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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: XXXXX-60.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Bernadete Coutinho Friedrich

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__5012926-60-2023-8-21-0001_140bf.html
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Materialidade e autoria delitiva. Comprovadas. Os depoimentos prestado pelas vítimas e pela testemunha ouvida, somados à apreensão do automóvel do réu utilizado na empreitada criminosa e aos atos de reconhecimentos realizados levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o réu cometeu os crimes de roubo circunstanciado, narrados na denúncia, ao subtrair, para si ou para outrem, juntamente com outros três indivíduos não identificados, o dinheiro do caixa e mercadorias pertencentes ao estabelecimento comercial vítima e dinheiro e o telefone celular pertencente a um cliente, mediante grave ameaça, potencializada pelo emprego de armas de fogo, fugindo, em seguida, na posse das res furtivae, todos tripulando seu veículo, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória. Reconhecimentos realizados por uma das vítimas válidos e eficazes. Condenação mantida.
2. Majorante. Emprego de arma de fogo. Mantida. O relato feito pelas vítimas não deixa dúvidas sobre a utilização de armas de fogo para abordá-las e intimidá-las, restando, dessa forma, plenamente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP. Prescindibilidade da apreensão e periciamento do armamento para reconhecimento dessa majorante.
3. Majorante. Concurso de pessoas. Mantida. Demonstrado que os assaltantes agiram com o objetivo certo e determinado de subtrair patrimônio alheio, restando o liame intersubjetivo de vontades extraído da própria conduta praticada pelo réu e os seus comparsas não identificados.
4. Aplicação da pena:Pena privativa de liberdade. Redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída aos antecedentes do réu e às circunstâncias do crime, afastada àquela referente às consequências do delito, consideradas favoráveis ao réu as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Reduzida a pena-base para quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão. Presente a agravante da reincidência. Mantido o quantum de exasperação dela decorrente, ou seja, sete (7) meses. Mantido o aumento da pena em mais dois terços (2/3), por força da majorante do emprego de arma de fogo, e ainda em mais um sexto (1/6), observado o concurso formal de crimes, somando a pena privativa de liberdade definitiva nove (09) anos, dez (10) meses e dezoito (18) dias de reclusão na ausência de outras causas modificadoras.Regime carcerário para o inicio do cumprimento da pena.Mantido o regime fechado Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP.Pena de multa. Inalterada. Quantum estabelecido proporcional ao caso concreto, afastado um pouco do mínimo legal, em razão da desvaloração de duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e o cúmulo das penas, em razão do concurso de crimes, a teor do disposto no art. 72 do mesmo diploma legal referido.
5.Prisão preventiva. Mantida. Inviável a revogação da prisão preventiva do réu, pois a legitimidade de sua decretação foi reconhecida no julgamento do Habeas Corpus n. XXXXX-44.2023.8.21.7000 e os motivos que lhe deram causa se mantêm inalterados, garantia da ordem pública, a fim de impedir reiteração delitiva, observados os seus antecedentes criminais e a gravidade em concreto do delito, cometido por quatro agentes, ao menos três deles munidos de armas de fogo, no interior de mercado de bairro e em horário de fluxo de clientes, reforçados pelo édito condenatório proferido na sentença, justificando a manutenção da segregação cautelar, porque as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à hipótese em apreço, pois, se aplicadas, a ordem pública não restará assegurada..
6. Mantidas as demais disposições contidas na sentença com retificação do PEC.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2065080758

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