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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: XXXXX-12.2014.8.24.0020

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Julgamento

Relator

Edir Josias Silveira Beck

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0011892-12-2014-8-24-0020_b4f90.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O SEGUINTE TRATAMENTO: OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - OHB NÃO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS GRATUITAMENTE PELO SUS PARA O TRATAMENTO EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL TEMA (1.657.156/STJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

1) "A natureza da obrigação de implementação do direito à saúde é solidária entre os entes administrativos, conforme dispõe os arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-39.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2018).
2) "[...] O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no poli passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. (STJ - AgRg no ARESp nº 264.840, do CE. REl. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/05/2015).
3) "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp 1.657.156) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-12.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23-10-2018).
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