23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Eduardo Richinitti
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PLACA PUBLICITÁRIA SOBRE TRANSEUNTE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÕES DE TERCEIROS QUE IMPLIQUEM DILAÇÕES PROBATÓRIAS PREJUDICIAIS AOS INTERESSES DO CONSUMIDOR E À CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Perfeitamente aplicável o CDC ao caso posto, porquanto o autor foi vítima de acidente de consumo, sendo, portanto, equiparado a consumidor. Inteligência do art. 17 do CDC. Outrossim, viável a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica da vítima do acidente de consumo com relação às condições técnicas/estruturais da placa que ruiu sobre si.
2. As ações propostas por consumidor, porque sujeitas ao microssistema de proteção ao hipossuficiente da relação jurídica, são infensas a procedimentos que importem dilação probatória e alonguem o trâmite da demanda, em desrespeito aos princípios da economia e celeridade processuais. Por essa razão é que o art. 88 do CDC veda, terminante e expressamente, a denunciação da lide em ações que envolvam relações de consumo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.