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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-53.2019.8.19.0054

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00074445320198190054_81c4b.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

- Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E. STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1281788162

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