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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-04.2014.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Alberto Schreiner Pestana

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70062500616_4daaa.doc
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA DE OBJETO LANÇADO DE JANELA DE EDIFÍCIO. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ONDE PARTIU A COISA.

A responsabilidade civil calcada no disposto no artigo 938 do Código Civil é objetiva, bastando ao seu reconhecimento a presença do liame causal entre o ato e o dano.Identificada a unidade autônoma de onde partiu o objeto que feriu o autor, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio, que apenas responderia no caso da impossibilidade de identificação do causador direto do dano.Transeunte atingido por um martelo caído da unidade 61 do Condomínio Edifício Regente.Dano moral por presunção. Ainda que tenha sido prestado efetivo socorro ao autor quando do acidente, resta claro que os acontecimentos fogem dos meros aborrecimentos. A dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniáriaQuantum fixado na sentença mantido (R$ 3.000,00).APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/927908737

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