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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarto Grupo de Câmaras Criminais

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Mello Guimarães

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RVCR_70085509362_3d57f.doc
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Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTA A DECISÃO. INOCORRÊNCIA.

O art. 155 do CPP é claro ao dispor que a utilização de elementos inquisitoriais repetíveis para fundamentar uma condenação não é vedada, se esses forem associados a provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório. Assim, se dois depoimentos judicialmente colhidos, por confirmarem elementos indiciários do inquérito, fundamentam uma condenação, inexiste nulidade a ser reconhecida. NULIDADE DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO DA DATA DOS FATOS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS POSTERIORES INDICANDO QUE O CRIME SE DEU FORA DO PERÍODO INDICADO PELO PARQUET. IRREGULARIDADE QUE, MESMO SE CONSTATADA, JÁ ESTARIA CONVALIDADA PELA PRECLUSÃO. Não se faz obrigatório o apontamento exato do dia do crime para ofertar a peça exordial; mesmo sendo esse desconhecido, o Ministério Público pode formular a acusação, desde que seja possível situá-la em um intervalo ou limite temporal. E a alegação de que a imprecisão da data dos fatos dificulta a defesa do réu, ou contraria o possível dia do crime sugerido em elementos de prova posteriores, deve ser feita (e comprovada) oportunamente; afinal, estando-se a tratar de vício de natureza relativa, essas eventuais irregularidades estão sujeitas à preclusão, restando convalidadas, mesmo se eventualmente constatadas, quando não arguidas tempestivamente. REDISCUSSÃO DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. A Revisão Criminal é hipótese de alteração da coisa julgada; portanto, sua utilização é excepcional e restrita, invariavelmente, à correção de erros judiciários, não podendo servir como uma terceira instância de julgamento, utilizada para conferir uma “nova chance” ao condenado. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
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