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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    SEÇÃO I

    Atos do Tribunal de Justiça

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de julho de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    ITUVERAVA

    JABOTICABAL

    JARINU

    Dia 21

    PORANGABA

    Dia 24

    ITATINGA

    Dia 26

    BOTUCATU

    BRÁS CUBAS

    IPUÃ

    ITAPEVA

    MOGI DAS CRUZES

    PEDREIRA

    ROSEIRA

    SÃO JOAQUIM DA BARRA

    SUMARÉ

    VARGEM GRANDE DO SUL

    VINHEDO

    Dia 27

    AGUDOS

    JARDINÓPOLIS

    PITANGUEIRAS

    SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

    Dia 28

    PATROCÌNIO PAULISTA

    SÃO CAETANO DO SUL

    Dia 29

    PORTO FERREIRA

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2008/110105 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (187/10-E)

    SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Certificado Digital - Atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como “agentes de registro”, funcionando suas unidades de serviço como “instalações técnicas de AR” - Vinculação à AR (Autoridade de Registro) credenciada correspondente à respectiva entidade representativa (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Fundamento no art. 8º da M.P. nº 2.200- 2, de 24/08/2001, e nos itenseda Resolução CG-ICP-Brasil nº 47, de 03/12/2007 - Lavratura de certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, a sua identificação e a conferência da regularidade dos documentos exigidos, com validação no sistema da AC (Autoridade Certificadora) correspondente à respectiva entidade (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Incidência dos emolumentos previstos no item 5 da Tabela I, anexa à Lei nº 11.331/2002 - Arquivamento, em classificador, de Termos de Titularidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil - Manutenção, outrossim, em arquivo, que quanto a estas poderá ser digital, de cópias de todos os documentos exigidos, bem como da certidão - Anotação, ao pé do Termo, da expedição desta, da validação e, se o caso, da digitalização das cópias - Compromisso do CNB/SP e da ARPEN/SP de arcarem com os custos do fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para funcionamento da sistemática instituída, bem como de providenciarem a capacitação técnica de operadores, sem ônus para Tabeliães e Oficiais - Responsabilidade da respectiva AC pela expedição dos certificados digitais e dos agentes pela entrega - Acréscimo da alínea “k” e do subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da CGJ, para inclusão do classificador - Minuta de Provimento.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de postulações apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP (fls. 02/07) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 39/43), com fulcro na Resolução nº 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, a fim de que seja autorizada e disciplinada a atuação dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais como “agentes de registro”, funcionando as respectivas unidades de serviço como “instalações técnicas”, para qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de Certificados Digitais. Asseveram as aludidas entidades que já se encontram devidamente inseridas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira como Autoridades Certificadoras e como Autoridades de Registro. Em cumprimento a determinações lançadas nos autos, foram juntadas manifestações complementares (fls. 32/35, 48/49, 54/55, 61/72 e 74/76).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    Despiciendo, dada a notoriedade, tecer considerações, aqui, acerca da relevância do advento da certificação digital para garantia da autenticidade e da circulação segura de documentos eletrônicos.

    Delineada, em seus diversos planos, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, obtiveram o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos termos de seu art. , credenciamento como Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR), conforme publicado no Diário Oficial da União de 14/12/2007, pág. 07 (fls. 66).

    Assim, ao CNB/SP corresponde, a título de Autoridade Certificadora, a chamada “AC Notarial SRF” e, como Autoridade de Registro, a “AR CNBSP” (fls. 66). Da mesma forma, ficou atrelada à ARPEN/SP, na qualidade de Autoridade Certificadora, a sigla “AC BR SRF” e, enquanto Autoridade de Registro, a denominação “AR APENSP” (fls. 66). Esse credenciamento foi alcançado pelos mencionados entes associativos porquanto imbuídos de personalidades jurídicas próprias, nos moldes do dispositivo legal supra citado, e é nesta qualidade, exterior à órbita da Corregedoria Geral da Justiça, que assumem integral responsabilidade pela emissão e efetiva disponibilização de uso dos Certificados Digitais em apreço, sujeitando-se diretamente às conseqüências jurídicas de eventuais falhas. Cumpre distinguir, portanto, o oferecimento de tais serviços, nos termos da M.P. nº 2.200-2/2001, pelas entidades referidas (CNB/SP e ARPEN/SP), responsáveis por seus resultados, da atividade de notários e registradores como “agentes de registro”, somente estes últimos sujeitos à disciplina correcional. Daí a necessidade de delimitar e regular sua atuação nas respectivas unidades de serviço, alçadas a “instalações técnicas”.

