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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Pires Ohlweiler
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

3� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-75.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE A��O: Reajustes de Remunera��o, Proventos ou Pens�o

RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ELENI MARTINS (AUTOR)

APELADO: MUNIC�PIO DE CACHOEIRINHA (R�U)

RELAT�RIO

ELENI MARTINS ajuizou a��o contra o�MUNIC�PIO DE CACHOEIRINHA.

O magistrado�de 1� grau decidiu pela parcial proced�ncia dos pedidos, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a��o ordin�ria intentada por Eleni Martins contra o Munic�pio de Cachoeirinha condeno o demandado a pagar � demandante a Gratifica��o de Responsabilidade T�cnica pelo per�odo de� 24/06/2015 a 30/11/2016, valores� que ser�o corrigidos monetariamente pelo IPC-A desde as datas de exigibilidade e acrescidos de juros morat�rios � mesma taxa dos aplic�veis �s cadernetas de poupan�a, contados da cita��o.

O demandado pagar� metade das custas antecipadas pela autora os honor�rios do procurador desta, que fixo em 10 % do valor da condena��o.

Arcar� a autora com metade das custas e honor�rios do procurador do r�u, que fixo em 10% do valor da causa, deduzido do valor da condena��o ora imposta.

Os embargos declarat�rios opostos foram desacolhidos.

Em raz�es de apelo (fls. 443/459), a parte autora afirma que exerceu as atividades de�Respons�vel T�cnica de Enfermagem junto � Secretaria Municipal de Sa�de no per�odo de 01/07/2011 a 31/08/2014 e�de Chefe de Servi�o de�Auditora na Secretaria Municipal de Sa�de� no per�odo de 09/2014 a 06/2015, sem receber a efetiva contrapresta��o, em contrariedade com a prova documental e testemunhal. Refere que a senten�a se omitiu quanto aos reflexos das diferen�as da gratifica��o pelo per�odo que exerceu a fun��o de�Respons�vel T�cnica para os Servi�os de Atendimento M�vel de Urg�ncia — SAMU de 24/06/2015 a 01/12/2016. Pede o provimento do recurso.

O Munic�pio, em recurso adesivo�(fls. 466/469), alega, em s�ntese, que n�o � poss�vel que o servidor exer�a fun��o de chefia sem designa��o legal, conforme previs�o dos arts. 45 e 98 da LC n� 03/2006, pois trata-se de ato administrativo que n�o prescinde de autoridade competente e forma. Requer o desprovimento do apelo.�

Em contrarraz�es (fls. 471/472), o Munic�pio defendeu a manuten��o da senten�a recorrida.�

Intimada, a parte autora n�o ofereceu contrarraz�es (fl. 474).

O Minist�rio P�blico, em parecer do Procurador de Justi�a Eduardo Rorh Dalcin, manifestou-se pelo�desprovimento da apela��o da autora e pelo provimento do recurso adesivo do Munic�pio, a fim de reformar a senten�a e julgar improcedente o pedido inicial (ev. 10).

� o relat�rio.�

VOTO

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Os recursos s�o�tempestivos, sendo que o apelo�da parte autora est� preparado, e o recurso adesivo do Munic�pio, dispensado do preparo em virtude de lei.�Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhe�o dos recursos.�

II�- M�RITO.

A Administra��o P�blica e os Princ�pios Constitucionais

A constitucionaliza��o do Direito Administrativo remete para o importante tema da�supremacia da Constitui��o�e a efetividade em rela��o aos atos praticados pela Administra��o P�blica. Como menciona J.J. Gomes Canotilho, no Estado Constitucional, a lei constitucional n�o � apenas uma simples lei inclu�da no sistema jur�dico, mas verdadeira ordena��o normativa fundamental.1�Com efeito, e a partir dos artigos 1� e 3�, CF, o exerc�cio da compet�ncia administrativa funda-se na unidade dos princ�pios constitucionais para materializar o conjunto de indica��es democraticamente constru�das. N�o � por outro motivo que Juarez Freitas afirma: “nesse horizonte, j� � passada a hora de princ�pios e direitos fundamentais assumirem mai�sculo papel no controle substancial das rela��es administrativas.”2

Nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administra��o P�blica, sob pena de chancelar o arb�trio, submete-se sim � legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princ�pios e regras da Constitui��o, de modo a manter a integridade e coer�ncia no exerc�cio das compet�ncias administrativas. Trata-se da concep��o segundo a qual todos os atos e disposi��es da Administra��o p�blica submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura viola��o do ordenamento jur�dico, no entendimento de Eduardo Garc�a de Enterr�a.3

