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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rosaura Marques Borba
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Inteiro Teor

Documento:20001689383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Execução Penal XXXXX-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa, que deferiu ao apenado JUNIOR SOUZA BORGES DE QUADRO o benefício de serviço externo, na condição de autônomo, como pintor (Evento 3, Agravo2, fls. 09/10).

Em suas razões, o Parquet sustenta, em síntese, que não há como autorizar que o apenado trabalhe autonomamente, tendo em vista que tal situação inviabiliza meios eficazes de controle da atividade laboral desempenhada. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que deferiu o serviço externo ao reeducando na condição de autônomo, como prestador de serviços de pintura (Evento 3, Agravo2, fls. 11/18).

O recurso foi contra-arrazoado (Evento 3, Agravo1, fls. 22/24).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (Evento 9 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu o trabalho externo, onde o apenado realizará sua atividade laboral de forma autônoma, prestando serviços de pintura, no horário compreendido de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e as 13h30min às 17h30min.

Pois bem.

Conforme o art. 37 da LEP, “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade” (requisitos subjetivos), além do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo).

Na hipótese dos autos, além do requisito objetivo, o preso comprovou que exerce atividade na condição de prestador de serviços de pintura na região urbana, conforme carta de emprego juntada, que específica o horário e dia do labor.

Como se vê, o dispositivo legal supra não veda o trabalho externo ao trabalhador autônomo, não chegando, na verdade, a dele tratar de forma específica.

A partir daí, descabe ao julgador criar requisitos outros para concessão do benefício do trabalho externo, ressalvadas as hipóteses justificadas em cada caso em concreto.

Neste, em específico, constato que, embora o apenado tenha sido condenado à pena total de 8 (oito) anos, tendo iniciado o cumprimento em 06.06.2019, não existe notícia de cometimento de faltas graves desde então, encontrando-se já em livramento condicional. Além disso, denota-se que o agravante juntou aos autos o Atestado de Efetivo Trabalho nº 0441094/2021 (arquivo 209.1), referente a 65 dias trabalhados, cumprindo as condições impostas pela magistrada ao deferir o serviço externo, demonstrando, pois, responsabilidade no cumprimento da pena.

Assim, o fato de o apenado ser trabalhador autônomo, por si só, não tem o condão de desautorizar a concessão do benefício, mormente quando não é trazido pelo Ministério Público especial elemento que retire a idoneidade do trabalho a ser realizado e/ou evidencie a impossibilidade de fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho e do real comportamento do apenado pelo órgão competente. O exercício de atividade laboral lícita, neste caso, ainda que autônoma, autoriza o deferimento do benefício do serviço externo.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SERVIÇO EXTERNO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. PRODUTOR RURAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o apenado apresentou comprovação de que exerce atividade na condição de autônomo, ou seja, trabalha como produtor rural no seio da sua propriedade. O fato de o apenado desempenhar suas atividades em sua propriedade, por si só, não tem o condão de desautorizar a concessão do benefício, mormente quando não é trazido pelo Ministério Público especial elemento que retire a idoneidade do trabalho a ser realizado e/ou evidencie a impossibilidade de fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho e do real comportamento do apenado pelo órgão competente, sem olvidar as medidas adotadas pelo magistrado singular para controlar o exercício de suas atividades. O exercício de atividade laboral lícita, neste caso, ainda que autônoma, autoriza o deferimento do benefício do serviço externo. Precedente desta e. Corte. Mantida a decisão hostilizada. Vencido o Des. José Antônio Cidade Pitrez que o provia. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. POR MAIORIA. (Agravo, Nº 70076125483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 08-03-2018) – grifei.

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. A incapacidade ou deficiência do poder público na fiscalização do cumprimento do serviço externo não pode vir em prejuízo do apenado, que exerce atividade lícita como trabalhador autônomo. No caso concreto, não existe impossibilidade, mas mera dificuldade, facilmente superável através de diligência no local onde estará executando o serviço externo previamente informado à direção do estabelecimento prisional. Ademais, o apenado está incluído no programa de monitoramento eletrônico, o que facilita a fiscalização. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082865866, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 17-10-2019)

Ademais, não há dúvida quanto à importância do trabalho para a ressocialização do preso. Sabe-se, também, da dificuldade enfrentada pelos sentenciados no momento de procurar uma ocupação lícita, em virtude do preconceito existente em relação a eles.