    Na estrutura arquitetada, à Autoridade Certificadora (AC) “compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações” (M.P. nº 2.200-2/2001, art. ), enquanto à Autoridade de Registro (AR) cabe “identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro das operações” (M.P. nº 2.200- 2/2001, art. ). Neste contexto, adveio a Resolução nº 47, de 03/12/2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, pela qual, em seu item 3.2.1.1, a figura denominada “instalação técnica” veio a ser conceituada como “o ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi autorizado pelo ITI, por tempo indeterminado, onde serão realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de certificados”. E, no item

    da mesma Resolução, foi explicitado que “os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como instalação técnica e os serventuários a atuar como agente de registro”.

    A vinculação, para esse fim, dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, no que tange a entes de direito privado, só pode ser, sob pena de desvirtuamento, com as Autoridades de Registro correspondentes às respectivas entidades representativas. Ou seja, com a “AR CNBSP”, no caso dos notários, e com a “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis (fls. 66), às quais incumbirá, por óbvio, a adoção das providências previstas no item

    e 3.2.1.3.1, com vistas à viabilização, perante o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), do funcionamento das ditas instalações técnicas.

    Partindo-se desse pressuposto, tem-se que, na sistemática concebida, referidas Autoridades Certificadoras e de Registro franquearão, em suas páginas na Internet, o formulário eletrônico a ser preenchido, com os dados necessários, pelos interessados, os quais escolherão o certificado digital de sua preferência e optarão por uma das formas oferecidas para pagamento do respectivo valor àquelas entidades privadas, por elas adotado segundo os princípios de mercado. Valor este que não se confunde, evidentemente, com os emolumentos devidos pela atividade específica e típica exercida pelos Tabeliães e Oficiais (caracterizada como de certificação, conforme adiante se verá), sujeitos à fiscalização correcional.

    A etapa seguinte consistirá, agora sim, no comparecimento pessoal do solicitante - ou, se pessoa jurídica, de seu (s) representante (s) legal (is) e do responsável pelo uso do certificado - à instalação técnica de sua escolha, firmando, perante o notário ou registrador, agente de registro, o necessário Termo de Titularidade e apresentando os documentos exigidos. Tal documentação se acha elencada em texto normativo (DOC- ICP-05) emanado do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

    Nesse diapasão, na hipótese de ser pessoa natural o postulante à obtenção do certificado digital, para sua regular e presencial identificação o Tabelião ou Oficial deverá exigir, com observância das diretrizes constantes daquele texto, os seguintes documentos originais (sem prejuízo de outros que venham a ser previstos por norma editada no âmbito da ICP-Brasil): Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro; Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil; caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial; comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.

    Caso se trate de pessoa jurídica, além da exibição dos documentos acima no que concerne a seus representantes legais e ao responsável pelo uso do certificado, que deverão estar fisicamente presentes, mais os que seguem: se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ; se entidade privada, ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável; prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI; presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura de termo de responsabilidade; presença física do (s) representante (s) legal (is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou exibição da respectiva procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade.

    Caberá, pois, ao Tabelião, ao Oficial ou aos seus prepostos habilitados como Agentes de Registro, verificar a identidade do usuário, bem como se a assinatura aposta no termo de titularidade e/ou responsabilidade corresponde àquela constante dos documentos apresentados, além de examinar também os elementos informados no formulário preenchido no sistema da Autoridade Certificadora, lavrando certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.

    Após o cumprimento de tais passos, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.

    Sobre a lavratura da certidão supra referida, expedida pelo Tabelião ou Oficial, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei nº 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica � certidão ou traslado ou pública forma� , cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas.

    Inviável a adoção do valor sugerido pelas respectivas entidades a fls.48/49 e 54/55, sob a rubrica de � validação presencial para a emissão de certificados digitais� , uma vez que o ato a ser praticado pelo Tabelião ou Registrador, qual seja a expedição da certidão, atestando o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, já conta com previsão na Tabela de Emolumentos, não se podendo falar, portanto, � in casu� , na pretendida autorização de cobrança de outro valor nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 11.331/02, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas às hipóteses em que o ato praticado não esteja previsto nas notas explicativas e respectivas tabelas.

    As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.

    Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados. De acordo com o compromisso firmado na manifestação de fls.74/76, o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP arcarão - proporcionalmente aos seus respectivos associados - com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial. Por fim, impõe-se incluir nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a obrigatoriedade da existência de classificador com a finalidade ora proposta, o que deverá ser feito através do acréscimo da alínea � k� e do subitem 57.7 ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:

    (...)

    k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.

    57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.

    Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.

    Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

    Sub censura.

    São Paulo, 02 de julho de 2010.