Em virtude do objetivo de reduzir pr�ticas arbitr�rias da Administra��o P�blica adota-se hodiernamente um�controle de juridicidade qualificada,�em rela��o ao exerc�cio das compet�ncias administrativas. Vale colacionar o entendimento de Paulo Otero sobre o tema:

“a juridicidade administrativa traduz uma legalidade mais exigente, revelando que o poder p�blico n�o est� apenas limitado pelo Direito que cria, encontrando-se tamb�m condicionado por normas e princ�pios cuja exist�ncia e respectiva for�a vinculativa n�o se encontram na disponibilidade desse mesmo poder. Neste sentido, a vincula��o administrativa � lei transformou-se numa verdadeira vincula��o ao Direito, registrando-se aqui o abandono de uma concep��o positivista legalista configurativa da legalidade administrativa, tal como resulta do entendimento doutrinal subjacente � Constitui��o de Bona”4

Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princ�pios da Administra��o P�blica � inclusive adotado pelo pr�prio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasi�o do julgamento do Ag. Reg. em MS n� 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos �ltimos anos viu-se emergir no pensamento jur�dico nacional o�princ�pio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferen�as�estruturais�entre atos de poder, pugnando pela sua categoriza��o segundo os diferentes�graus�de vincula��o ao direito, definidos n�o apenas � luz do relato normativo incidente na hip�tese, sen�o tamb�m a partir das capacidades institucionais dos agentes p�blicos envolvidos.”

No �mbito do Superior Tribunal de Justi�a tamb�m adota-se o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolu��o dos conflitos entre cidad�os e Administra��o P�blica, nos termos do decidido no Recurso Especial n� 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008:

4. Cabe ao Poder Judici�rio, no Estado Democr�tico de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, compet�ncia que n�o se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai al�m, abrangendo a aferi��o da compatibilidade de seu conte�do com os princ�pios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, consideram-se tais pr�-compreens�es para o julgamento do presente feito.

O Desvio de Fun��o

A quest�o relativa ao desvio de fun��o discutida nos autos foi pacificada no �mbito do Supremo Tribunal de Federal, sendo seu entendimento que�tem o servidor direito de receber a diferen�a das remunera��es, como indeniza��o, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

Colaciono julgados da Suprema Corte:

Agravo regimental no recurso extraordin�rio. Administrativo. Servidor p�blico. Substitui��o. Cargo inexistente. Anula��o de ato administrativo. Desvio de fun��o. Direito ao recebimento da remunera��o pelo per�odo trabalhado em desvio de fun��o. Precedentes. 1. A jurisprud�ncia desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indeniza��o, � percep��o dos valores referentes � diferen�a da remunera��o pelo per�odo trabalhado em desvio de fun��o, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental n�o provido.

(RE XXXXX AgR, Relator (a):� Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, AC�RD�O ELETR�NICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAT�RIA TRABALHISTA - SERVIDOR P�BLICO - DESVIO DE FUN��O - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFEREN�A DAS REMUNERA��ES, SOB PENA DE INACEIT�VEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER P�BLICO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(AI XXXXX AgR, Relator (a):� Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG XXXXX-02-2010 PUBLIC XXXXX-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00370)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUN��O. DIREITO � REMUNERA��O. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. 1. O Tribunal a quo n�o se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incid�ncia das S�mulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Desvio de fun��o. Direito � percep��o do valor da remunera��o devida, como indeniza��o, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordin�rio. S�mula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI XXXXX AgR, Relator (a):� Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJ XXXXX-04-2007 PP-00115 EMENT VOL-02271-29 PP-06026)

A S�mula n� 378 do Superior Tribunal de Justi�a tamb�m sedimentou tal entendimento:�reconhecido o desvio de fun��o, o servidor faz jus �s diferen�as salariais decorrentes.

A Situa��o Concreta dos Autos

Em 11/06/2018, a�autora, ocupante do cargo de Enfermeiro�do Munic�pio de Cachoeirinha, ajuizou a��o de indeniza��o por desvio de fun��o, envolvendo�tr�s per�odos e situa��es distintas, conforme sintetizado na inicial (fl. 6):

A autora � servidora p�blica municipal, efetiva, devidamente aprovada em concurso p�blico para o cargo de Enfermeira em 01/10/1997, por�m no per�odo de 2011 a 2016 desenvolveu atividades diversas ao seu cargo, incorrendo em desvio de fun��o.

Pretende a autora, na presente demanda, o pagamento de diferen�as remunerat�rias por ter desempenhado fun��es diversas para as quais foi nomeada, sendo elas, em ordem cronol�gica: a) Respons�vel T�cnica de Enfermagem junto a Secretaria Municipal de Sa�de (per�odo de 01/07/2011 a 31/08/2014); b) Chefe de Servi�o de Auditora na Secretaria Municipal de Sa�de (per�odo de 09/2014 a 06/2015); c) Respons�vel T�cnica para os Servi�os de Atendimento M�vel de Urg�ncia - SAMU (per�odo de 24/06/2015 a 01/12/2016).

