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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal

Julgamento

Relator

Ana Karina Arruda Anzanello

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_RI_03050692520178240090_e9bd8.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_RI_03050692520178240090_12aba.rtf
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Inteiro Teor




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. XXXXX-25.2017.8.24.0090

Recurso Inominado n. XXXXX-25.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR QUE PASSOU PARA INATIVIDADE COM PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS - PERÍODOS 1.984, 1.985 E 1.987 - , ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 50.359,24 (CINQUENTA MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE QUATRO CENTAVOS). RECURSO DO ESTADO APENAS PARA EXCLUIR O TERÇO CONSTITUCIONAL NOS PERÍODOS AQUISITIVOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LAPSOS AQUISITIVOS ANTERIORES QUE NÃO PODEM SER ADITIVADOS DESSA PARCELA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. XXXXX-25.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Leonir José Basei.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 26 de maio de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado (fls. 167-168) contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da Ação Indenizatória, proposta por Leonir José Basei, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, condenando ao pagamento de R$ 50.359,24 (cinquenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), à título de indenização do período de férias integrais não gozadas dos exercícios 1.984, 1.985 e 1.986, acrescido do terço constitucional.

Requer o provimento do recurso para excluir da condenação o acréscimo de 1/3.

O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 169-171, após autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Da leitura dos autos se extrai que o Autor, Policial Civil, passou para inatividade em 07.03.2017, sem que tivesse usufruído das férias dos exercícios de 1.984, 1.985 e 1.987, razão pela qual, o Recorrente foi condenado ao pagamento de indenização das férias não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional.

O terço constitucional passou a existir com a promulgação da Constituição Federal de 1.988 que em seu inciso XVII do art. ditou: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", estendendo a aplicação de tal regra aos servidores ao dispor no art. 39, § 3º que:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...)"

Sobre o terço constitucional leciona Maurício Godinho Delgado:

Terço constitucional de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, ao valor pertinente às férias trabalhistas, à base de um terço desse valor. À figura tem sido consignada também a equívoca denominação do "abono constitucional de férias".

A análise de sua natureza jurídica desenvolve-se a partir da constatação de que a verba tem nítido caráter acessório: trata-se de percentagem incidente sobre as férias. Como acessório que é, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. Terá, desse modo, caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato; terá natureza indenizatória nas férias indenizadas na rescisão. (Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. revisto e ampliado. São Paulo: LTr, 2017, p. 1128).

Não há dúvida que o terço constitucional se trata de inovação apresentada pela Carta Magna vigente, vez que a Constituição de 1.967 apenas previa o direito a férias anuais remuneradas (art. 158, VIII, da CF/1967), razão pela qual, não se torna inviável impor ao que o Recorrente custeie o terço constitucional, sob pena de violar o princípio tempus regit actum.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, EM DOBRO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PLEITO INDENIZATÓRIO: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS ADMISSÍVEL, EM DOBRO, COM A INAPLICABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS PERÍODOS DE FÉRIAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA E JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSIBILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.(...) Considero prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, nesta instância, por Manuel Cerqueira da Silva, em razão do recorrente já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida na instância primeira. O entendimento do STJ é de que o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las. Admissível a indenização ao policial militar por férias não gozadas, como o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), por necessidade do serviço e se não computadas para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, com o acréscimo de 1/3 constitucional, apenas, para os períodos posteriores à Constituição Federal de 1988. (...)(...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator ( RE XXXXX, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06/08/2014 PUBLIC 07/08/2014)

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir da condenação a parcela referente ao terço constitucional dos lapsos aquisitivos anteriores à Constituição Federal de 1988 e por consequência, julgar improcedente o pedido inicial.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Este é o voto.


Gabinete Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


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