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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-58.2016.8.19.0001 202100160653

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02049665820168190001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. SENTENÇA ESCORADA EM FALSA PREMISSA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.

Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e anulou a doação de um imóvel realizada por JOSÉ a seus filhos TÂNIA, MÁRCIA e MANOEL, ao fundamento de ter sido ela inoficiosa por preterição de MATHEUS, também filho de JOSÉ e seu herdeiro necessário. Ocorre que, pelo que se depreende da prova dos autos, no ano de 1991, deu-se a homologação, pelo juízo de direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, no bojo do Processo nº XXXXX-16.1991.8.19.0001, do acordo formulado entre o ex-casal JOSE e MARIA EVANGELINA, em que se decidiu pela doação do bem objeto desta lide a seus filhos TANIA, MARCIA e MANOEL. Doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio homologada judicialmente por sentença que possui eficácia idêntica à da escritura pública e produz seus efeitos jurídicos desde então, independentemente do seu registro junto ao competente cartório. Precedentes. Nesse passo, a lavratura de uma Escritura de Doação no ano de 1997 se mostrou ato despiciendo e, por isso, irrelevante para caracterização do direito dos apelantes, o qual, como dito acima, exsurgiu quando da homologação, pelo juízo familiar, do acordo de partilha dos bens do ex-casal. Dessarte, quando do nascimento do apelado no ano de 1996, o bem em questão não mais integrava o patrimônio de seu pai, o doador. Logo, aquele não possui direito a reivindicar ser herdeiro necessário do referido imóvel. Doação de ascendente a descendentes que constitui adiantamento de legítima, na forma do art. 544 do Código Civil e, desse modo, deverá ser considerada em futura partilha do acervo hereditário do falecido, pelo que não há falar, em tese e por ora, em prejuízo a não beneficiados pela doação. Assim, o nascimento de filhos em datas posteriores à da homologação do acordo - como ocorrido no caso em exame - não possui o condão de obstar a transferência do bem ali disposto. Portanto, mesmo que a premissa para declaração de nulidade da escritura seja verdadeira (sua lavratura após o nascimento do apelado), o ato de doação em si não pode ser havido como inoficioso, pois seu fundamento de validade, em verdade, é a sentença homologatória da partilha na ação de divórcio. Forçoso concluir, então, pelo desacerto da sentença ao acolher a pretensão autoral de anulação da doação. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1804865863

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