Em face do disposto no inciso I do art. 373 do CPC, competia � parte autora comprovar suas alega��es iniciais nos presentes autos.

As atividades do cargo de Enfermeiro do Munic�pio de Cachoeirinha est�o sintetizadas na�Lei n� 1159/91:

Denomina��o do Cargo: ENFERMEIRO N�mero de Cargos: 03 Carga Hor�ria: 40 horas semanais Padr�o B�sico de vencimento: 06 N�vel de Acesso: 06 Atribui��es: Compete ao ENFERMEIRO: - Coordenar e cuidar todo o material inerente � atividade; - Assistir aos pacientes, coordenando grupos para visitas domiciliares; - Atender nos postos de sa�de, nas creches e escolas; - Coordenar as equipes dos postos de sa�de, quando for designado para tal; - Controle dos medicamentos; - Elaborar programas e projetos a serem desenvolvidos na �rea da sa�de, quando solicitado para tal; - Praticar todos os atos correlatos que lhe forem determinados.

Sobre o exerc�cio de fun��o de confian�a, disp�e a Lei Complementar Municipal n� 03/06:

Art 45 -��A fun��o de confian�a a ser exercida exclusivamente por servidor p�blico efetivo dever� ocorrer sob a forma de fun��o gratificada.

Par�grafo 1� -��Fun��o gratificada � a vantagem pecuni�ria de car�ter transit�rio, criada para atender as atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento, atribu�da aos servidores municipais do Quadro de Pessoal da Administra��o Municipal de Cachoeirinha ou colocados � sua disposi��o por outro �rg�o p�blico.

Par�grafo 2� -��Esta gratifica��o incorpora-se � remunera��o do servidor na propor��o de um d�cimo para cada 12 (doze) meses, ininterruptos ou n�o, de��exerc�cio da fun��o gratificada, a partir da investidura no cargo at� o limite de oito d�cimos.

(...)

Art 98 -�Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento � devido gratifica��o pelo seu exerc�cio.

Par�grafo 1� -��Lei espec�fica estabelecer� a retribui��o pelo exerc�cio de fun��es de confian�a e dos cargos em comiss�o, de que trata o inciso II do artigo 11.

Par�grafo 2� -�Esta gratifica��o incorpora-se � remunera��o do servidor na�de um d�cimo para cada 12 (doze) meses, ininterruptos ou n�o, de exerc�cio da fun��o gratificada, a partir da investidura no cargo, at� o limite de oito d�cimos.

Ressalto que a falta de designa��o formal no per�odo n�o impede que a autora seja indenizada pelo exerc�cio das atividades extraordin�rias de chefia�que excedem as atribui��es ordin�rias do cargo de Enfermeiro, sob pena de enriquecimento il�cito do Munic�pio.

No caso concreto, a parte autora exerceu formalmente diversas fun��es gratificadas no Munic�pio no per�odo n�o prescrito, que podem ser sintetizadas por meio da seguinte tabela:

Fun��o Gratificada In�cio Portaria T�rmino Portaria
Chefe do Departamento de Aten��o Prim�ria e Responsabilidade T�cnica Equipe de Enfermagem 01/06/2013 2229/2013 (Evento 3, PROCJUDIC1, P�gina 27) 01/01/2014 831/2014�(Evento 3, PROCJUDIC1, P�gina 28)
Chefe do Departamento de Assist�ncia em Sa�de 02/01/2014 976/2014 (Evento 3, PROCJUDIC7, P�gina 8) 31/07/2014 3711/2014�(Evento 3, PROCJUDIC7, P�gina 9)
Respons�vel T�cnica do Departamento de Assist�ncia em Sa�de 01/08/2014 3712/2014 (Evento 3, PROCJUDIC7, P�gina 10) 31/08/2014 3960/2014 (Evento 3, PROCJUDIC1, P�gina 30)
Respons�vel T�cnica para os Servi�os de Atendimento M�vel de Urg�ncias - SAMU 24/06/2015 2326/2015 (Evento 3, PROCJUDIC7, P�gina 12)

Os contracheques de 06/2013 a 07/2014 demonstram que a autora percebia a�FG de Chefe de Departamento no per�odo, al�m de�gratifica��es� diversas incorporadas�(Evento 3, PROCJUDIC3, p. 12-28).�Somente no m�s de 08/2014�a autora percebeu FG de respons�vel t�cnico�(Evento 3, PROCJUDIC3, p. 12-28).

