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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-35.2019.8.19.0048

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00005403520198190048_9484a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO.

O prazo prescricional para recebimento de valores em face da Fazenda Pública é de 5 anos (art. do decreto 20.910/32). Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Sentença proferida no mandado de segurança coletivo que transitou em julgado em 22/03/1999, sendo a presente execução individual ajuizada mais de 20 anos depois. Entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que o prazo prescricional tem fluência a partir do trânsito em julgado da sentença. Hipótese que não trata de relação de trato sucessivo, já que a exequente pretende o pagamento de um período certo e determinado (01/05/1998 a abril/2003). Sentença que acertadamente reconhece a prescrição. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/897746393

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