17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo João Lima Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.DIVIDENDOS. DATA LIMITE. DIVIDENDOS. DATA LIMITE.
PROPORCIONALIDADE: O marco inicial dos dividendos é a data da subscrição do contrato de participação financeira e o marco final é a data da liquidação de sentença, no caso em concreto, quando a parte exteriorizou o intuito indenizatório de tal rubrica. Nesta linha, há que se observar a proporcionalidade dos dividendos, ou seja, a fluência a partir de da data da integralização do contrato, em dezembro de 1990.JUROS DE MORA: A incidência dos juros de mora é decorrência legal (artigo 405 do Código Civil) que independe de expressa determinação judicial e incide desde a citação inicial no processo de conhecimento.HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO: Necessária observância do Recurso Especial n. 1.134.186-RS, ou seja, inviável o arbitramento de honorários na decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.