Refuta-se o argumento de que as atribui��es de Respons�vel T�cnico est�o inseridas entre aquelas�regularmente desempenhadas pelos Enfermeiros do Munic�pio�de Cachoeirinha.�Tal compreens�o extrai-se da Lei Municipal n� 3800/13, que redefine a estrutura administrativa do Poder Executivo, dispondo:

Art 10 -�S�o atribui��es gerais do Chefe de Departamento:

I -�atuar na dire��o, supervis�o e no planejamento das atividades de seu departamento;

II -�fazer cumprir as orienta��es gerais advindas da Diretoria a que est� subordinado;

III -�disciplinar e distribuir tarefas aos �rg�os subordinados;

IV -�orientar os servidores do seu departamento para o eficiente exerc�cio de suas atividades;

V -�elaborar relat�rios peri�dicos para seus superiores acerca das atividades realizadas pelo departamento;

VI -�promover estudos que contribuam com a eficientiza��o e a redu��o de custos do departamento;

VII -�controlar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados ou subordinados ao departamento;

VIII -�promover reuni�es de trabalho com os servidores do departamento que chefia, submetendo os resultados ou sugest�es � aprecia��o do seu superior;

IX -�auxiliar seus superiores na elabora��o e execu��o das Pol�ticas P�blicas Governo;

X -�desempenhar outras tarefas de Chefia de Departamento atribu�das pelos superiores dentro de sua �rea de compet�ncia.

(...)

Art 30 -�S�o atribui��es gerais do Respons�vel T�cnico em Sa�de e Assist�ncia Social:

I -�compor comiss�es interdisciplinares criadas pelo Gabinete do Prefeito;

II -�zelar pela continuidade das atividades administrativas, dando celeridade aos processos de sua compet�ncia;

III -�elaborar pareceres referentes � �rea de atua��o;

IV -�disciplinar e distribuir tarefas aos �rg�os por ele assessorados;

V -�elaborar relat�rios peri�dicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcan�ados;

VI -�auxiliar seus superiores na elabora��o das pol�ticas p�blicas e de governo da Administra��o Municipal;

VII - assessorar no controle da execu��o or�ament�ria, a realiza��o da despesa e o cumprimento de metas;

VIII -�responder pela responsabilidade t�cnica do Munic�pio junto ao seu respectivo conselho profissional;

IX -�supervisionar a execu��o de programas e projetos da sua �rea de atua��o desenvolvidos pelo Munic�pio com recursos pr�prios ou com recursos externos �s finan�as municipais;

X -�desempenhar outras tarefas atribu�das pelos superiores dentro de sua �rea de compet�ncia.

(grifei)

Como visto, embora as atribui��es do Chefe de Departamento e do Respons�vel T�cnico em Sa�de e Assist�ncia Social sejam semelhantes, verifica-se que as deste s�o mais complexas, al�m de se distinguirem marcadamente pela exist�ncia da atribui��o de�"responder�pela responsabilidade t�cnica do Munic�pio junto ao seu respectivo conselho profissional", justificando a distin��o tamb�m no campo remunerat�rio.�

Corroborando tal conclus�o, a Lei n� 3.800/2014 definia�que a fun��o gratificada de Chefe de Departamento correspondia�ao montante de R$ 1.200,00 (art. 9�, I), ao passo que a de Respons�vel T�cnico era remunerada pela quantia de R$ 3.726,72 (art. 9�, XIII), isto �, a contrapresta��o pelo exerc�cio de atividades de dire��o, chefia e assessoramento com responsabilidades maiores � tamb�m superior.�

O Munic�pio alega, em contesta��o, que a parte autora "n�o comprova estar inclu�da entre as quatro fun��es de respons�vel t�cnico" previstas pela Lei Municipal n� 3.367/14. Entretanto, a�fun��o�gratificada de Respons�vel T�cnico em Sa�de existe pelo menos desde a Lei n� 3.698, de 27/06/2013, e se o Munic�pio previu�a exist�ncia de menos fun��es gratificadas�em rela��o �quelas�efetivamente exercidas�pelos seus servidores subordinados, isso apenas demonstra o enriquecimento sem causa da ente p�blico, ensejando a indeniza��o correspondente.�

A prova documental refor�a a pretens�o da demandante, consoante se extrai da�Declara��o do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, DEC n� SAC1/COREN-RS (Evento 3, PROCJUDIC1, p.20-21), demonstrando�claramente que o Munic�pio de Cachoeirinha designou a autora como Enfermeira Respons�vel T�cnica nos seguintes per�odos e unidades:

A�prova testemunhal � un�ssona�em confirmar que a parte autora era a Enfermeira respons�vel t�cnica do Munic�pio, de modo que a demandante faz jus � gratifica��o de Respons�vel T�cnico�no per�odo de 27/06/2013 a 31/08/2014, bem como no per�odo de 24/06/2015 a 30/11/2016, em que exerceu a fun��o de Respons�vel T�cnico no SAMU, como delineado pela senten�a,�o que sequer foi contestado pelo Munic�pio, sen�o quanto � alega��o da imprescindibilidade da designa��o, argumento j� enfrentado e superado em concreto.�

