25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: XXXXX-26.2020.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Ernani Guetten de Almeida
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE REMIÇÃO POR ESTUDO EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/2019 - ENSINO MÉDIO) REALIZADO PELO APENADO COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO APROVADO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA/2019 - ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO PARA A AFERIÇÃO DE DIAS REMIDOS QUE DEVE RESPEITAR O PARÂMETRO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGALMENTE ESTABELECIDA PELA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 126, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ACRÉSCIMO DO BÔNUS DO ART. 126, § 5º, DA LEP, CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, DEVIDAMENTE OBSERVADO. DECISÃO IRRETORQUÍVEL. "2.
Na hipótese, tendo o agravante atingido a aprovação em cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.200 horas do ensino médio, ex vi do disposto nos arts. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ e 4º, incisos II e III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010, do CNE -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 66 dias"(STJ - AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 18.02.2020)."As condições necessárias para o cômputo de remições relacionadas ao estudo em casos de participação e aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) estão dispostas na Resolução n. 44/2013 do CNJ, que é clara ao prever que a base de cálculo em hipóteses tais deve respeitar o parâmetro de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino (Agravo em Execução Penal n. XXXXX-36.2016.8.24.0038, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 22.09.2016). II - Observa-se os termos do art. 126, § 1º, I, e § 5º da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ para a aplicação da remição nesta seara, de modo a ser considerada a carga horária definida legalmente para o ensino médio, de 1.200 horas, que, aplicando a base de cálculo de 50% sobre esta carga horária, alcança-se 600 horas. Ao dividir esse patamar por 12 horas, conforme prevê a LEP, tem-se 50 dias para a aprovação total, sobre a qual ainda incide mais 1/3 para aqueles que efetivarem sua formação no ensino, ficando como pena a remir 66 dias. RECURSO PROVIDO"(TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-41.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18.06.2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-26.2020.8.24.0008, de Blumenau, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2020).