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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lusmary Fatima Turelly da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70076738673_f8969.doc
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDO, PORQUANTO REALIZADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PLEITO DE CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO.

1. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
2. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
3. No presente caso, constatou-se a negativa da... indenização securitária por parte da seguradora, sob o argumento de que o risco em questão (deterioração gradativa) estava excluído do contrato, em conformidade com a cláusula 4, item j à fl. 116v-117.
4. Contudo, não há prova nos autos de que a segurada tenha recebido, previamente à negativa de indenização, as condições gerais do contrato. Mais especificamente quanto à cláusula que dispõe sobre os riscos excluídos da apólice, ante a sua natureza limitadora, igualmente não há prova cabal de que a parte autora tenha sido cientificada da sua veiculação.
5. Outro rumo não há, portanto, senão a conclusão no sentido de que não observou a seguradora o dever de informação preconizado nos arts. , III, 46 e 54, § 4º, todos do CDC, atraindo-se, como medida de melhor moderação, a sua condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato.
6. Além do mais, cumpre salientar que cabia à seguradora comprovar que, de fato, os danos decorrentes do tombamento do bem segurado se deram em virtude da ausência de sua manutenção ônus, este, do qual, igualmente, não se desincumbiu.
7. Assentada como devida a indenização securitária, os juros que incidem sobre tal valor devem ser contados a partir da citação, em razão de se tratar de relação contratual, afigurando-se, por conseguinte,... irretocável a sentença no ponto.
8. Por sua vez, o termo inicial da correção monetária deve ser alterado para a data expressamente postulado pela parte autora no recurso, qual seja, o dia 30.08.2012 (data em que a seguradora afirmou que efetuaria o pagamento do valor da indenização securitária), uma vez que, apesar de não corresponder à data do evento danoso (06.08.2012), trata-se de reformatio in mellius quando comparada com a data fixada na sentença, qual seja, a de sua publicação.
9. De outro lado, não deve ser acolhido o pleito recursal veiculado pela parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a sua formulação de forma sucessiva/subsidiária na inicial, observada a própria narrativa erigida pela parte demandante.
10. Em relação aos danos morais, via de regra, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar. No entanto, no caso concreto, resta comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos subjetivos de personalidade da autora foram afrontados, autorizando a condenação da seguradora a este título, especificamente em razão das consequências advindas da conduta da seguradora. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o... arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação.
11. Majoração do valor dos honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, por força do que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076738673, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 26/06/2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/596638943

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