Em rela��o � alega��o de percep��o de gratifica��o pelo exerc�cio de Chefia�do Servi�o de Auditoria de 09/2014 a�06/2015, tenho que a prova dos autos � fr�gil para fins de comprova��o do desvio de fun��o.�

A mera men��o de a��es para implementa��o de setor de auditoria pela servidora Eleni na ata da reuni�o de gest�o de 08/09/2014 (Evento 3, PROCJUDIC3, P�gina XXXXX-35),�a realiza��o posterior de P�s-Gradua��o em Auditoria de Sistemas de Sa�de, com diploma��o em 07/11/2016 (Evento 3, PROCJUDIC3, P�gina 36), bem como�a exist�ncia de um estudo de viabilidade para a implanta��o de Servi�o de Auditoria Interna (Evento 3, PROCJUDIC3, p.�44-49) de autoria da demandante n�o tem o cond�o de demonstrar que a autora exerceu efetivamente atividades de dire��o, chefia e assessoramento nessa seara.�

A prova testemunhal tamb�m n�o � convincente quanto � realiza��o dos servi�os de auditoria pela autora. Do testemunho de Emerson Luiz da Cruz, extrai-se a informa��o de que a autora teria sido nomeada para montar um servi�o de auditoria na Secretaria da Sa�de. Entretanto, as informa��es s�o vagas quanto � sua efetiva implementa��o:

O depoimento da testemunha Fernanda Rafaela Vieira da Paz, embora tamb�m mencione o convite da autora para chefiar a auditoria em sa�de municipal, � inconclusivo quanto � materializa��o desse servi�o na Secretaria da Sa�de de Cachoeirinha:

Ademais, servi�os de auditoria tem natureza eminente burocr�tica, tendente �produ��o de levantamentos, tabelas, relat�rios e pareceres, sendo que nenhum desses elementos de prova foi produzido, de forma que a tese autoral vai infirmada, mormente para fins de preenchimento do requisito do art. 373, I, do CPC.

Quanto aos reflexos decorrentes da indeniza��o da fun��o gratificada, deve-se obedi�ncia ao teor�do disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constitui��o Federal:

“Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:

(...)

XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores;”

A Constitui��o Federal, portanto, veda expressamente que as vantagens pessoais e as gratifica��es de fun��o incidam sobre outra�base�de�c�lculo�que n�o a do vencimento b�sico do cargo. Tal quest�o, ali�s, foi objeto de julgamento pelo�Supremo Tribunal Federal�em sede de repercuss�o geral (RE n� 563.708). A esse respeito, transcrevo trecho do voto do em. Des. Eduardo Uhlein, da 4� C�mara C�vel desta Corte na AC n��70084096379:

"Mais recentemente, reconhecida a repercuss�o geral do tema, o Plen�rio do STF proclamou, de forma irretorqu�vel, que a regra do art. 37, XIV, da Constitui��o pro�be, sem exce��o, que vantagens pessoais influenciem no c�lculo de outras verbas remunerat�rias pagas aos servidores p�blicos, o que se deu no RE n� 563.708, Relatora a Min. Carmen L�cia, julgado que restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDIN�RIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P�BLICO. INEXIST�NCIA DE DIREITO ADQUIRIDO � REGIME JUR�DICO. BASE DE C�LCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBI��O CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDU��O DOS VENCIMENTOS. PRINC�PIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE D� PARCIAL PROVIMENTO.�(RE XXXXX, Relator (a): Min. C�RMEN L�CIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, AC�RD�O ELETR�NICO REPERCUSS�O GERAL - M�RITO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013)

Diante da clareza do que ent�o decidido pela unanimidade do Plen�rio da Corte Constitucional e com repercuss�o geral, � for�oso reconhecer que, desde a Emenda n� 19, n�o � admiss�vel que acr�scimos pecuni�rios, de qualquer natureza, sejam computados na base de c�lculo de incid�ncia de� outras vantagens remunerat�rias a servidores p�blicos, devendo, entretanto, ser harmonizado esse princ�pio constitucional com aquele estabelecido no inciso XV do mesmo dispositivo do art. 37 da Lei Maior, que assegura a irredutibilidade, em termos globais, do subs�dio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos."

