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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-93.2016.8.26.0050 SP XXXXX-93.2016.8.26.0050 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Cardoso Perpétuo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_00306849320168260050_279e6.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000852342

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-93.2016.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GIOVANNE FERREIRA LUCIANO e BRUNO PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento à apelação do corréu Giovanne e deram parcial provimento ao recurso do corréu Bruno, para alterar seu regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantida, no mais, a respeitável sentença, V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DA SILVA (Presidente) e AUGUSTO DE SIQUEIRA.

São Paulo, 19 de outubro de 2020.

CARDOSO PERPÉTUO

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

voto número 48.117

Apelação nº XXXXX-93.2016.8.26.0050

(Proc. nº 717/2016 - 10ª V. Crim. São Paulo)

Apelantes: GIOVANNE FERREIRA LUCIANO

BRUNO PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

1- Ao relatório da r. sentença (fls. 366/373), acrescenta-se que foi julgada parcialmente procedente a ação penal e condenados Giovanne Ferreira Luciano a cumprir as penas de sete (07) anos, três (03) meses e três (03) dias de reclusão e pagamento de dezesseis (16) dias-multa, no valor mínimo legal, e Bruno Paulo de Almeida Oliveira a cumprir as penas de seis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de quinze (15) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado, para ambos, o regime inicial fechado, por terem infringido os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do estatuto repressivo.

Giovanne Ferreira Luciano e Bruno Paulo de Almeida Oliveira apelaram e a Defensoria Pública apresentou as razões do inconformismo, às fls. 392/401, buscando suas absolvições, por insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime prisional inicial semiaberto.

O recurso fora contrariado, às fls. 410/417, e a Procuradoria de Justiça, às fls. 427/438, opinou por seu desprovimento.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2- A apelação do corréu Giovanne não comporta provimento e o recurso do corréu Bruno deve ser parcialmente provido , para alterar seu regime carcerário para o inicial intermediário, como adiante se verá.

A MM . Juíza de Direito sentenciante deu adequada solução à lide analisando com propriedade as provas produzidas e enfrentando todos os temas suscitados, de modo que, na forma do permissivo constante do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, de rigor a ratificação, em essência, de seus fundamentos.

Com efeito, restou bem demonstrado que os apelantes praticaram os crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores, conforme noticiado nos autos. Segundo os elementos de convicção trazidos ao processo, Giovanne Ferreira Luciano e Bruno Paulo de Almeida Oliveira, agindo em conjunto e com identidade de propósitos com o adolescente Guilherme Cordeiro da Cunha, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram os bens descritos na exordial acusatória, de propriedade da vítima Rodrigo Oliveira da Silva.

Interrogados, em juízo negaram as práticas delitivas, apresentando versão que restou isolada nos autos.

A vítima, sempre que ouvida, apresentou declarações seguras, coerentes e convincentes, não havendo nenhum motivo para duvidar dela. Como é sabido, a palavra da vítima tem subido valor em crimes patrimoniais, praticados na clandestinidade.

A versão dos policiais militares encontra respaldo e amplo apoio nas outras provas trazidas aos autos. Esclareceram que Bruno dirigiu o carro durante a fuga e localizaram o simulacro na cintura de Giovanne.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Não há razão para se fazer restrições àquilo que foi dito pelos agentes públicos. Iterativa é a jurisprudência que considera idôneos os depoimentos de policiais, quando se encontram com outros elementos de convicção. Não há razão para refutá-los. Ressalta-se que não há nos autos somente a palavra dos policiais a incriminar os recorrentes e, sim, suficiente conjunto probatório indicando suas culpabilidades. Nesse ponto, a jurisprudência esclarece que, “como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo apenas por se tratar de policial” (in RT 737/606) e, destarte, “como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (in RT 730/569).

A prova coligida mostrou-se apta a formar um escorreito juízo de condenação.

Portanto, não foram eles condenados com base em meras suspeitas; as provas o incriminam seriamente. Bem demonstradas a autoria e materialidade delitiva tanto no delito de roubo quanto no de corrupção de menores. Houve identidade de propósitos e a divisão de tarefas restara bem delineada. Portanto, as condenações eram medidas que se impunham.

Mencione-se que, para configuração do delito de corrupção de menores, basta o agente estar executando o crime com o auxílio do menor, pouco importando se ele já era praticante de atos ilícitos ou não. Pois, trata-se de delito formal, onde o legislador quis punir quem com adolescente cometesse crimes, colaborando com sua inserção ou manutenção na senda criminosa.

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Ademais, com a vigência do artigo 244-B, acrescentado pela Lei 12.015/2009, ao referido Estatuto, não se faz mais necessária prova da efetiva corrupção do adolescente; pois se trata de crime formal . Neste sentido, já vem decidindo o STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP . 1. Para configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior inimputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso Especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária aprova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.” ( REsp XXXXX/DF. Recurso Especial XXXXX/XXXXX-7. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. S3-Terceira Seção - STJ. Julgado em 14/12/2011. Dje 01/02/2012).

As penas foram aplicadas com critério e indispensável motivação. Em relação ao crime de roubo, na primeira fase da dosimetria, foram fixadas nos mínimos legais. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência do corréu Giovanne, para ele foram majoradas em um sexto (1/6). O referido delito foi qualificado, de modo que restou bem aplicado o acréscimo do índice de um terço (1/3). Quanto ao delito de corrupção de menores, a pena foi fixada no mínimo legal, ou seja, um (01) ano de reclusão. Devidamente reconhecido o concurso formal de crimes, conforme disposto no artigo 70 do Código Penal, aplicou-se a fração de um sexto

PODER JUDICIÁRIO

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(1/6). Preserva-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena do corréu Giovanne, pois se trata de réu voltado às práticas criminosas, reincidente específico, que recalcitra e não se emenda, conforme relatado acima; urge-se, então, que se lhe aplique um regime carcerário mais rigoroso e que se chegue a uma resposta penal justa. Em relação à fixação do regime prisional do corréu Bruno, se deve operar a substituição pelo regime inicial semiaberto. Não obstante tenha sido o roubo cometido de forma ofensiva, fora praticado sem uso de arma de fogo, se revestindo de gravidade normal à espécie, e o regime mais rigoroso, na realidade, considerando, também, a primariedade do mencionado apelante, não é o mais indicado no caso em exame. Basta o regime intermediário.

Ante o exposto, nega-se provimento à apelação do corréu Giovanne e dá-se parcial provimento ao recurso do corréu Bruno, para alterar seu regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantida, no mais, a respeitável sentença.

CARDOSO PERPÉTUO

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1108942400/inteiro-teor-1108942478