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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-64.2015.8.19.0024

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). LÚCIO DURANTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00076206420158190024_cfa5a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA IMPOSTO NA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE.

Contratação temporária para suprir necessidade excepcional de interesse público. Vínculo administrativo que não afasta a obrigatoriedade da remuneração mínima da categoria estabelecida por lei federal. Manifesto descabimento da fixação de contraprestação do magistério público de educação básica inferior ao piso nacional da categoria, conforme estabelecido na Lei Federal Nº 11.738/2008, que foi considerada constitucional pelo STF, com a produção de efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167. Município que figurou no polo passivo e deve efetuar o recolhimento da taxa judiciária. Matéria de Ordem Pública. Incidência da verba que é mero consectário da condenação, caso não constatada a reciprocidade pela Serventia, na forma do Provimento CGJ 13 de 13/03/2011. Incidência da Súmula 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. Honorários advocatícios fixados em valor moderado e conforme os contornos da lide, descabida a redução pretendida. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono da autora em 2% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.
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