A prop�sito do tema, a jurisprud�ncia do TJ/RS:

APELA��O C�VEL. SERVIDOR P�BLICO.�MUNIC�PIO�DE�PORTO�ALEGRE. BASE DE�C�LCULO�DA HORA EXTRA E DO�ADICIONAL�NOTURNO. LEIS MUNICIPAIS NOS 133/85 E 6.309/88. PRINC�PIO DA LEGALIDADE. 1. Preliminar de in�pcia da inicial afastada, pois n�o configurada�aus�ncia de causa de pedir. 2. A Administra��o P�blica � regida a luz dos princ�pios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constitui��o Federal, dentre eles o da legalidade. 3. As express�es hora trabalhada e hora normal utilizada na Lei Municipal devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho sem quaisquer outros acr�scimos, ou seja, com origem no vencimento b�sico. Veda��o do art. 37, inciso XIV, da Constitui��o Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justi�a. PRELIMINAR REJEITADA. APELA��O IMPROVIDA (Apela��o C�vel, N� 70072490634, Terceira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 19-04-2017)

SERVIDOR P�BLICO.�MUNIC�PIO�DE�PORTO�ALEGRE. C�MPUTO DA GRATIFICA��O DE INCENTIVO T�CNICO, DA GRATIFICA��O HPS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE�C�LCULO�DAS�HORAS�EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUS�NCIA DE DIREITO L�QUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESP�CIE. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. 1. Para a concess�o da seguran�a h� que pairar certeza absoluta sobre a exist�ncia do chamado direito l�quido e certo, bem assim que tenha sido violado por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o que n�o resultou configurado nos autos. 2. O princ�pio prevalente no caso concreto � aquele que resulta do art. 30, I, da CF-88, conjugado com o princ�pio da legalidade tal como expresso no art. 37 da referida Carta Pol�tica e Social, assim com o seu sim�trico, ou seja, o art. 19 da CE-89. 3. O que o impetrante pretende � elevar o patamar para a incid�ncia da�hora�extra considerando a gratifica��o HPS e a gratifica��o de incentivo t�cnico, a GIT, al�m das outras gratifica��es que recebe, como a de insalubridade ou periculosidade. No entanto, est� na legisla��o municipal de�Porto�Alegre�um conjunto de regras que est�o sendo obedecidas pela autoridade impetrada, mormente os arts. 37 e 38 da LC-POA n� 133/85 e 56 a 59 da Lei-POA n� 6.309/88. 4. O indeferimento da peti��o inicial na origem mostrou-se acertado, pois coadunado ao disposto no art. 10, caput, da Lei n� 12.016/09. APELA��O IMPROVIDA.(Apela��o C�vel, N� 70042097295, Terceira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Nelson Ant�nio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-11-2014)

APELA��O C�VEL. SERVIDOR P�BLICO.�MUNIC�PIO�DE�PORTO�ALEGRE. REVOGA��O DO BENEF�CIO DA ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA. VALOR DA�HORA�NORMAL. BASE DE�C�LCULO. 1. Acolhida a preliminar arguida em contrarraz�es de revoga��o do benef�cio da assist�ncia judici�ria gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe renda bruta superior a cinco sal�rios m�nimos. Precedentes do Segundo Grupo C�vel. 2. O valor da�hora�normal de trabalho, base para o pagamento de�horas�extras�e adicional noturno, deve considerar o vencimento do cargo, sem o acr�scimo de outras vantagens, sob pena de ofensa ao artigo 37, XIV, da Constitui��o Federal. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZ�ES ACOLHIDA. APELA��O DESPROVIDA.(Apela��o C�vel, N� 70070898374, Quarta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-10-2016)

APELA��O C�VEL. MANDADO DE SEGURAN�A.�MUNIC�PIO�DE�PORTO�ALEGRE. INTEGRA��O DAS GRATIFICA��ES PERCEBIDAS NA BASE DE�C�LCULO�DAS�HORAS�EXTRAS. MAT�RIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INADEQUA��O DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO M�RITO. ART. 515, � 3�, DO CPC. PRETENS�O DO IMPETRANTE QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDA��O LEGAL. LM N� 6.309/88 E LM N� 7.690/85. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo em vista que a pretens�o do impetrante de ter considerada sua remunera��o total na composi��o da base de�c�lculo�para pagamento das�horas�extras�n�o reclama dila��o probat�ria, estando diretamente atrelada ao exame das disposi��es legais atinentes � mat�ria (no caso, LM n� 6.309/88 e LM n� 7.690/85), n�o h� falar em inadequa��o da via processual eleita. 2. Tratando-se de mat�ria exclusivamente de direito e encontrando-se a causa em condi��es de julgamento imediato, poss�vel o exame do m�rito com base no art. 515, � 3�, CPC. 3. � descabida a pretens�o de integra��o das gratifica��es percebidas pelo impetrante na base de�c�lculo�das�horas�extras, em virtude de expressa veda��o na legisla��o municipal (Lei n� 6.309/88, arts. 61 e 71; e Lei n� 7.690/95, arts. 1� e 6�). Assim, a gratifica��o por servi�o extraordin�rio, nos termos do art. 56 da Lei n� 6.309/88, corresponder� ao valor da�hora�normal (vencimento b�sico, e n�o o total da remunera��o), acrescido do percentual de 50%. Observ�ncia do Princ�pio da Legalidade. 4. O magistrado n�o est� obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jur�dico no qual embasa seu ju�zo de valor, entendendo ter dado � mat�ria � correta interpreta��o jur�dica. APELA��O PARCIALMENTE PROVIDA. SENTEN�A DESCONSTITU�DA. SEGURAN�A DENEGADA.(Apela��o C�vel, N� 70040713166, Quarta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-05-2011)

