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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-71.2013.8.24.0028 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-71.2013.8.24.0028

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Jorge Luiz de Borba

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_05006207120138240028_a04f9.rtf
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Ementa

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"As Câmaras de Direito Público têm decidido majoritariamente que"'em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação' ( AC n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014).' ( AC n. 2014.066118-6, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-12-2014)'. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.049359-0, de São Domingos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-3-2015)"(TJSC, Apelação n. XXXXX-33.2019.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-04-2021).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1269574474

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