente da 1ª Ré, com o código de identificação nº XXXXX00031755880, do produto UNIMED AMB-APT-OBS NACIONAL, sem carências, estando com os pagamentos rigorosamente em dia. Aduz que o médico que a assiste, e que é credenciado à 1ª Ré, Dr. Luiz Carlos de Souza, indicou internação hospitalar no nosocômio da 2ª Ré, para o parto. Ao entrar em trabalho de parto e procurar a 2ª Ré para ser internada, a Autora foi informada de que seu plano estaria cancelado. Invoca a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ao caso e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para que as Rés autorizem a internação e o atendimento da Autora em unidade hospitalar, CTI, UTI ou NEONATAL, liberando todos os procedimentos médicos descritos no contrato, sob pena de multa diária. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, tornando-se definitiva a decisão que antecipar os efeitos da tutela de mérito, com a condenação das Rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruem a inicial os documentos de fls. 19 usque 32. Decisão antecipando os efeitos da tutela de mérito às fls.36/37, preclusa. Regularmente citada, a 1ª Ré ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls.53/66, pretendendo

o chamamento ao processo do empregador da Autora, a empresa Tendência.

Sustenta a 1ª Ré ter havido rescisão motivada do plano de saúde contratado pela empresa TENDENCIA. Aduz que o cancelamento se deu de forma motivada, e com previsão expressa na cláusula 24.2 do instrumento de contrato, uma vez que as contratantes (demandada e empregadora da Autora) não chegaram a um consenso sobre o reajuste por sinistralidade a ser aplicado.

Informa que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito foi cumprida e, no mérito, diz que a Autora foi beneficiária da UNIMED-RIO, por intermédio da contratação coletiva com a 55075 - TENDENCIA SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA., empresa com a qual a Autora possui vínculo empregatício.

Narra que no dia 09 de outubro de 2017, notificou a empregadora da Autora de que o plano de saúde vinculado à empresa estava cancelado e rescindido motivadamente, de acordo com a cláusula contratual, não sendo a 1ª Ré obrigada a manter a beneficiária após o cancelamento do contrato.

Afirma não ter praticado qualquer ilícito que causasse danos morais a Autora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora nas cominações de estilo.

Acompanham a resposta da 1ª Ré os documentos de fls.67/210.

Regularmente citada, a 2ª Ré ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls.212/224, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.

Afirma que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito foi cumprida e aponta a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os supostos danos sofridos pela Autora, uma vez que foi a 1ª Ré quem cancelou o plano de saúde.

Tece inúmeras considerações acerca da matéria e requer, ao final, caso ultrapassada a preliminar suscitada, sejam julgados improcedentes os pedidos, com a condenação da Autora nas cominações de estilo.

Acompanham a resposta da 2ª Ré os documentos de fls.225/278.

Réplica às fls.300/304.

Decisão deferindo o chamamento ao processo às fls.307, que foir reconsiderada às fls.319, por falta de preparo.

A Autora afirmou não ter mais provas a produzir às fls.342.

Decisão invertendo o ônus da prova às fls.353, preclusa.

O feito foi saneado às fls.367, em decisão irrecorrida.

Não há mais provas a produzir.

É O RELATÓRIO, EM APERTADA SÍNTESE. PASSO A DECIDIR.

Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/90, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, uma vez que Autora e 1ª Ré se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. e daquele diploma legal.

Outrossim, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu:

Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Não assiste razão à 1ª Ré quando sustenta que a responsabilidade por eventuais danos causados a Autora seja da empresa estipulante, a empregadora da Autora. Isto porque a 1ª Ré integra a cadeia de fornecimento do serviço juntamente com a empresa estipulante do contrato, respondendo solidariamente pela reparação dos danos causados, nos termos do art. , parágrafo único e do art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Ora, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde, levado a cabo pela Estipulante, cabia à Operadora do Plano de Saúde realizar a notificação prévia dos segurados sobre a rescisão do contrato, bem como ofertar a oportunidade de permanecerem como segurados.

A Resolução CONSU nº 19/99 assim determina:

" Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. "

Mas não foi assim que agiu a 1ª Ré, que não comprovou nos autos ter realizado qualquer notificação à Autora, bem como de ter ofertado plano individual para permanência como segurada.

Vale lembrar que o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão instituído pela Lei n.º 9.656/98, para desempenhar as atribuições normativas da prestação do serviços de saúde suplementar - antes da criação da ANS -, levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e baixou resolução estabelecendo como obrigação das operadoras a absorção do universo de consumidores oriundos de planos coletivos liquidados ou encerrados, considerando a manutenção da assistência à saúde a tais consumidores de planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício.

" Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. "

Portanto, se por qualquer motivo o plano coletivo vem a ser encerrado, aos beneficiários deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços em planos individuais.

Não se olvide que os destinatários do contrato coletivo são consumidores individuais, os quais estão protegidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo tais observarem os

princípios da boa-fé e da lealdade, norteadores das relações de consumo, por estarem presentes situações que envolvem a saúde e a vida, bens que exigem maior proteção, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, deve ser observado o princípio da não surpresa, mormente em sede de direito à saúde e à vida, sob pena de inobservância do dever de informar, previso no artigo 6º, inciso III, da Lei de Ritos. Logo, apesar da rescisão do contrato coletivo de saúde, deveria ter a operadora do plano de saúde, ora 1ª Ré, notificado os beneficiários da referida rescisão, para viabilizar a migração para um plano de saúde individual, o que não se verificou na hipótese, restando, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço.

Sendo assim, a falha da 1ª Ré em não comunicar à consumidora acerca do cancelamento do plano de saúde, mormente quando a beneficiária se vê privada do necessário tratamento médico em razão de tal fato, principalmente considerando que a Autora estava grávida e em trabalho de parto, ou seja, em uma situação de extrema vulnerabilidade, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, causando grande sofrimento e angústia, configurando dano moral passível de compensação.

O quantum indenizatório, contudo, deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, com o escopo de fazer com que o causador do dano não volte a repetir seu erro. Além disso, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão serão observados pelo magistrado.

Após exame das peculiaridades do caso concreto, entendo justa e adequada indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), apta a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos com o evento.

Nesse sentido, temos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE ADESÃO. MUDANÇA DE OPERADORA POR INICIATIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MIGRAÇÃO DAS AUTORAS PARA OUTRA OPERADORA DE SÁUDE, QUE NÃO OFERECE REDE CREDENCIADA NA CIDADE DO DOMICÍLIO DAS AUTORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO. ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, ANS, QUE DISPÕE QUE OS CONTRATOS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO OU EMPRESARIAIS SOMENTE PODERÃO SER RESCINDIDOS IMOTIVADAMENTE MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. PRECEDENTES TJRJ. PROVOU A OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR, CONFORME O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 E NO ARTIGO 13 DA RN Nº 254/2011. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SÚMULA 343, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.( XXXXX-98.2013.8.19.0061 - APELAÇÃO - Des (a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 03/07/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação indenizatória. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão do

contrato entre operadora de plano de saúde e administradora por falta de repasse financeiro. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da autora. 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed FAMA e da APSSERJ. Solidariedade prevista no art. , § único do CDC, regra que visa à proteção da parte mais vulnerável na relação, e que responsabiliza todos os fornecedores da cadeia de consumo, os quais, a seu turno, dispõem de ação de regresso. 5. Cancelamento do plano de saúde da autora sem comunicação prévia, impactando na efetivação de seu tratamento, pois portadora de maculopatia no olho direito, estando, à época do cancelamento unilateral do plano, em tratamento quimioterápico. 6. Falha na prestação do serviço que se mostra evidente. 7. Danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, devendo ser considerada, ainda, a situação de extrema vulnerabilidade por que passa a consumidora, decorrente da doença grave que a acomete, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença de improcedência dos pedidos que merece reforma. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( XXXXX-76.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des (a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 30/06/2020 - DÉCIMAQUINTA CÂMARA CÍVEL).

Com relação à 2ª Ré, CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S/A., não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a mesma não contribuiu de forma alguma para o sofrimento da Autora. O nosocômio da 2ª Ré era tão somente o estabelecimento no qual a Autora seria internada para dar à luz. A 2ª Ré não se negou a internar a Autora ou a prestar todo o atendimento necessário, limitando-se a informá-la que o plano de saúde havia sido cancelado. Logo, em face da 2ª Ré, a improcedência é medida que se impõe.

À vista do exposto, e tudo ponderado, com relação à 2ª Ré, CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S/A., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

Com relação à 1ª Ré, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.

Condeno a 1ª Ré a pagar a Autora indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos com o evento, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de 1% ao mês da data do trânsito em julgado desta sentença.

Por fim, condeno a 1ª Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Niterói, 14/08/2020.

Mirella Correia de Miranda - Juiz Titular

Em ____/____/_____

Código de Autenticação: 41QU.8YUD.XKUW.JEQ2

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Øþ

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