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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-69.2020.8.19.0001 20217005454154

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_01337006920208190001_98ffb.pdf
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Ementa

Embargos de Declaração nº XXXXX-69.2020.8.19.0001 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO Embargado: RENAM DOS SANTOS MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, no índex 177, em face da Decisão Colegiada do índex 162. Aduz o embargante que haveria omissões, contradições e obscuridade na Decisão embargada quanto às características do regime previdenciário público brasileiro, bem como acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária, destacando-se a não aplicação da Súmula nº 163 do STF, e da metodologia de cálculo dos proventos do autor-embargado. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no índex 185. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer dos vícios alegados, tendo sido expressamente apreciados, no referido decisum, os pontos aduzidos pelo embargante. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento, sob a alegação de omissão, pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes.
3.?Embargos de declaração?rejeitados."EDcl no AgInt no AREsp 1481469/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados."XXXXX-69.2019.8.19.0001? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
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