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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-95.2021.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Isabel de Borba Lucas

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70085058519_65e45.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

A emissão de cheque pré-datado faz com que a cártula perca a natureza de título de crédito, tornando-a promessa de pagamento e, consequentemente, afastando a hipótese da ocorrência do crime de estelionato, previsto no art. 171 caput, ou em qualquer de suas modalidades, do CP. Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar, in casu, na condenação do réu pelo tipo penal descrito no caput do mesmo dispositivo legal, o conjunto probatório apenas dá a certeza de que o cheque foi emitido como forma de garantia de pagamento futuro, não sendo possível verificar, contudo, se GASPAR o fez com a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. Recurso ministerial desprovido.APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1286885173

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