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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Behrensdorf Gomes da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71010294130_cd8b2.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA JUNTO À OPERADORA REQUERIDA. COBRANÇAS POSTERIORES À RESCISÃO DO PLANO, RELATIVAS AO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. COMPROVADO PAGAMENTO DA FATURA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TV USADOS ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.

Pretende a recorrente a reforma da sentença que declarou inexistente o débito, confirmando a liminar de exclusão da anotação negativa, bem como que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sem razão, todavia. Alegou o autor ter solicitado o cancelamento do plano de internet, telefone e tv por assinatura contratado com a ré, em 07/03/2018, quando efetuou a portabilidade para outra operadora. Todavia, teve seu nome inscrito no cadastro de devedores por cobranças dos serviços de tv por assinatura em meses posteriores à rescisão do contrato. A ré, por sua vez, sustentou que a portabilidade ocorreu somente em relação à linha telefônica, razão pela qual lícitas as cobranças dos serviços de televisão e, por conseguinte, devida a anotação negativa. Todavia, a fatura da fl. 38 comprova que todo o plano foi cancelado, pois houve a cobrança proporcional, no mês da solicitação do cancelamento, de todos os serviços que englobavam o plano, inclusive o de tv por assinatura. A referida fatura foi devidamente adimplida pelo autor, conforme nota fiscal de fl. 39. Cabia à demandada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em atenção ao que determina o art. 373, II, do CPC, não se prestando para tanto somente as telas do sistema interno juntadas às fls. 115/128, isso porque produzidas unilateralmente. Ademais, a operadora de telefonia sequer impugnou os números de protocolo de atendimento informados na inicial, o que confere verossimilhança às alegações do autor. Portanto, a desconstituição dos débitos é medida que se impõe, reconhecendo-se como indevida a inscrição negativa de fl. 73. A restrição creditícia injustificada é elemento que transcende os meros dissabores cotidianos, representando verdadeira ofensa aos direitos de personalidade do autor. Trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de comprovações quanto aos prejuízos causados. O quantum indenizatório arbitrado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00, não merece redução porquanto é inclusive inferior ao usualmente fixado pelas Turmas Recursais Cíveis em julgamentos de casos análogos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
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