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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-77.2016.8.24.0039 Lages XXXXX-77.2016.8.24.0039

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma de Recursos - Lages

Julgamento

Relator

Sílvio Dagoberto Orsatto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_RI_03076007720168240039_a1593.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_RI_03076007720168240039_c42e4.rtf
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Ementa

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINASexta Turma de Recursos - Lages Recurso Inominado n. XXXXX-77.2016.8.24.0039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINASexta Turma de Recursos - Lages RECURSO INOMINADO N. XXXXX-77.2016.8.24.0039, DE LAGES [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTORECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR REJEITADA. Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador. (Apelação cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. DATA DA COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. STJ. SÚMULA 101. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 217 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Para o fim de deflagrar a contagem do prazo prescricional ânuo para a exigência da pretensão contra o segurador, a comunicação do INSS do deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado não constitui de forma absoluta ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. Em até 5 anos a aposentadoria por invalidez pode ser CANCELADA, consoante se extrai da orientação do TST ao enunciar pela Súmula 160 sobre o retorno ao emprego de segurado gozando de aposentadoria por invalidez, motivo pela qual há de ser afastada a presunção absoluta de ciência inequívoca da incapacidade, verbis: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
3. A presunção de definitividade (jurídica) é preconizada pela Súmula 217 do STF, verbis: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PORTADORA DE DOENÇA DE COLUNA E AFECÇÃO DO QUADRIL COM LIMITAÇÕES. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DO QUADRO CLÍNICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TERMO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA ANTERIOR DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. O processo de invalidez decorrente de escoliose degenerativa tóraco-lombar é agravado durante um longo período temporal, portanto, natural a dificuldade em situar o momento em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.
5. A submissão à cirurgia de prótese total de quadril é indicativo de que a segurada possuía firme convicção em recuperar-se da incapacidade, pelo que não há de se falar em ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. V
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