24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-35.2019.8.21.0027 SANTA MARIA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Thais Coutinho de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANOS MATERIAIS AO AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA, APÓS A COLISÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, pois embora a autora não seja proprietária do veículo que conduzia, envolvido no acidente, comprovou ter arcado com as despesas para conserto do bem, consoante se verifica do recibo acostado aos autos.
2. Caso em que restou comprovada a ilicitude da conduta dos réus que, após acidente de trânsito incontroversamente causado pela demandante, danificaram o veículo por ela conduzido, com socos e cotoveladas, e a agrediram física e verbalmente. Manutenção do reconhecimento do dever de indenizar.
3. Considerando que o para-brisa e vidro direito do carro da autora foram quebrados após o acidente pelos réus, e não em decorrência da colisão, é devido o ressarcimento do valor de R$ 588,00 dispendido para conserto, e não de R$ 966,00 como constou equivocadamente da sentença, consoante se extrai do orçamento juntado à exordial. O valor ainda deverá ser acrescido das despesas com mão de obra para realização do serviço, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme ficou definido no decisum recorrido, ante a ausência de impugnação específica no ponto.
4. O abalo extrapatrimonial, na espécie, é presumido (in re ipsa), consubstanciado na própria ofensa à integridade física da vítima, afigurando-se desnecessária a prova do prejuízo para a sua configuração. A autora foi covardemente agredida pelo demandado pelo simples fato de ter colidido o veículo no dele. A ré, por seu turno, apesar de não ter agredido a demandante fisicamente, desferiu-lhe ofensas verbais em local público, na presença de terceiros, além de ter investido de modo agressivo contra o automóvel da vítima, situação que, à toda evidência, é causadora de abalo moral e passível de reparação.
5. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não comporta redução, pois é módico para a gravidade do evento danoso e está aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.