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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-93.2021.8.21.7000 OUTRA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Joni Victoria Simões
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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.

MANUTENÇÃOCaso concreto em que o paciente e um indivíduo não identificado teriam abordado a vítima em via pública e, com uso de uma arma de fogo, anunciado o assalto, ordenado que ela entregasse seu veículo, o que foi atendido. Em seguida, teriam empreendido fuga, sendo perseguidos por uma guarnição da polícia. Em determinado momento, o condutor, que seria o paciente, perdeu o controle do automóvel. O indivíduo que estava no banco do carona teria descido e efetuado disparos de arma de fogo contra os milicianos, obtendo êxito em fugir. O paciente, por sua vez, teria tentando empreender fuga correndo, mas foi alcançado e detido. Crime doloso, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 04 anos. Contexto fático que indica maior grau de periculosidade do agente e gravidade concreta do delito a ele imputado. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a soltura do paciente, conforme já decidiu o STJ. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista tratar-se de segregação processual, de natureza cautelar. Necessária a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantida a constrição preventiva.ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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