    (a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

    P R O V I M E N T O Nº 11/2010

    Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como � instalações técnicas de AR� , bem como acresce a alínea � k� e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO o disposto nos itens

    e

    da Resolução nº 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP - Brasil e o disposto no artigo 8º da MP nº 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;

    CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como � instalações técnicas de AR� ;

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como � instalações técnicas de AR� ;

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), funcionando suas unidades de serviço como � instalações técnicas de AR� .

    Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.

    Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e funcionando suas unidades de serviço como � instalações técnicas de AR� , competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP - Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante, verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.

    Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.

    Artigo - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei nº 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica � certidão ou traslado ou pública forma� , cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas

    Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP- Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.

    Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, � a� , deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.

    Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, arcarão tais entidades - proporcionalmente aos seus respectivos associados �- com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.

    Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea � k� e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:

    (...)

    k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.

    57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.

    Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 02 de julho de 2010.

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2009/137218 - ELDORADO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. PATRICIA MOREIRA DE MELLO ALVES, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Eldorado, no período de 30 de setembro de 2009 a 26 de novembro de 2009; b) designo a Sra. AMANDA CAROLINY ALVES MUNIZ, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 27 de novembro de 2009. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 49/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO ALVES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Brodowski, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Eldorado;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/137218 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Eldorado, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1282, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 30 de setembro de 2009 e 26 de novembro de 2009, a Sra. PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO ALVES, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Brodowski e a partir de 27 de novembro de 2009 a Sra. AMANDA CAROLINY ALVES MUNIZ, preposto escrevente da Unidade Vaga em tela.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 23 de junho de 2010.

    PROCESSO Nº 2010/52305 - AGUDOS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos, a partir de 02 de maio de 2010, em virtude do falecimento do Sr. Francisco Aranha Filho; b) designo a Srª. Mariana de Oliveira Aranha, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos, para responder pelo expediente vago da delegação em tela, a partir de igual data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2010.

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 50/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o falecimento do Sr. FRANCISCO ARANHA FILHO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Agudos, ocorrido em 02 de maio de 2010, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/52305 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Agudos, a partir de 02 de maio de 2010, designando a Sra. MARIANA DE OLIVEIRA ARANHA, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

    artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1363, pelo critério de provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 24 de junho de 2010.

    PROCESSO Nº 2009/111369 - MOGI GUAÇU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) designo o Sr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taboão da Serra, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi da Comarca de Mogi Guaçu, no período de 30 de setembro de 2009 a 22 de novembro de 2009; b) designo o Sr. Cristiano Sales Medeiros, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 23 de novembro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2010.

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 5222/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. DANIEL LAGO RODRIGUES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Taboão da Serra, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi da comarca de Mogi Guaçu;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/111396 - DICOGE 3.1, o disposto noparágrafo 2ºº, do artigo399, da Lei Federal nº 893555, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo288, inciso XXIX, doRegimento Internoo do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi da comarca de Mogi Guaçu, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1316, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 30 de setembro e 22 de novembro de 2009, o Sr. DANIEL LAGO RODRIGUES, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Taboão da Serra e a partir de 23 de novembro de 2009 o Sr. CRISTIANO SALES MEDEIROS, preposto escrevente da referida unidade.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de junho de 2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada Publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    Registros Públicos

    1ª Vara de Registros Públicos

    1º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

    Nada Publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Processo 000.04.096789-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. - Vistos. Cota retro: defiro. - ADV: MARCUS VINICIUS JORGE (OAB 200879/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

    Processo 000.05.052760-6 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S. V. P. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. - ADV: ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP), MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP), ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP)

    Processo 000.05.106007-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. B. - Ante a concordância do Ministério Público e em atenção ao princípio da economia processual, não vislumbrando prejuízos a terceiros, defiro, excepcionalmente, seja expedido novo mandado de retificação como requerido a fls. 101/103 e 112vº. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV: THEUDES SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 114292/SP)

    Processo 100.07.240492-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sarah Rabello Pinto da Fonseca e outros - Vistos. Em que pese o parecer retro do Ministério Público, na esteira do quanto decidido a fls. 169 e em atenção ao princípio da economia processual, não vislumbrando prejuízos a terceiros, defiro, excepcionalmente, seja expedido novo mandado de retificação como requerido a fls. 176/179 e 182/183. No mais, esclareça o Cartório o teor da certidão a fls. 184, ante o teor do despacho a fls. 181. Int. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

    Processo 100.07.253685-6 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Nilson Leomar Frigerio - Defiro, na forma requerida. Ciência ao interessado. Aguarde-se, no mais, atendimento da cota retro. Int. - ADV: EDNA MARIA CALAFIORI RISSATO (OAB 115583/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), FABRÍCIO AUGUSTO CALAFIORI RISSATO (OAB 207299/SP)