DECIS�O MONOCR�TICA. APELA�AO CPIVEL. SERVIDOR P�BLICO.�MUNIC�PIO�DE�PORTO�ALEGRE. GUARDA MUNICIPAL. BASE DE�C�LCULO�DA HORA NORMAL DE TRABALHO (HORA DIURNA). 1. A exegese dos artigos 56 a 59 da LM n� 6.309/85 pressup�e que a base de�c�lculo�para o pagamento das horas extras e�adicional�noturno�� o vencimento b�sico do cargo, sem o acr�scimo de demais vantagens, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, XIV, da Constitui��o Federal. Precedente espec�fico deste �rg�o fracion�rio. 2. Senten�a de improced�ncia na origem. 3. Mat�ria que encontra solu��o un�nime pelos integrantes da C�mara. APELA��O DESPROVIDA.(Apela��o C�vel, N� 70072262876, Quarta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ant�nio Vin�cius Amaro da Silveira, Julgado em: 23-03-2017)

A autora, entretanto, faz jus � repercuss�o da indeniza��o, proporcionalmente, em ter�o de f�rias e gratifica��o natalina, cuja base de c�lculo � a remunera��o do servidor, a teor dos arts. 92 e 94 da LC n� 03/2006.

N�o merece provimento o apelo do Munic�pio; enquanto que a apela��o do autor merece parcial provimento, nos termos da fundamenta��o.�

III – REMESSA NECESS�RIA.

Nas hip�teses de senten�a condenat�ria il�quida proferida contra a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal, o Munic�pio e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico interno, � obrigat�rio o reexame necess�rio contemplado pelo artigo 496 do C�digo de Processo Civil. Tal entendimento j� foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justi�a.�In verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESS�RIO. SENTEN�A IL�QUIDA. CABIMENTO.

1. � obrigat�rio o reexame da senten�a il�quida proferida contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico (C�digo de Processo Civil, artigo 475, par�grafo 2�).

2. Recurso especial provido. Ac�rd�o sujeito ao procedimento do artigo 543-C do C�digo de Processo Civil.

(REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJE 03/12/2009)

Senten�a que vai mantida em remessa necess�ria no restante.

IV�– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO � apela��o do Munic�pio e�DAR�PARCIAL PROVIMENTO�ao apelo do autor para condenar o r�u ao pagamento de indeniza��o correspondente � Gratifica��o de Respons�vel T�cnico tamb�m no per�odo de�27/06/2013 a 31/08/2014, com reflexos proporcionais em ter�o de f�rias e gratifica��o natalina, inclusive quanto �s parcelas j� deferidas em senten�a. Confirmo a senten�a, quanto ao mais, em remessa necess�ria. Sucumbente em grau de recurso, majoro os honor�rios advocat�cios devidos pelo Munic�pio para 15% sobre o valor da condena��o, com base no art. 85, � 11, do CPC.�

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1. Direito Constitucional e Teoria da Constitui��o. 3�ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 241. 2. O Controle dos Atos Administrativos e os Princ�pios Fundamentais. 5�ed. S�o Paulo: Malheiros, 2013, p. 20. 3. Curso de Derecho Administrativo, Vol. I. Madrid: Civitas, 1995, p. 430. 4. OTERO, Paulo. Legalidade e Administra��o P�blica. O Sentido da Vincula��o Administrativa � Juridicidade. Almedina: Coimbra, 2003, p. 15.