Registre-se, ainda, que a fiscalização do correto exercício do trabalho cabe ao Estado e poderá ser devidamente realizada, como bem destacado pelo juízo da execução, no trecho da decisão que autorizou o benefício: "não havendo vedação expressa na LEP de que o trabalho não possa ser como autônomo, sendo que a fiscalização do cumprimento do serviço poderá ser realizada pelo agente ministerial, conforme dispõe o art. 67 da lei de Execução Penal. Ademais, o indeferimento do pedido confrontaria o Princípio da Igualdade, em virtude de que há outros apenados que atuam como autônomos, exercendo o labor sem maiores alterações.

Deverá, ainda, juntar, mensalmente, comprovante de seus rendimentos, como cópia de recibo ou outros documentos constando o nome do condenado e os serviços prestados. Ainda, saliento que o apenado deverá informar, previamente, ao monitoramento eletrônico o endereço em que exercerá suas atividades laborais.".

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo em execução.



Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA, Desembargadora Relatora, em 9/2/2022, às 21:14:38, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001689383v6 e o código CRC bbc7fb84.

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Signatário (a): ROSAURA MARQUES BORBA
Data e Hora: 9/2/2022, às 21:14:38



Documento:20001730183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal XXXXX-90.2021.8.21.7000/RS

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO DIVERGENTE

Eminentes Colegas:

Peço vênia à Eminente Relatora para divergir do seu voto, a fim de dar provimento ao recurso ministerial, afastando a possibilidade de deferimento de trabalho externo a apenado como autônomo.

A atividade laboral tem como finalidade a reinserção do reeducando na sociedade, minimizando os efeitos sociais da restrição à liberdade. Porém, o instituto exige a ocorrência de fiscalização que viabilize aferir, com precisão, a qualidade da medida realizada.

Assim, não há qualquer dúvida de que o trabalho externo seja um importante elemento de ressocialização, tanto que previsto em lei. No entanto, a sua fiscalização é imprescindível para que se atinja o objetivo que é a ocupação produtiva, e não a liberdade ociosa e desvigiada.

E com efeito, a fiscalização não ocorre apenas pela atuação do Estado, através de seus órgãos responsáveis. Mas, sobretudo, pelo controle direto exercido pelo empregador, que deverá reportar-se ao Juízo da execução, preenchendo os relatórios mensais sobre assiduidade, pontualidade e cumprimento dos deveres inerentes à função exercida pelo apenado, o que não ocorre em caso do trabalho autônomo.

Nesse contexto, o apenado, sem fiscalização, poderá fazer o que melhor lhe aprouver (até mesmo cometer delitos) no tempo em que está fora do estabelecimento penitenciário, quando em realidade deveria estar trabalhando.

Em razão disso, a fiscalização do trabalho externo, que deveria ser realizada pelo empregador, resulta prejudicada, impedindo aferir aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado, consoante previsão legal contida no artigo 3737. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.Parágrafo único ? Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrários aos requisitos estabelecidos neste artigo.">1 da LEP. Isso porque não é crível que o próprio agravado vá se prejudicar, comunicando ao juízo, por exemplo, as faltas cometidas, afastando toda e qualquer imparcialidade da fiscalização.

