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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.2020.8.26.0000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Pereira Calças

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20970751020208260000_99abe.pdf
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Ementa

Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra decisão que determinou a classificação do crédito do banco impugnante, ora agravante, como crédito com garantia real até o limite do valor da garantia, devendo o remanescente ser classificado como crédito quirografário, tal qual devidamente realizado pela administradora judicial. Inteligência do art. 83, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida neste ponto. Improcedência da impugnação de crédito. Litigiosidade instaurada. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Impugnação de crédito que, por si só, possui natureza contenciosa. Princípio da causalidade. Aplicação dos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85, CPC. Honorários sucumbenciais bem fixados. Multa por embargos de declaração protelatórios. Ausência de dolo processual. Condenação afastada. Decisão reformada apenas neste ponto. Agravo a que se dá parcial provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1125063394

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