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

3� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-75.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE A��O: Reajustes de Remunera��o, Proventos ou Pens�o

RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ELENI MARTINS (AUTOR)

APELADO: MUNIC�PIO DE CACHOEIRINHA (R�U)

EMENTA

APELA��O C�VEL. SERVIDOR P�BLICO. MUNIC�PIO DE CACHOEIRINHA.�DESVIO DE FUN��O. EXERC�CIO DE FUN��O DE CONFIAN�A SEM O PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE FUN��O GRATIFICADA. COMPROVA��O EM DETERMINADOS PER�ODOS. DIREITO �S DIFEREN�AS.�

1. A constitucionaliza��o da Administra��o P�blica determina a aplica��o dos artigos 1�, 3� e 37, “caput”, da Constitui��o Federal, ao �mbito do exerc�cio de toda compet�ncia administrativa. Os princ�pios e os direitos fundamentais s�o relevantes no controle substancial das atividades da Administra��o P�blica, submetida � legalidade e � unidade de sentido dos demais princ�pios. O controle de juridicidade administrativa qualificada exige submeter os atos administrativos ao Direito, conforme precedentes do STF e do STJ.

2. � poss�vel o pagamento de diferen�as de vencimentos quando verificada a ocorr�ncia de desvio de fun��o. Incid�ncia da proibi��o de enriquecimento sem causa.

3. Prova dos autos que demonstra que a autora era a Enfermeira Respons�vel T�cnica do Munic�pio, de modo que a demandante faz jus � gratifica��o de fun��o de�Respons�vel T�cnico�no per�odo de 27/06/2013 a 31/08/2014, bem como no per�odo de 24/06/2015 a 30/11/2016, o que sequer foi contestado pelo Munic�pio, sen�o quanto � alega��o da imprescindibilidade da designa��o, argumento j� enfrentado e superado em concreto.�

4.�Em rela��o � alega��o de percep��o de gratifica��o pelo exerc�cio de Chefia�do Servi�o de Auditoria de 09/2014 a�06/2015, tenho que a prova dos autos � fr�gil para fins de comprova��o do desvio de fun��o, n�o se desincumbindo a autora do �nus do art. 373, I, do CPC.�

5.�A autora faz jus � repercuss�o da indeniza��o, proporcionalmente, em ter�o de f�rias e gratifica��o natalina, cuja base de c�lculo � a remunera��o do servidor, a teor dos arts. 92 e 94 da LC n� 03/2006.�

6. Nas hip�teses de senten�a condenat�ria il�quida proferida contra a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal, o Munic�pio e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico interno, � obrigat�ria a remessa necess�ria contemplada pelo artigo 496 do C�digo de Processo Civil. Senten�a mantida quanto ao mais em remessa necess�ria.�

APELO DO MUNIC�PIO DESPROVIDO. APELA��O DA�AUTORA PARCIALMENTE�PROVIDA. SENTEN�A MANTIDA, QUANTO AO MAIS,�EM REMESSA NECESS�RIA.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 3� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO � apela��o do Munic�pio e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para condenar o r�u ao pagamento de indeniza��o correspondente � Gratifica��o de Respons�vel T�cnico tamb�m no per�odo de 27/06/2013 a 31/08/2014, com reflexos proporcionais em ter�o de f�rias e gratifica��o natalina, inclusive quanto �s parcelas j� deferidas em senten�a. Confirmo a senten�a, quanto ao mais, em remessa necess�ria. Sucumbente em grau de recurso, majoro os honor�rios advocat�cios devidos pelo Munic�pio para 15% sobre o valor da condena��o, com base no art. 85, � 11, do CPC, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por LEONEL PIRES OHLWEILER, Desembargador Relator, em 29/9/2023, �s 19:12:1, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv5 e o c�digo CRC 7f367e12. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): LEONEL PIRES OHLWEILER Data e Hora: 29/9/2023, �s 19:12:1

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 28/09/2023

Apela��o C�vel N� XXXXX-75.2018.8.21.0086/RS

RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

PRESIDENTE: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

PROCURADOR (A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY

APELANTE: ELENI MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO (A): Josiane Bergonci da Silva (OAB RS074676)

APELADO: MUNIC�PIO DE CACHOEIRINHA (R�U)

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 28/09/2023, na sequ�ncia 346, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 3� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 3� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO � APELA��O DO MUNIC�PIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA CONDENAR O R�U AO PAGAMENTO DE INDENIZA��O CORRESPONDENTE � GRATIFICA��O DE RESPONS�VEL T�CNICO TAMB�M NO PER�ODO DE 27/06/2013 A 31/08/2014, COM REFLEXOS PROPORCIONAIS EM TER�O DE F�RIAS E GRATIFICA��O NATALINA, INCLUSIVE QUANTO �S PARCELAS J� DEFERIDAS EM SENTEN�A. CONFIRMO A SENTEN�A, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESS�RIA. SUCUMBENTE EM GRAU DE RECURSO, MAJORO OS HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DEVIDOS PELO MUNIC�PIO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENA��O, COM BASE NO ART. 85, � 11, DO CPC.

RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

Votante: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

Votante: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

Votante: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

MARCELO ANTONIO GRAINER

Secret�rio

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2028305072/inteiro-teor-2028305074

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