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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX Capital XXXXX-9

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma de Recursos - Capital

Julgamento

Relator

Alexandre Morais da Rosa
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Ementa

RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO - ART. 18 e 20 DO CDC - INADEQUAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - TESE DEFENSIVA EM DESCOMPASSO COM O REGIME DE RESPONSABILIDADE DO CDC

- RECURSO DESPROVIDO As excludentes de responsabilidade do âmbito das relações civis apenas se aplicam às relações de consumo em caráter de excepcionalidade. Em regra, deve-se ater às excludentes previstas segundo o regime de responsabilidade objetiva do CDC. Não se configuram como excludentes de responsabilidade nas relações de consumo o caso fortuito interno, o relativamente previsível e aqueles de origem anterior à disponibilização do produto ou serviço. Da sentença: "É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado...[...]. ...[...] pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu evidentemente com culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/945456950

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