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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: XXXXX-87.2017.8.24.0005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Carlos Adilson Silva
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL POR ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORAL AFASTADOS PELO ESTUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, APESAR DE OBJETIVO EM SUAS CONSIDERAÇÕES. ESCLARECIMENTO, ADEMAIS, DE TODAS AS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO UTILIZADAS, AS QUAIS NÃO FORAM DERRUÍDAS. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA CONFECÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO, DIANTE DO OBJETO DA AÇÃO.

A produção de novo laudo pericial com o simples objetivo de comprovar a alegada relação de causalidade ou de permanência de incapacidade laboral, sob o aspecto previdenciário, não atrairia, por si só, a responsabilidade civil do ente público, que, neste caso, é subjetiva. RESCISÃO ANTECIPADA. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO. LEITURA CONJUGADA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL INARREDÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR ARREDADO. "O servidor público temporário se submete à ordem estatutária do ente federativo, não lhe sendo aplicáveis, ao arrepio das regras estatais, as normas da legislação trabalhista."A contratação temporária que almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, cria vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de "ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, porque, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão"(TJSC - AC n. 2007.042277-1, de Chapecó, Rel Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) DANO MORAL. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE NÃO ATESTADOS POR ESTUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). CULPA NÃO PRESUMÍVEL. QUESITAÇÃO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO SOBRE EVENTUAL POSTURA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2185002324

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