    Processo 100.08.211153-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edda Stella Braccio e outro - Vistos. À parte autora. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

    Processo 100.08.234344-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adib Elias - Vistos. Aguarde-se, por dez dias, a constituição de novo advogado nos autos. No silêncio, intime-se a autora, por carta, a regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, pena de extinção do processo. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)

    Processo 100.09.124893-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Kioshi Iahizo e outros - Vistos. Prazo: Defiro. - ADV: THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP), THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP)

    Processo 100.09.155057-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosangela do Nascimento Nunes e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC), ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC)

    Processo 100.09.167441-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fatima Regina de Caprio Malheiros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 57/58, 65/74 e 78/85. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP)

    Processo 100.09.172587-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yan Hongli - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)

    Processo 100.09.340002-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chen I Ting - Vistos. Oficie-se para o ministério competente pela naturalização. - ADV: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP)

    Processo 100.09.342500-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lais Tixeira Victor Von Wasielewski - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP)

    Processo 100.09.343745-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Lopes Galiazzo e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.09.344995-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Tarallo - Vistos. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP)

    Processo 100.10.002078-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Shirley Aparecida Negri Calderon - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.10.002197-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ESDRAS DE ALVES PASSOS NETO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 104506/SP)

    Processo 100.10.006856-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. - Vistos. Redistribua-se para a 1ª Vara de Registros Públicos. - ADV: ROGERIO SOARES DE MELO (OAB 207496/SP)

    Processo 100.10.008471-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. S. G. - À vista do ofício de fls. 14, providencie a senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito a expedição da certidão em inteiro teor. Após, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ RENATO GARDENAL MÔNACO (OAB 182510/SP)

    Processo 100.10.009623-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Manifeste-se a requerente, acolhida a cota ministerial retro. Int. - ADV: LEONARDO BATTISTUZZO FEDERIGHI (OAB 173281/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP), JOSE EDUARDO F D� ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP)

    Processo 100.10.010130-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Dores da Silva Kina - Vistos. Fls. 81/85: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove a agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em 48 horas. Em caso negativo, cumpra-se o quanto já determinado nos autos. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP)

    Processo 100.10.011302-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Carlos Eduardo Brenda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP)

    Processo 100.10.013044-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Walther Nunes Martins - Vistos. Ao Autor. - ADV: MARIANGELA ZILLI GOMES (OAB 166078/SP)

    Processo 100.10.013286-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Vera Lucia da Paixão Bertholini - Vistos. Fls. 24: Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público e, após, certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 199062/SP)

    Processo 100.10.015575-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Diolanda Viciolli Lenci e outros - Vistos. Tornem ao Ministério Público. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

    Processo 100.10.016473-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rose Meire Gaiane Soares de Almeida - Vistos. Ante o parecer retro do Ministério Público, parte final, defiro à parte autora o prazo de dez dias para emenda à inicia e consequente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.10.017352-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Norberto Valdrigue - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP)

    Processo 100.10.017946-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mary Amelia Veiga Lemes da Silva - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidão de fls. 7 atualizada). - ADV: WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS (OAB 117631/SP)

    - Edital nº 609/2010 INSTRUMENTO PÚBLICO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de INSTRUMENTO PÚBLICO DE QUALQUER NATUREZA em nome de CRISPIM DA SILVA, no período de 1930 a 1940 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 2010.

    - Edital nº 620/2010 REGISTROS OU ALTERAÇÕES DE REGISTROS (MATRÍCULAS, TRANSCRIÇÕES, REGISTROS, AVERBAÇÕES, ETC.), ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de REGISTROS OU ALTERAÇÕES DE REGISTROS (MATRÍCULAS, TRANSCRIÇÕES, REGISTROS, AVERBAÇÕES, ETC.), referentes a quaisquer direitos reais imobiliários, bem como ESCRITURAS E PROCURAÇÕES envolvendo as seguintes pessoas: MONTENGE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROMECANICAS LTDA., MARIO HERCI DOS SANTOS, EDSON BUSTAMANTE PERRONI, JOSE TADEU GOMES DE SOUZA, LOURIVAL CORREA, JOSE CECILIANO SABINO, FREDERICO RICARDO CHICARINO NASCIMENTO, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, fazendo-se as buscas no período de 2000 a 2010, comunicado, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 2010.

    - Edital nº 388/2009 ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização da Escritura Pública de Declaração tendo como partes JUDITH RODRIGUES ALVES E ALAIDE ALVES PINTO DUARTE, fazendo-se as buscas no período de 1992 a 2008, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 2010.

    Centimetragem de Justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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