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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-16.2020.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00286981620208190000_aae3f.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGA A PARTE AUTORA QUE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA É A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS SEM INCLUIR QUALQUER LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA, OU OBTENÇÃO DE RECEITAS COM SEUS IMÓVEIS. A PARTE RÉ SUSTENTA QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA SERIA OPERAÇÕES COM IMÓVEIS, NÃO FAZENDO JUS A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANÇOS DE 2010 A 2014. 1

- Necessária a verificação da efetiva atividade preponderante da empresa agravante com análise dos balanços e atividades comerciais praticadas, conforme disposto na Lei nº 1.364/88, em seu art. 6º com a análise minuciosa dos documentos que instruem os autos, bem como aqueles exigidos pela parte ré que se fazem necessários à verificação da atividade preponderante da empresa autora no período legal.
2- A verificação de sua atividade preponderante deve se dar no período definido pelo § 1º do art. 37 do CTN, ou do art. 6º da Lei nº 1.364/88.
3- As intimações expedidas e enviadas à parte autora para encaminhamento dos demonstrativos de receitas e despesas no período de referência para a apuração de sua atividade preponderante, entre 25/01/2010 até 24/11/2014 - dois anos anteriores e dois anos posteriores - não foram atendidas.
4- Considerando a presunção legal de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos do ente tributante, e tendo em vista que a matéria meritória depende de dilação probatória, não há como acolher o pedido de tutela. 5- CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO.
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