26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Conflito de Competência: CC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Niwton Carpes da Silva
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO JUSTIÇA COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo magistrado do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, afirmando ser a Vara Cível do Foro Regional da Tristeza competente para julgar a ação indenizatória. A Lei nº. 9.099/95, no seu artigo 3º, § 3º, prevê que o ajuizamento de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade do jurisdicionado. Por sua vez, o artigo 1º, § único, da Lei Estadual nº. 10.675/96, estipula que a escolha pelo referido procedimento é opção do autor da ação. Os acionantes podem optar pelo procedimento que melhor lhe convirem, uma vez que inexiste previsão constitucional que obrigue o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais Cíveis. Desta feita, o presente conflito negativo de competência merece ser julgado procedente, para fins de determinar o processamento e o julgamento na Justiça Comum, conforme a preferência dos jurisdicionados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70076891498, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em... 15/03/2018).