6 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.2020.8.26.0000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
Julgamento
Relator
Pereira Calças
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra decisão que determinou a classificação do crédito do banco impugnante, ora agravante, como crédito com garantia real até o limite do valor da garantia, devendo o remanescente ser classificado como crédito quirografário, tal qual devidamente realizado pela administradora judicial. Inteligência do art. 83, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida neste ponto. Improcedência da impugnação de crédito. Litigiosidade instaurada. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Impugnação de crédito que, por si só, possui natureza contenciosa. Princípio da causalidade. Aplicação dos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85, CPC. Honorários sucumbenciais bem fixados. Multa por embargos de declaração protelatórios. Ausência de dolo processual. Condenação afastada. Decisão reformada apenas neste ponto. Agravo a que se dá parcial provimento.