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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Giovanni Conti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70083895714_86281.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO NO QUAL O JULGADOR A QUO INDEFERIU A DECLARAÇÃO DE SUPRESSÃO DA CITAÇÃO FORMAL DO RÉU. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ. MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO A TEOR DO PREVISTO PELO ART. 239, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DECISÃO MODIFICADA.

Consoante o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp Nº 1704520/MT, em 19/12/2018, admite-se a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1015 do CPC. No caso dos autos, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da citação por comparecimento espontâneo conduziria à paralisação do feito em primeiro grau sem necessidade, eis que o réu já tem pleno conhecimento da existência da lide. Assim, para evitar prejuízo à parte, evitando-se até mesmo uma possível sentença de extinção por ausência de pressupostos, é de se conhecer o recurso, embora a decisão não se encontre prevista no rol do artigo 1015, do CPC. Do mérito. Na forma do § 1º, do art. 239, do CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. In casu, o agravado veio aos autos da ação principal oferecer incidente de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados nas suas contas, o que supre a citação, conforme preconiza o dispositivo legal antes referido. Ademais, é desnecessária a apresentação de procuração com poderes específicos para tanto, porquanto a juntada de procuração para defesa em juízo atinge o fim colimado do ato processual de ciência inequívoca da ação, bem como possibilita o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, merece reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083895714, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-02-2020)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/815422017

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