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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-70.2015.8.24.0045

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Robson Luz Varella

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0302370-70-2015-8-24-0045_c9c5a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PEÇA DE DEFESA, APÓS CITAÇÃO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - INSURGÊNCIA PROVIDA.

Após requerimento administrativo de exibição, a inércia da demandada acarretou a propositura da ação cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da juntada dos documentos somente após manejada a "actio", deve arcar a instituição financeira com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade Nesse viés, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a advogada do demandante laborou na mesma comarca em que possui escritório profissional, atuando em todas as oportunidades em que foi intimada, demonstrando zelo profissional, durante o trâmite processual superior a dois anos, e, sendo a matéria debatida nos autos de baixo grau de complexidade, entende-se adequada a fixação do estipêndio patronal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RAZÕES DO INCONFORMISMO CIRCUNSCRITA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECLAMO DA ACIONANTE - TODAVIA, FIXAÇÃO DESCABIDA NA ESPÉCIE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL NA SENTENÇA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios por ocasião do julgamento do recurso desde que tenham sido fixados na sentença ( CPC, art. 85, §§ 1º e 11), não sendo este o caso dos presentes autos, até porque as razões do inconformismo se encontram circunscritas à ausência de condenação dos ônus na origem. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-70.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2018).
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