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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-42.2021.8.20.5103 • 1ª Vara da Comarca de Currais Novos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara da Comarca de Currais Novos

Juiz

MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000



SENTENÇA

1. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BATISTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÕES em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.

2. Recebida a inicial (ID XXXXX), foi deferido o requerimento de justiça gratuita e, posteriormente, concedida a tutela de urgência (ID XXXXX).

3. Citado, o demandado apresentou defesa e documentos (ID XXXXX) e, em seguida, a autora apresentou réplica (ID XXXXX).

4. Determinada a intimação da requerida para juntar o contrato impugnado (ID XXXXX), houve o decurso do prazo e, reiterado o ato (ID XXXXX), a instituição permaneceu inerte consoante certificado no ID XXXXX, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença.

5. É o que importa relatar. Decido.

II. Fundamentação.

6. Inicialmente, declaro presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a análise do mérito.

7. A presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

8. A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui benefício de aposentadoria é aposentado e que foi surpreendido descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado do qual alega não ter contratado ou autorizado, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de nulidade, bem como indenização por danos morais e materiais.

9. O demandado, por sua vez, em suma, argumenta regularidade contratação e inexistência do dever de indenizar, contudo, sequer juntou o instrumento contratual impugnado (ID XXXXX).

10. Destarte, sob a demanda, verifica-se que o contrato impugnado é o vinculado a aposentadoria por idade e, assim:

a) o contrato impugnado é contrato empréstimo nº 017597217, na modalidade consignado, contratado no valor original de R$ 11.327,03 (onze mil trezentos e vinte e sete reais e três centavos) , com data de inclusão em 16/09/2021, a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e fixas no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) cada, consoante extrato do INSS (ID XXXXX);

b) Não foi juntado o instrumento contratual/negocial impugnado;
c) A parte autora juntou comprovante de depósito de parte do valor que lhe foi creditado (ID XXXXX), especificamente, a quantia de R$ 10.450,50 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos);
d) No ID XXXXX, a parte demandada informa o cumprimento da determinação da tutela de urgência;

11. Compulsando todo o acervo probatório, verifico que assistem razões ao apelo da promovente.

12. Considerando a impossibilidade de se atribuir ao consumidor ônus acerca de prova negativa, vez que na hipótese de ausência/inexistência do negócio jurídico, é próprio da dinâmica processual que a demonstração/comprovação quanto a regularidade da contratação, recaia sobre a instituição financeira e, nos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

13. É ponto pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que, na demanda ora analisada, se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

14. Deste modo, no que diz respeito ao pleito autoral de indenização por dano material na modalidade de repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que merece prosperar tal requerimento, quanto aos valores efetivos e indevidamente descontados que considerando a data de primeiro desconto (Out/2021 - ID XXXXX) e a informação de suspensão da cobrança (Jan/2022 - ID XXXXX), restaram descontadas 04 (quatro) prestações que juntas somam R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais) e, em dobro, consistem na quantia de R$ 2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais), sem prejuízo de demais descontos efetuados, caso comprovados. E sob a temática, destaco os precedentes:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-95.2019.8.20.5160. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Juiz Convocado João Afonso Pordeus. Julgado em 20/08/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXO CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-15.2020.8.20.5160. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Expedito Ferreira de Souza. Julgado em 29/07/2020).

15. Por conseguinte, quanto ao dano extrapatrimonial destaco, igualmente, posicionamento do Tribunal de Justiça Potiguar:


EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença vergastada, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAçãO CíVEL, XXXXX-49.2014.8.20.0153, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021)

16. Nesse quesito, é válido salientar que o dano extrapatrimonial está plenamente configurado, considerando que os fatos objetos da presente lide ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de fraude e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida. Pois bem, obviamente que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos de responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e dano.

17. O valor por dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes. Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.

18. Quanto a extensão do dano levo em consideração que a parte autora teve de submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário para cessar os efeitos da contratação tida como indevida, bem como a existência de desconto do valor impugnado.

19. Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha do demandado por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável.

20. Ademais, quanto às consequências, em que pese o autor tenha sido lacônico em sua petição inicial quanto a consequências específicas, sobressai-se que não houve evidente o prejuízo financeiro.

21. No tocando a capacidade financeira do autor e da parte requerida, importa destacar a grande disparidade que existe entre os poderes aquisitivos, já que a da autora é baixa por se tratar de aposentado, frente ao poderio econômico da parte promovida, uma grande instituição financeira que presta serviços em todo o território nacional.

22. Dito isso, e baseando-me igualmente nos precedentes anteriormente julgados neste Juízo, a fim de estabelecer uma Justiça comutativa, isto é, instituir igualdade de tratamento a casos semelhantes, fazendo uso do método bifásico de fixação do dano moral adotado no STJ e tendo em conta que foram descontados 04 (quatro) parcelas do empréstimo, parto do valor base do dano no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo este por proporcional a demanda.

III. Dispositivo.

23. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral contida na exordial, nos seguintes termos:

a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do empréstimo consignado nº 017597217 (item 10, alínea a), que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato;

b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, nos termos do item 14;

c) CONDENO, ainda, a parte promovida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação por danos extrapatrimoniais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da prolação da sentença;

d) OUTROSSIM, quanto aos valores depositados pela autora (ID XXXXX), determino que a Secretaria providencie a intimação da parte demandada para que esta informe dados bancários para o recebimento do numerário e, considerando a ínfima divergência do valor, deverá a parte demandada manejar ação própria para ressarcimento da diferença.

24. Sobre a condenação aos danos morais, a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.

25. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.

26. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

27. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.


Data e horários constantes no sistema PJe




Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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