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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Oyama Assis Brasil de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71010291623_77d93.doc
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Inteiro Teor


(PROCESSO ELETRÔNICO)

OABM

Nº 71010291623 (Nº CNJ: XXXXX-85.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA EM SUPERMERCADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. DANO MORAL INOCORRENTE. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA DOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010291623 (Nº CNJ: XXXXX-85.2021.8.21.9000)


Comarca de Cachoeirinha

MABY SUPERMERCADOS LTDA


RECORRENTE

JULIANO SILVEIRA ROSSATO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Vanise Röhrig Monte Aço e Dr. Jerson Moacir Gubert.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2022.

DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por MABY SUPERMERCADOS LTDA. em face da sentença (fls. 59/65) que julgou procedente a ação movida por JULIANO SILVEIRA ROSSATO, nos seguintes termos:


Nas razões recursais (fls. 78/90) a recorrente sustenta nulidade processual, pois o juízo concedeu dano moral com base no descumprimento do preço e não em função do alegado destrato que o autor alega ter sofrido pelos funcionários do supermercado. No mérito, defende a ausência de comprovação do dano moral e de que o produto fora ofertado pelo preço informado pelo autor. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença ou julgar improcedente a ação.

Contrarrazões às folhas 106/111.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 42, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento, pelos motivos que passo a expor.

Narra o autor que no dia 11.07.2021 adquiriu no supermercado réu cerca de 1kg de ração para cachorro e que o produto estava anunciado no local por R$ 9,99. Todavia, o funcionário da ré, ao realizar a pesagem do produto, atribuiu o preço de R$ 15,49. Afirma ter reclamado da diferença do preço ao encarregado, que disse que o valor estava certo, não honrando, segundo o autor, a oferta.

Sustenta que, mesmo assim, comprou o produto para não deixar seu animal sem alimento, reclamando atendimento recebido e referindo que foi observado por outros clientes do demandado que se encontravam no local, fato que lhe causou dano moral.

A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo que o autor sofreu dano moral e condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00.

Sustenta o recorrente nulidade processual, pois o fundamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral exposto na sentença foi o descumprimento da oferta quando, na verdade, o autor alega que sofreu dano moral em razão do constrangimento experimentado por ter sido destratado pelo funcionário que o atendeu.

Adianto que não merece prosperar a alegação de nulidade, pois trata-se de pedido de balcão e da narrativa dos fatos denota-se que o alegado destrato decorre do suposto descumprimento da oferta.

No mérito, tenho que a simples cobrança pelo réu de valor diverso ao anunciado, por si só, configura mero descumprimento contratual e não autoriza a concessão de reparação por dano moral.

Ainda que inegáveis os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, o descumprimento contratual, como destacado, por si só, não é capaz de configurar lesão a atributo de personalidade a ensejar o dever de indenizar por dano moral.

Com efeito, a hipótese em análise não acarreta a fixação de verba indenizatória a título de dano moral, pois, apesar de desconfortável a situação vivenciada, esta configura mero aborrecimento, hipótese que não integra a lista daquelas passíveis de serem indenizadas.

No caso em exame não há prova de que a situação narrada tenha causado transtornos suficientes de ofensa a direito de personalidade do autor ou capazes de lhe causar danos de natureza psíquica, estes sim passíveis de indenização.

Assim, o fato narrado não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano.

Importante transcrever, a respeito, a lição do Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
:

?Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...).?

Prossegue adiante o autor:

?Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. (Grifei). Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).? [Op. cit., p. 226-7].

Ademais, é cediço o entendimento das Turmas Recursais Cíveis que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que resta efetivamente configurada a violação aos atributos de personalidade, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, não há mínima prova de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória, não restando demonstrada qualquer conduta abusiva de funcionários do réu, ônus do qual não se desincumbiu o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO E LINKS DE ÁUDIO INTEMPESTIVOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE VINCULAÇÃO À OFERTA. ARTIGO 30 DO CDC. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PEDIDO. EMBORA DEMONSTRADA A OFERTA DO PREÇO E O DESCUMPRIMENTO POR OCASIÃO DA PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, O AUTOR OPTOU POR CONTRATAR COM OUTRA LOCADORA, NÃO DEMONSTRANDO QUE ARCOU COM PREÇO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009778754, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 16-12-2020)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA EM SUPERMERCADO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS TIPOS DE PNEUS, COM DIFERENTES PREÇOS. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU TER ADQUIRIDO O PRODUTO COM AS EXATAS CARACTERÍSTICAS DO ANUNCIADO NA PROMOÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA DE PREÇO. DANO MORAL INOCORRENTE. SITUAÇÃO, ADEMAIS, CORRIQUEIRA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PROCEDER ABUSIVO DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008210213, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019)

Nesse norte, ausente prova de situação excepcional de afronta a direito de personalidade, não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado para julgar improcedente a ação.
Sem fixação de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É o voto.
Dra. Vanise Röhrig Monte Aço - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES - Presidente - Recurso Inominado nº 71010291623, Comarca de Cachoeirinha: \DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CACHOEIRINHA - Comarca de Cachoeirinha
? SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226



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