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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-22.2021.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Volnei dos Santos Coelho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70085026292_f459f.doc
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Ementa

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 155, § 1º E 4º, INCISO I. ARTIGO 14, INCISO II. CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA ROBUSTA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIÁVEL. PENA APLICADA. REDUZIDA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.

A existência dos fatos restou demonstrada pelo registro de ocorrência, auto apreensão, auto de constatação de dano indireto e demais provas acostadas nos autos. Da mesma forma, a autoria restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos desde a fase inquisitiva. Réu flagrado tentando sair de dentro do imóvel da vítima, na qual entrou após danificar a porta do imóvel. No interior da casa se constatou que havia objetos já separados para subtração. A Policia logrou prender o acusado em flagrante, uma vez que acionada pela vizinha da vítima, que ouviu barulho. Prova robusta para ensejar a condenação.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Verificado o rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva, consistente na danificação da porta do imóvel. Palavra segura dos policiais, somada à perícia, devidamente, realizada por duas pessoas com curso superior, atestam, portanto, a presença da qualificadora. PENA APLICADA. Pena-base reduzida. Afastada a nota negativa ao vetor personalidade. Mantido o aumento em 1/6 pela agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão, sem compensação com a agravante, haja vista a confissão ser parcial e a reincidência específica. Aumentado o quantum de redução pela tentativa em ½, observado o iter criminis.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Semiaberto. Mantido. Réu reincidente.SUBSTITUIÇÃO. Inviável. Réu reincidente específico.PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. INVIÁVEL. Reduzida para o mínimo legal. A multa é uma das espécies de sanção prevista para os delitos de roubo, receptação e furto, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros dos condenados. Assim, eventual impossibilidade de pagamento deverá ser averiguada em execução, não nesta fase processual.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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