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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Elaine Maria Canto da Fonseca

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71008095127_ad24a.doc
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Inteiro Teor


(PROCESSO ELETRÔNICO)

EMCF

Nº 71008095127 (Nº CNJ: XXXXX-81.2018.8.21.9000)

2018/Cível


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. EXTINÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DO FEITO, COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ausência de prova acerca da causa da queda, a fim de caracterizar a responsabilidade da ré. VERSÕES ANTAGÔNICAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESATENDIMENTO.
Ainda que tenha, de fato, havido a queda e lesão corporal, não se verifica qualquer falha por parte do réu.
A responsabilidade objetiva não implica dizer que qualquer lesão ocorrida no interior do estabelecimento faz presunção absoluta da culpa da ré.
O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a queda da autora tenha ocorrido em razão de qualquer conduta negligente ou omissiva da parte ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71008095127 (Nº CNJ: XXXXX-81.2018.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

MARGARIDA ARNALDA TEIXEIRA PEREIRA


RECORRENTE

SAN MARQUI COMERCIO DE CALCADOS LTDA -ME


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.

DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

MARGARIDA ARNALDA TEIXEIRA PEREIRA recorre da sentença das fls. 204/206, que julgou extinta a ação ajuizada em face de SAN MARQUI COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ?ME.

Sobreveio decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 230/232).

Em razões (fls. 238/252), sustenta que a queda quando do ingresso no estabelecimento comercial é incontroversa, como também os danos sofridos. Afirma que a prova produzida demonstra que o local não possui dispositivos de segurança. Discorre sobre os dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie. Postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões, às fls. 258/273, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, afasto o decreto de extinção, porquanto entendo que não há necessidade de perícia para a solução do feito.

Assim, vai afastada a sentença extintiva, de modo que o feito merece imediato julgamento, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC.
No mérito, contudo, melhor sorte não assiste à parte recorrente.

Destaco, inicialmente, que a responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa demandada não determina dever de indenizar. Há que se comprovar o fato e o nexo causal.
É verdade que incumbe à ré garantir a seus clientes condições necessárias para que usufruam dos serviços prestados, preservando a segurança e incolumidade física destes.

No caso concreto, a autora alegou que, ao ingressar na loja, sofreu uma queda, o que lhe causou lesões físicas, postulando a condenação da ré por danos materiais e morais.
Pois bem. Embora incontroversa a ocorrência da queda, tendo em vista que o fato foi reconhecido inclusive pelas testemunhas da empresa, as partes divergem acerca do local onde a mesma ocorreu, se na calçada ou no acesso para o estabelecimento comercial. Além disso, não há comprovação da causa do acidente, capaz de configurar a responsabilidade da demandada.

É preciso destacar que a queda de uma pessoa pode derivar de muitas causas, tais como tropeços, desequilíbrio, pisada em falso, tontura, etc., nem todas imputáveis a algum fato atribuível à ré, como a existência de piso molhado, desníveis ou buracos no pavimento, sem a devida advertência.

A causa da queda necessariamente deveria ter sido demonstrada, e não meramente alegada, para que se pudesse cogitar da responsabilidade da demandada, sobretudo em se tratando de pessoa idosa.

Portanto, entendo que no presente caso, não restou comprovado o nexo causal entre a queda da autora e a conduta da demandada, na medida em que, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), a parte autora não logrou comprovar as alegações postas na inicial.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA - Presidente - Recurso Inominado nº 71008095127, Comarca de Santa Maria: \DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria




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