Nesse sentido, colaciono precedentes:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SERVIÇO EXTERNO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. BENEFÍCIO REVOGADO. Os benefícios do trabalho em prol da ressocialização do preso à sociedade, objetivo da execução penal, preponderam sobre eventual dificuldade de fiscalização. Daí a importância de reconhecer todas as atividades exercidas por reeducandos, desde que admitidas pela própria casa prisional, tendo o Superior Tribunal de Justiça flexibilizado as regras previstas no artigo 126 da Lei de Execução Penal, a fim de reconhecer a remição da pena pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato. No entanto, no caso penal em apreço, o fornecedor da carta de emprego é o próprio apenado, que cumpre a pena em domicílio. Embora haja indicação do local exato do labor voltado à construção civil - que é o endereço residencial do recorrido - e da jornada de exercício, nada pode garantir que o serviço será desempenhado e que o reeducando atuará com disciplina. Mesmo não perdendo de vista as dificuldades que um condenado possui para se desenvolver pessoalmente e, assim, recolocar-se no mercado de trabalho, além da crise econômica instalada em razão da pandemia de Covid-19, o apenado não tem direito subjetivo à atividade laborativa sem nenhuma supervisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara Criminal. Decisão concessiva reformada. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº XXXXX20218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-09-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. O trabalho externo não constitui dever do apenado, senão que benefício passível de ser concedido a este, com o que somente se afigura possível remir pelo trabalho que, obrigatório, é desenvolvido internamente, merecendo registro a circunstância de que o óbice à remição - inclusive em se tratando de regime aberto - não se encontra na obrigatoriedade do exercício de atividade laboral para ingresso no regime, senão que do fato de ser realizada extramuros, mediante remuneração. Caso em que, ademais, a fiscalização da jornada de trabalho e do efetivo cumprimento das atividades ficar a cargo do próprio apenado, na condição de microempreendedor individual voltado à prestação de serviços de polimento de veículos, resultando, também por tal razão, inadmissível a remição. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Execução Penal, Nº XXXXX20218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 12-08-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO E TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMADA DECISÃO DE ORIGEM. O instituto da remição, tem como objetivo possibilitar ao sentenciado reduzir o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão de trabalho ou estudo, durante o período de cumprimento da pena. Entretanto, o labor sugerido pelo apenado, com a inexistência da figura do empregador na prestação do serviço, sem nenhuma vigilância, supervisão ou chefia, obstaculiza a plena fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho e o real comportamento do apenado. Não me parece crível que o apenado, possa se autofiscalizar e comunicar ao juízo faltas que ele próprio eventualmente cometer; afastando, pois, toda e qualquer imparcialidade da surpervisão do labor, o que leva, inevitavelmente, à revogação do benefício deferido pelo magistrado singular. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Execução Penal, Nº XXXXX20218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 05-08-2021)

Diante disso, entendo que a fiscalização restará prejudicada, sendo inviável a concessão de trabalho externo como autônomo.

Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo ministerial, a fim de reformar a decisão que deferiu o serviço externo ao reeducando na condição de autônomo, como prestador de serviços de pintura.



Documento assinado eletronicamente por GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Desembargadora Revisora, em 24/2/2022, às 19:42:12, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001730183v3 e o código CRC fee9f793.

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1. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.Parágrafo único – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrários aos requisitos estabelecidos neste artigo.


Documento:20001754185
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal XXXXX-90.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-47.2019.8.21.0028/RS

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271)

VOTO DIVERGENTE

Rogando vênia à eminente Relatora, acompanhando a dissidência lançada pela Desa. Gisele Anne, divirjo e voto por dar provimento ao agravo ministerial.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, Desembargador, em 21/2/2022, às 15:28:41, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001754185v2 e o código CRC 24483efa.

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Documento:20001773449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Execução Penal XXXXX-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271)

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOFISCALIZAÇÃO DO APENADO QUE PÕE EM XEQUE A IDONEIDADE DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE AFERIR A APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO, NA FORMA DISPOSTA NO ARTIGO 37 DA LEP. AGRAVO PROVIDO, por maioria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.



Documento assinado eletronicamente por GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Desembargadora Relatora para o Acórdão, em 24/2/2022, às 19:43:44, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001773449v4 e o código CRC 2bb92677.

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Data e Hora: 24/2/2022, às 19:43:44



Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2022

Agravo de Execução Penal XXXXX-90.2021.8.21.7000/RS

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PRESIDENTE: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PROCURADOR (A): EDUARDO BERNSTEIN IRIART

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/02/2022, na sequência 297, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO QUE DEFERIU O SERVIÇO EXTERNO AO REEDUCANDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PINTURA , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL , A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

Votante: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

Votante: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

Votante: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

JOAO EVAIR KUNRATH

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Desa. Gisele Anne Vieira de Azambuja - Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.


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